Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002332-61.2017.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E
41/03. BENEFÍCIO INSTITUIDOR COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA
CF/88. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de
cálculo de ambos. Assim, a autora detém legitimidade para promover a presente ação, por ser
pensionista, mas não pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas
ao falecido segurado (direito personalíssimo), lhe sendo devidas somente as diferenças apuradas
em sua pensão.
- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão
do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do
valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado instituidor, com
DIB em 19/01/1981, antes da promulgação da atual Constituição, foi limitado ao menor valor teto,
de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, nos moldes prescritos pelo RE
564/354/SE, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a
condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros na pensão por morte da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS conhecida parcialmente, e na parte conhecida,
improvida. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002332-61.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: IDEL SOTTERO DE MELO FIGUEIREDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS MORAIS APPROBATO - SP373033-A,
MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IDEL SOTTERO DE MELO
FIGUEIREDO
Advogados do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS MORAIS APPROBATO - SP373033-A,
MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002332-61.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: IDEL SOTTERO DE MELO FIGUEIREDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS MORAIS APPROBATO - SP373033-A,
MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IDEL SOTTERO DE MELO
FIGUEIREDO
Advogados do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS MORAIS APPROBATO - SP373033-A,
MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelações,
interpostas pelo INSS e pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente
procedentes os pedidos da autora, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do
Código de processo civil, para determinar ao INSS a readequação do valor da renda mensal da
pensão por morte que recebe (NB 21/139.137.474-3), considerando os novos tetos previstos nas
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, bem como a efetuar o pagamento das diferenças
devidas em relação ao benefício de pensão por morte, a partir da DIB (27.07.2015), observado-se
prescrição qüinqüenal, compensando-se eventual revisão realizada administrativamente, cujos
valores serão apurados em fase de execução da sentença. Quanto às diferenças em atraso,
incluindo os abonos anuais, determinou que sejam pagas de uma só vez, devidamente
atualizadas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da
execução do julgado, observada a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97 (ADI 4357/DF), com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (ADI 4357/DF e RE
870.947). Juros de mora a partir da citação nos termos do já mencionado artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que foi mantido nesta parte. Sem custas
em reposição, tendo em vista a gratuidade deferida. O INSS está isento do pagamento de custas
judiciais, nos termos do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. Tendo em vista a mínima sucumbência da
autora, apenas no tocante à prescrição, arcará o INSS/vencido com a verba honorária advocatícia
da parte contrária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (apenas as
prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ), devidamente
atualizado, de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, e conforme artigo 85, § 3º, I,
do Código de Processo Civil. Para a fixação do percentual, foi levado em consideração os
parâmetros apresentados pela contadoria do Juízo (id 10809978), que permitem verificar –
embora a apuração ocorrerá em fase de liquidação de sentença - que a execução não
ultrapassará duzentos salários mínimos.
A autora sustenta, em síntese, que é parte legítima para cobrar os valores que ao falecido seria
devido em vida.
O INSS, por sua vez, aduz, preliminarmente, que o processo deve ser extinto sem julgamento do
mérito, por falta de legitimidade ad causam da viúva do de cujus no que pertine ao pedido de
revisão da RMI do benefício originário. Sustenta falta de interesse de agir, eis que a média dos
salários-de-contribuição apurada, em relação ao benefício da parte autora, foi de valor abaixo do
teto do salário-de-benefício. Requer o reconhecimento da prescrição em relação a todas as
parcelas eventualmente devidas e vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento
da presente ação, conforme previsão inserta no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, bem como no
parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Aduz a decadência do direito de ação. Afirma
que não procede o pleito, para efeito de aproveitamento dos novos tetos dos salários-de-
contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, o benefício que, de 06/98 a 12/1998 e de 06/2003
a 01/2004, tinha, respectivamente, rendas mensais inferiores a R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34, como
o caso presente. Pleiteia que os juros e correção monetária incidam nos termos da Lei nº
11.960/09, afastando-se a aplicação da Resolução nº 267/2013 do CJF.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002332-61.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: IDEL SOTTERO DE MELO FIGUEIREDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS MORAIS APPROBATO - SP373033-A,
MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IDEL SOTTERO DE MELO
FIGUEIREDO
Advogados do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS MORAIS APPROBATO - SP373033-A,
MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Preliminarmente observo
que a aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério
de cálculo de ambos.
Assim, a autora detém legitimidade para promover a presente ação, por ser pensionista, mas não
pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao falecido segurado,
lhe sendo devidas somente as diferenças apuradas em sua pensão.
Nesse sentido:
APOSENTADORIA. TITULAR FALECIDO. HERDEIROS. DIFERENÇAS NÃO RECLAMADAS EM
VIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1- Há de se observar que a autora detém legitimidade para requerer o recálculo da aposentadoria
do falecido marido, na medida em que tal revisão possa modificar os valores do benefício de que,
eventualmente, seja titular (pensão por morte), mas não pode pretender o recebimento de
eventuais diferenças que seriam devidas ao ex-segurado.
2- Veja-se que o benefício previdenciário é direito personalíssimo, exclusivo, portanto, do próprio
segurado, e, por tal razão, trata-se de direito intransmissível aos herdeiros.
3- Assim, aos dependentes do segurado extinto, nos termos e condições da lei, é devido, apenas,
benefício decorrente e autônomo- pensão por morte-, que não se confunde com a aposentadoria,
de cunho personalíssimo, que percebia o falecido.
4- Permite a lei previdenciária, tão-somente, o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros, das
parcelas já devidas ao falecido, sem as formalidades do processo de inventário ou arrolamento,
disposição legal que, no entanto, não lhes confere legitimidade para pleitear judicialmente
eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
5- Por conseguinte, há carência da ação por ilegitimidade ad causam da autora, no que tange às
diferenças não reclamadas pelo marido em vida, relativas a benefício previdenciário
6- Preliminar acolhida. Processo extinto, sem julgamento de mérito.
(TRF3; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 269381; Processo nº 00660296219954039999; Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA; Fonte: DJU DATA:13/08/2002; Relator: JUIZ CONVOCADO SANTORO
FACCHINI)- negritei
Ainda cabe ressaltar a falta de interesse em recorrer do INSS relativamente ao reconhecimento
da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da
presente demanda, uma vez que a r. sentença foi proferida nos exatos termos de seu
inconformismo.
Observo, também, que o pedido inicial, de readequação da renda mensal do benefício, aplicando-
se os limites máximos (tetos) previstos na EC 20/98 e 41/03, não se sujeita à decadência, por não
se tratar de revisão do ato de concessão do benefício.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS
DAS EC 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais
normas.
2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício
previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação previdenciária
almejada, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constantes no art. 103,
caput, da Lei 8.213/1991.
3. Por ato de concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela autarquia
previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício previdenciário e as circunstâncias fático-
jurídicas envolvidas no ato, como as relativas aos requisitos e aos critérios de cálculo do
benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.
4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais pagas
após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não
do ato administrativo que analisou o pedido da prestação previdenciária.
5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas
pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios
previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão
das prestações mensais supervenientes ao ato de concessão.
6. Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp
1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o pressuposto, que aqui é
afastado, é que a revisão pretendida se refira ao próprio ato de concessão.
7. Recurso Especial provido.
(STJ; RESP 201600041623, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 01/06/2016)
Assentados esses pontos, prossigo na análise do feito.
As Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto
máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 20/1998)
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 41 /2003).
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso
Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada.
Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o
STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a
tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos
aos novos tetos.
A ementa do v. acórdão, publicada em 15/02/2011, e transitado em julgado em 28.02.2011 assim
foi lavrada:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à data
de início do benefício.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA.
1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no
RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites
temporais relacionados à data de início do benefício.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF; AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 959.061/SP; 1ª TURMA; Sessão virtual de
23 a 29 de setembro de 2016; Data de Publicação no DJE: 17/10/2017; Relator: Ministro EDSON
FACHIN).
No presente caso, verifica-se que o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição do segurado instituidor, com DIB em 19/01/1981, antes da promulgação da atual
Constituição, foi limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão
através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003,
nos moldes prescritos pelo RE 564/354/SE, sendo que somente em sede de execução do julgado
há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros na pensão
por morte da autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Acrescente-se que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA
905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 02.03.2018, firmou a seguinte tese:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente
julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária
não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a
decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em
comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de
captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo
com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não
se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º,
do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante,
é legítima a
utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
- SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que
houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e
precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se
deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia" .
6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação
judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência
da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei
2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação
do INPC.
Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não
havendo justificativa para reforma.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao
regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256N e seguintes do RISTJ.
(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques). – negritei
Assim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp
1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
Por essas razões, rejeito as preliminares, não conheço de parte do apelo do INSS e, na parte
conhecida, nego-lhe provimento, assim como nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E
41/03. BENEFÍCIO INSTITUIDOR COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA
CF/88. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de
cálculo de ambos. Assim, a autora detém legitimidade para promover a presente ação, por ser
pensionista, mas não pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas
ao falecido segurado (direito personalíssimo), lhe sendo devidas somente as diferenças apuradas
em sua pensão.
- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão
do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do
valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado instituidor, com
DIB em 19/01/1981, antes da promulgação da atual Constituição, foi limitado ao menor valor teto,
de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos
constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, nos moldes prescritos pelo RE
564/354/SE, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a
condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros na pensão por morte da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS conhecida parcialmente, e na parte conhecida,
improvida. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares, não conhecer de parte do apelo do INSS e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento, assim como negar provimento ao apelo da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA