
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, por maioria, decidiu lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora, com quem votaram os Desembargadores Federais Luiz Stefanini e Ana Pezarini, vencidos os Desembargadores Federais Newton De Lucca e David Dantas, que lhes davam provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012200-63.2018.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca: A divergência de meu voto cinge-se à parte conhecida do recurso do INSS, já que com relação à parte não conhecida da apelação e remessa oficial acompanhei integralmente o voto da E. Relatora.
Inicialmente, verifico que o autor, na petição inicial, afirmou que a autarquia procedeu no âmbito administrativo a revisão da aposentadoria por invalidez nº 146.824.651-5, de acordo com o art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, "entretanto os atrasados não foram pagos" (fls. 4). Requereu o pagamento das diferenças entre a renda recebida e a devida, observando-se a prescrição quinquenal nos termos das teses apresentadas na exordial.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez acima referida, "que deverá ser calculada nos termos do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, considerando apenas os 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo e ao pagamento imediato de todas as diferenças não prescritas" (fls. 152).
Houve apelação apenas do INSS, insurgindo-se contra a revisão concedida na sentença.
O pedido formulado na petição inicial deve ser julgado improcedente.
Compulsando os autos, em especial, o CNIS de fls. 54, observo que o autor recebeu auxílio doença no período de fls. 19/7/04 a 30/12/06. Posteriormente, em 14/11/08, houve a concessão judicial da aposentadoria por invalidez, com DIB retroativa a 1º/12/05, conforme documento de fls. 93.
Dessa forma, a aposentadoria por invalidez foi precedida de auxílio doença, não tendo havido contribuições previdenciárias entre a cessação do benefício antecedente e a aposentadoria, motivo pelo qual a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez deve ser calculada com base na última renda mensal do auxílio doença, não havendo que se falar, portanto, em 80% dos maiores salários de contribuição.
Cumpre ressaltar que a sentença foi clara e expressa em conceder a revisão apenas da aposentadoria por invalidez.
Outrossim, conforme documentos de fls. 44/46, o auxílio doença que precedeu o benefício discutido na presente ação já foi revisto na via administrativa, tendo havido reflexos na aposentadoria do autor, conforme fls. 49, cujos atrasados, no valor de R$ 5.573,98, foram pagos ao demandante em 5/14, contrariamente ao alegado pelo autor, na petição inicial, ao afirmar que o pagamento não havia sido realizado.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012200-63.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de apelação, interpostas pelo INSS, em face da sentença de fls. 146/153, sujeita ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício concedido à parte autora (aposentadoria por invalidez nº 146.824.651-5), que deverá ser calculada nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, considerando apenas 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo e ao pagamento imediato de todas as diferenças não prescritas (cinco anos a partir da edição do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010). Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Verba honorária cujo percentual será fixado sobre o montante da condenação até a sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Sem custas.
O INSS aduz a falta de interesse de agir do autor, alegando que o que ele busca é a revisão do auxílio-doença a influenciar a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e não a revisão do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91. Sustenta que o ato de reconhecimento do direito de forma genérica e abstrata não tem qualquer repercussão na pretensão do credor, e caso ele se mantenha inerte, verifica-se o decurso da prescrição quanto a esta pretensão, de modo que deve ser pronunciada a prescrição, extinguindo-se o feito com resolução do mérito. Pleiteia que os juros e correção monetária incidam nos termos da Lei nº 11.960/09, afastando-se a aplicação do Manual de Cálculos do CJF.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012200-63.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente observo que o art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos (vide cálculos de fls. 64/71), de modo que não é caso de submissão da sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
No mais, observo que a sentença somente autorizou a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB nº 146.824.651-5, com DIB em 01/12/2005) nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com pagamento das diferenças com a prescrição contada do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010, de forma que toda a fundamentação acerca da revisão do auxílio-doença nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, resta estranha à sentença.
E tal como anota THEOTONIO NEGRÃO, indicando precedentes, não se conhece de recurso "cujas razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu" (cf. CPC, 31ª ed. Saraiva, nota 10, ao artigo 514).
Ante o exposto, não conheço da parte do apelo do INSS que discute a revisão do auxílio-doença.
No mais, o autor alegou, na inicial, protocolada em 01/08/2014, que pretendia a cobrança dos valores decorrentes da revisão do benefício, já efetuada administrativamente, contada a prescrição do quinquênio anterior à edição do parecer CIONJUR/MPS nº 248/2008, de 23 de julho de 2008, ou a partir do Decreto nº 6.939/2009 ou a partir do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010.
A sentença deferiu que a prescrição incidisse cinco anos a partir da edição do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010.
O INSS, ao editar o Memorando-Circular Conjunto n° 21DIRBEN/PFEINSS, reconheceu o direito à aplicação da regra do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, aos benefícios por incapacidade e pensão deles decorrentes, concedidos aos segurados após 29/11/99, admitindo, dessa forma, o direito dos segurados a tal revisão.
E prescreve o art. 202 do C.C.:
Diante do acima exposto, fica caracterizada a interrupção do prazo prescricional, recomeçando a correr, in casu, no dia 15/04/10, sendo esta a data do ato que a interrompeu.
Confira-se a jurisprudência acerca da matéria:
Dessa forma, possui a autora o direito à diferenças da revisão do seu benefício, em razão da interrupção da prescrição acima mencionada, devendo ser descontado dos cálculos o pagamento administrativo efetuado.
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:
E
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Acrescente-se que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA 905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 02.03.2018, firmou a seguinte tese:
Assim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
Posto isso, não conheço do reexame necessário e de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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