Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002374-38.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E
41/03. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º,DO NOVO CPC. BENEFÍCIO COM DIB
ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO
MENOR VALOR TETO.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não há que se falar na ocorrência da decadência, por não se tratar de revisão do ato de
concessão do benefício, mas de reajuste do benefício pelos novos valores dos tetos fixados pelas
ECs nº 20/98 e 41/03.
- O art. 1.013, §4º, do novo CPC, possibilita a esta corte dirimir de pronto a lide, considerando que
a causa encontra-se em condições de imediato julgamento.
-O salário-de-benefício da aposentadoria da autora, com DIB em 01/01/1986, antes da
promulgação da atual Constituição, foi limitado ao menor valor teto, de modo que o referido
benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas
Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se
verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros no seu benefício.
- Eventuais diferenças devem ser pagas respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta
ação. A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não
há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183). O
ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP
tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga
omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza
previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que
o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não
apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo provido. Pedido parcialmente procedente.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002374-38.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EMILIA CLIUCICO
Advogados do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP3070420A, PAULA FERNANDA
MORENO DE ABREU - SP218930
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002374-38.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EMILIA CLIUCICO
Advogados do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP3070420A, PAULA FERNANDA
MORENO DE ABREU - SP2189300A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de apelação,
interposta pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de
readequação do valor do benefício aos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, diante da decadência do
direito à revisão, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Condenou a parte vencida ao pagamento
de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
declarando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98 do CPC. Custas na forma da lei.
A autora sustenta, em síntese, que não há que se falar em decadência do direito de revisar o
benefício da parte recorrida, qualquer que tenha sido a DIB, já que a Lei 8.213/91 fixou prazo
apenas para a revisão do ato de concessão, o que não é o presente caso, que trata de reajuste.
Reitera que seu salário-de-benefício foi limitado ao teto, sendo que o entendimento firmado no RE
nº 564.354/SE, para a concessão do direito ora pleiteado, é de que basta a limitação do salário de
benefício, fruto da média dos salários de contribuição corrigidos, ao teto vigente na época em que
a prestação previdenciária foi concedida, para a garantia desse direito, de forma que a sentença
merece ser reformada. Requer que o prazo prescricional seja fixado no quinquênio anterior á data
de ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002374-38.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EMILIA CLIUCICO
Advogados do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP3070420A, PAULA FERNANDA
MORENO DE ABREU - SP2189300A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não há que se falar na
ocorrência da decadência, por não se tratar de revisão do ato de concessão do benefício, mas de
readequação do benefício aos novos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03.
O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564.354-9/SE, é no sentido de que o
teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios
previdenciários, de modo que a readequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa
a alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão, restando
afastada a prejudicial de decadência.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS
DAS EC 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais
normas.
2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício
previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação previdenciária
almejada, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constantes no art. 103,
caput, da Lei 8.213/1991.
3. Por ato de concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela autarquia
previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício previdenciário e as circunstâncias fático-
jurídicas envolvidas no ato, como as relativas aos requisitos e aos critérios de cálculo do
benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.
4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais pagas
após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não
do ato administrativo que analisou o pedido da prestação previdenciária.
5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas
pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios
previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão
das prestações mensais supervenientes ao ato de concessão.
6. Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp
1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o pressuposto, que aqui é
afastado, é que a revisão pretendida se refira ao próprio ato de concessão.
7. Recurso Especial provido.
(RESP 201600041623, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 01/06/2016)
Dessa forma, considerando os termos do art. 1.013, §4º, do novo CPC, bem como que a causa
encontra-se em condições de imediato julgamento, prossigo na análise do feito.
As Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto
máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 20/1998)
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 41 /2003).
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso
Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada.
Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o
STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a
tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos
aos novos tetos.
A ementa do v. acórdão, publicada em 15/02/2011, e transitado em julgado em 28.02.2011 assim
foi lavrada:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à data
de início do benefício.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA.
1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no
RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites
temporais relacionados à data de início do benefício.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF; AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 959.061/SP; 1ª TURMA; Sessão virtual de
23 a 29 de setembro de 2016; Data de Publicação no DJE: 17/10/2017; Relator: Ministro EDSON
FACHIN).
No presente caso, verifica-se que o salário-de-benefício da aposentadoria da autora, com DIB em
01/01/1986, antes da promulgação da atual Constituição, foi limitado ao menor valor teto, de
modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais
previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do
julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros no
benefício.
Eventuais diferenças devem ser pagas respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta
ação.
É que a existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não
há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183).
Sendo assim, o ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior
adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual
coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a
tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n°
8.078/90.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza
previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que
o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não
apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
Por essas razões, dou provimento ao apelo para, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do novo CPC,
reconhecer o direito da parte autora à revisão da renda mensal do seu benefício com aplicação
dos limites máximos (tetos) previstos na EC 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças daí
advindas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação. Juros, correção
monetária e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica
fazendo parte integrante do dispositivo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E
41/03. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º,DO NOVO CPC. BENEFÍCIO COM DIB
ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO
MENOR VALOR TETO.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não há que se falar na ocorrência da decadência, por não se tratar de revisão do ato de
concessão do benefício, mas de reajuste do benefício pelos novos valores dos tetos fixados pelas
ECs nº 20/98 e 41/03.
- O art. 1.013, §4º, do novo CPC, possibilita a esta corte dirimir de pronto a lide, considerando que
a causa encontra-se em condições de imediato julgamento.
-O salário-de-benefício da aposentadoria da autora, com DIB em 01/01/1986, antes da
promulgação da atual Constituição, foi limitado ao menor valor teto, de modo que o referido
benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas
Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se
verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros no seu benefício.
- Eventuais diferenças devem ser pagas respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta
ação. A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não
há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183). O
ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP
tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga
omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na
ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza
previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que
o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não
apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo provido. Pedido parcialmente procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
