Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005070-70.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E
41/03. DECADÊNCIA. RMI DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO
DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. PENSIONISTA. DIFERENÇAS
NÃO RECLAMADAS EM VIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA.
- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
-O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão
do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do
valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- O benefício do de cujus teve DIB em 14/03/1990, no "Buraco Negro", e teve a RMI limitada ao
teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o
STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a
tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos
tetos, de modo que a autora faz jus à revisão pretendida, com o pagamento das eventuais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há
notícia de adesão, pelo instituidor da pensão, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-
28.2011.4.03.6183). Sendo assim, o ajuizamento da presente ação individual e a ausência de
notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos
positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação
própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art.
104 da Lei n° 8.078/90.
- A autora detém legitimidade para requerer o recálculo da aposentadoria do falecido marido, na
medida em que tal revisão possa modificar os valores do benefício de que é titular (pensão por
morte), mas não pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao
falecido segurado, eis que o benefício previdenciário é direito personalíssimo, exclusivo, portanto,
do próprio segurado, cuidando-se de direito intransmissível aos herdeiros.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora devem
observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária, a cargo do INSS, que decaiu de maior parte do pedido, em 10% sobre o valor
da condenação até a sentença.
- Apelação do INSS conhecida parcialmente, e na parte conhecida, improvida. Apelo da parte
autora parcialmente provido..
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5005070-70.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CLIDI CAMARGO PIRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP3514290A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLIDI CAMARGO PIRES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP3514290A
APELAÇÃO (198) Nº 5005070-70.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CLIDI CAMARGO PIRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP3514290A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLIDI CAMARGO PIRES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP3514290A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
revisão da renda mensal do benefício do instituidor da pensão, aplicando-se os limites máximos
(tetos) previstos na EC 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças daí advindas no benefício
da autora, observada a prescrição quinquenal.
A sentença declarou a ausência de legitimidade da autora para demandar diferenças relativas ao
benefício que deu origem à sua pensão por morte, nos termos do artigo 485, VI, primeira figura,
do Código de Processo Civil; rejeitou a preliminar de decadência e decretou a prescrição das
diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos
do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; no mais, julgou procedentes os pedidos
remanescentes, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para
condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício de pensão por morte NB 21/129.207.324-
9 e pagar as diferenças advindas das majorações do teto previdenciário estabelecidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, com correção monetária e juros nos exatos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Em face da
sucumbência recíproca, condenou o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais,
sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitrou no percentual legal mínimo
(cf. artigo 85, § 3º), incidente, respectivamente, sobre: (a) o valor das diferenças vencidas,
apuradas até a presente data, caso em que a especificação do percentual terá lugar quando
liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva); e (b) o correspondente a metade
do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei
adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas para
a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à autora,
beneficiária da justiça gratuita.
Inconformadas, apelam as partes.
O INSS invoca a decadência do direito pleiteado, além da ausência de interesse de agir, posto
que a revisão do teto não se aplica aos benefícios concedidos no "buraco negro", que respeita
apenas à limitação na apuração da RMI em razão do limite máximo do salário-de-benefício, e não
o reposicionamento de perda que não decorra da apuração da RMI. Aduz que somente tem
direito à revisão os segurados cujos benefícios em manutenção tiveram as suas rendas mensais
limitadas aos tetos dos salários-de-contribuição, respectivamente, nos valores de R$ 1.081,50, de
06/98 a 12/98, e de R$ 1.869,34, de 06/2003 a 01/2004, pois estes benefícios não teriam
qualquer reflexo do novo teto, por já se encontrarem em valores inferiores ao teto substituído.
Requer seja declarada a prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da
demanda, conforme disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Pleiteia que os
juros e correção monetária sejam aplicados nos termos da Lei nº 11.960/09.
O autor sustenta, em síntese, a necessidade de apreciação pelo órgão colegiado quanto à
interrupção do prazo prescricional, determinando-se como termo inicial da prescrição a data do
ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Alega possuir legitimidade para receber os
valores que o de cujus não recebeu em vida. Afirma que decaiu de parte mínima do pedido, de
modo que o INSS deve responder, por inteiro, pelos honorários de sucumbência.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
dventuri
APELAÇÃO (198) Nº 5005070-70.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CLIDI CAMARGO PIRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP3514290A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLIDI CAMARGO PIRES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP3514290A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramentecabe
ressaltar a falta de interesse em recorrer relativamente ao reconhecimento da prescrição das
parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente demanda,
uma vez que a r. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
Ressalto, ainda, que o pedido inicial, de readequação da renda mensal do benefício, aplicando-se
os limites máximos (tetos) previstos na EC 20/98 e 41/03, não se sujeita à decadência, por não se
tratar de revisão do ato de concessão do benefício.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS
DAS EC 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais
normas.
2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício
previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação previdenciária
almejada, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constantes no art. 103,
caput, da Lei 8.213/1991.
3. Por ato de concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela autarquia
previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício previdenciário e as circunstâncias fático-
jurídicas envolvidas no ato, como as relativas aos requisitos e aos critérios de cálculo do
benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.
4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais pagas
após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não
do ato administrativo que analisou o pedido da prestação previdenciária.
5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas
pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios
previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão
das prestações mensais supervenientes ao ato de concessão.
6. Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp
1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o pressuposto, que aqui é
afastado, é que a revisão pretendida se refira ao próprio ato de concessão.
7. Recurso Especial provido.
(STJ; RESP 201600041623, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 01/06/2016)
Assentados esses pontos, prossigo na análise do feito.
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso
Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada.
Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o
STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a
tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos
aos novos tetos.
A ementa do v. acórdão, publicada em 15/02/2011, e transitado em julgado em 28.02.2011 assim
foi lavrada:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
E, de acordo com o art. 543-A do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados,
contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
Portanto, como o benefício do instituidor da pensão, com DIB em 14/03/1990, foi limitado ao teto
por ocasião da revisão preceituada no art. 144 da Lei nº 8.213/91, a autora faz jus à revisão que
lhe foi deferida, com o pagamento das diferenças daí advindas no seu benefício, respeitada a
prescrição quinquenal do ajuizamento da ação.
É que a existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não
há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183).
Sendo assim, o ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior
adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual
coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a
tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n°
8.078/90.
Acrescente-se que apenas em sede de liquidação há de se verificar se a condenação aqui
estampada irá produzir reflexos financeiros a favor da autora.
Na oportunidade cumpre observar que a autora detém legitimidade para requerer o recálculo da
aposentadoria do falecido marido, na medida em que tal revisão possa modificar os valores do
benefício de que é titular (pensão por morte), mas não pode pretender o recebimento de
eventuais diferenças que seriam devidas ao falecido segurado.
Nesse sentido:
APOSENTADORIA. TITULAR FALECIDO. HERDEIROS. DIFERENÇAS NÃO RECLAMADAS EM
VIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1- Há de se observar que a autora detém legitimidade para requerer o recálculo da aposentadoria
do falecido marido, na medida em que tal revisão possa modificar os valores do benefício de que,
eventualmente, seja titular (pensão por morte), mas não pode pretender o recebimento de
eventuais diferenças que seriam devidas ao ex-segurado.
2- Veja-se que o benefício previdenciário é direito personalíssimo, exclusivo, portanto, do próprio
segurado, e, por tal razão, trata-se de direito intransmissível aos herdeiros.
3- Assim, aos dependentes do segurado extinto, nos termos e condições da lei, é devido, apenas,
benefício decorrente e autônomo- pensão por morte-, que não se confunde com a aposentadoria,
de cunho personalíssimo, que percebia o falecido.
4- Permite a lei previdenciária, tão-somente, o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros, das
parcelas já devidas ao falecido, sem as formalidades do processo de inventário ou arrolamento,
disposição legal que, no entanto, não lhes confere legitimidade para pleitear judicialmente
eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
5- Por conseguinte, há carência da ação por ilegitimidade ad causam da autora, no que tange às
diferenças não reclamadas pelo marido em vida, relativas a benefício previdenciário
6- Preliminar acolhida. Processo extinto, sem julgamento de mérito.
(TRF3; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 269381; Processo nº 00660296219954039999; Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA; Fonte: DJU DATA:13/08/2002; Relator: JUIZ CONVOCADO SANTORO
FACCHINI)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. REVISÃO DE
PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL
AUTÔNOMO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.870/94. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO AO TETO.
ART. 28, § 5º DA LEI 8.212/91.
I - A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de
cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que
possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
II - No caso dos autos, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu
falecido esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda
que isso implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do
prazo decadencial deve ser feita individualmente.
III - Considerando que a autora obteve sua pensão por morte em 04.04.2001 e que a presente
ação foi ajuizada em 14.01.2010, não há que se falar em ocorrência de decadência.
IV - Tendo o instituidor do benefício da autora se aposentado em 11.06.1992, na composição do
período-básico-de-cálculo da jubilação deverão ser consideradas as gratificações natalinas do
período, conforme artigo 29, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, já que a
legislação aplicável é aquela vigente ao tempo em que o segurado implementou os requisitos
necessários à concessão da benesse e não aquela vigente ao tempo de cada recolhimento.
V - Quando do recálculo da renda mensal da pensão da demandante, deverá ser respeitado o
limite máximo do salário-de-contribuição, conforme art. 28, § 5º da Lei 8.212/91.
VI - Agravo do INSS parcialmente provido (art. 557, § 1º, do CPC).
(TRF da 3ª Região; Agravo em Apelação Cível; Processo nº 0000459-09.2010.4.03.6183/SP;
Relator: Sérgio Nascimento; Data do julgamento: 10/06/2014; Publicado em 24/06/2014)
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, verifico que o INSS decaiu de maior parte do pedido, de modo que deve responder por
inteiro pela verba honorária, a teor do artigo 86, parágrafo único, do CPC, fixada nesta
oportunidade em 10% sobre o valor da condenação até a sentença.
Por essas razões, não conheço de parte do apelo do INSS, e na parte conhecida, nego-lhe
provimento. Dou parcial provimento ao apelo da parte autora para fixar a verba honorária nos
termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E
41/03. DECADÊNCIA. RMI DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO
DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. PENSIONISTA. DIFERENÇAS
NÃO RECLAMADAS EM VIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA.
- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
-O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão
do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do
valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- O benefício do de cujus teve DIB em 14/03/1990, no "Buraco Negro", e teve a RMI limitada ao
teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o
STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a
tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos
tetos, de modo que a autora faz jus à revisão pretendida, com o pagamento das eventuais
diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há
notícia de adesão, pelo instituidor da pensão, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-
28.2011.4.03.6183). Sendo assim, o ajuizamento da presente ação individual e a ausência de
notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos
positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação
própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art.
104 da Lei n° 8.078/90.
- A autora detém legitimidade para requerer o recálculo da aposentadoria do falecido marido, na
medida em que tal revisão possa modificar os valores do benefício de que é titular (pensão por
morte), mas não pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao
falecido segurado, eis que o benefício previdenciário é direito personalíssimo, exclusivo, portanto,
do próprio segurado, cuidando-se de direito intransmissível aos herdeiros.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora devem
observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária, a cargo do INSS, que decaiu de maior parte do pedido, em 10% sobre o valor
da condenação até a sentença.
- Apelação do INSS conhecida parcialmente, e na parte conhecida, improvida. Apelo da parte
autora parcialmente provido..
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-
lhe provimento e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
