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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO INSTITUIDOR LIMITADO AO TETO. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. TRF3....

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO INSTITUIDOR LIMITADO AO TETO. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. - A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos. Assim, a autora detém legitimidade para promover a presente ação, por ser pensionista, mas não pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao falecido segurado (direito personalíssimo), lhe sendo devidas somente as diferenças apuradas em sua pensão. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002389-79.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002389-79.2017.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E
41/03. BENEFÍCIO INSTITUIDOR LIMITADO AO TETO. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA.
- A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de
cálculo de ambos. Assim, a autora detém legitimidade para promover a presente ação, por ser
pensionista, mas não pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas
ao falecido segurado (direito personalíssimo), lhe sendo devidas somente as diferenças apuradas
em sua pensão.
- Apelação da parte autora improvida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002389-79.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA LUCIA DOS ANJOS

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002389-79.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA LUCIA DOS ANJOS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação,
interposta pela parte autora, em face da sentença, integrada por embargos de declaração, que
julgou procedente o pedido da autora, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do
Código de processo civil, para determinar ao INSS que: a) proceda à revisão da renda mensal da
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 884312313), considerando os tetos vigentes em
15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), respectivamente; b) proceda à revisão da renda mensal do
benefício de pensão por morte da autora (NB 1631274390); e c) promova o pagamento das
diferenças pecuniárias com as devidas compensações, relativas à pensão por morte. Juros e
correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sobre o pagamento
das diferenças pecuniárias. Honorários advocatícios a serem quantificados em liquidação, a teor
do art. 85, § 4º, II, do CPC.
A autora sustenta, em síntese, que é parte legítima para cobrar os valores que ao falecido seria
devido em vida.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002389-79.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA LUCIA DOS ANJOS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Preliminarmente observo
que a aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério
de cálculo de ambos.
Assim, a autora detém legitimidade para promover a presente ação, por ser pensionista, mas não
pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao falecido segurado,
lhe sendo devida somente as diferenças apuradas em sua pensão.
Nesse sentido:
APOSENTADORIA. TITULAR FALECIDO. HERDEIROS. DIFERENÇAS NÃO RECLAMADAS EM
VIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1- Há de se observar que a autora detém legitimidade para requerer o recálculo da aposentadoria
do falecido marido, na medida em que tal revisão possa modificar os valores do benefício de que,
eventualmente, seja titular (pensão por morte), mas não pode pretender o recebimento de
eventuais diferenças que seriam devidas ao ex-segurado.
2- Veja-se que o benefício previdenciário é direito personalíssimo, exclusivo, portanto, do próprio
segurado, e, por tal razão, trata-se de direito intransmissível aos herdeiros.
3- Assim, aos dependentes do segurado extinto, nos termos e condições da lei, é devido, apenas,
benefício decorrente e autônomo- pensão por morte-, que não se confunde com a aposentadoria,
de cunho personalíssimo, que percebia o falecido.
4- Permite a lei previdenciária, tão-somente, o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros, das
parcelas já devidas ao falecido, sem as formalidades do processo de inventário ou arrolamento,
disposição legal que, no entanto, não lhes confere legitimidade para pleitear judicialmente
eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
5- Por conseguinte, há carência da ação por ilegitimidade ad causam da autora, no que tange às
diferenças não reclamadas pelo marido em vida, relativas a benefício previdenciário

6- Preliminar acolhida. Processo extinto, sem julgamento de mérito.
(TRF3; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 269381; Processo nº 00660296219954039999; Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA; Fonte: DJU DATA:13/08/2002; Relator: JUIZ CONVOCADO SANTORO
FACCHINI)- negritei

Nesses termos, a irresignação da apelante não merece prosperar.
Por essas razões, nego provimento ao apelo.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E
41/03. BENEFÍCIO INSTITUIDOR LIMITADO AO TETO. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA.
- A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de
cálculo de ambos. Assim, a autora detém legitimidade para promover a presente ação, por ser
pensionista, mas não pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas
ao falecido segurado (direito personalíssimo), lhe sendo devidas somente as diferenças apuradas
em sua pensão.
- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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