
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer tanto do recurso do autor quanto do reexame necessário, rejeitar as preliminares e dar parcial provimento ao apelo do INSS apenas para determinar a observância da prescrição quinquenal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007838-08.2014.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelações, interpostas pelo INSS e pela parte autora, em face da sentença de fls. 62/65, sujeita ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido para determinar o recálculo do benefício originário (NB 811444767 - DIB em 02/12/1989, nas datas das vigências das ECs nº 20/98 e 41/03, e, por consequência, o benefício de pensão por morte NB 123.356.535-1, na forma do RE 564.354, com o pagamento dos valores vencidos, observada a prescrição (parcelas anteriores a 05/05/2006, corrigidos e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença.
Inconformadas, apelam as partes.
A autora pleiteia, em síntese, o pagamento das prestações vencidas desde 05/05/2006, tendo em vista que o ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, interrompeu a prescrição.
O INSS, por sua vez, alega, em síntese, a ilegitimidade ativa da autora para pleitear a revisão da aposentadoria do marido, em razão da natureza personalíssima do benefício. Aduz a decadência do direito à revisão do benefício, além da incidência da prescrição quinquenal. Sustenta que o benefício concedido no buraco negro não faz jus à revisão pretendida, bem como violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em face da aplicação retroativa da EC nº 20/98. Aponta a vedação à vinculação ao salário mínimo e a violação aos artigos 14 da EC nº 20/98 e 5º da EC nº 41/03, que não deferiu qualquer reajuste no valor dos benefícios, além da inexistência de prévia fonte de custeio.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007838-08.2014.4.03.6103/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente cumpre observar que a sentença determinou a observância da prescrição quinquenal do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
Assim, as razões de recurso da autora têm motivação totalmente estranha aos fundamentos da decisão recorrida.
Ora, tal como anota THEOTONIO NEGRÃO, indicando precedentes, não se conhece de recurso "cujas razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu" (cf. CPC, 31ª ed. Saraiva, nota 10, ao artigo 514).
Por esses motivos, não conheço do apelo da autora.
Prosseguindo, observo que não há que se falar na ocorrência da decadência, por não se tratar de revisão do ato de concessão do benefício, mas de reajuste do benefício pelos novos valores dos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03.
Observo, ainda, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos (vide cálculos de fls. 30/34), de modo que não é caso de submissão da sentença ao reexame necessário nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
No mais, o E. STJ já assentou entendimento pela legitimidade da pensionista para, em nome próprio, pleitear a revisão da aposentadoria do marido.
Nesse sentido, também a jurisprudência desta E. Corte:
Assentados esses pontos, prossigo na análise do feito.
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos.
A ementa do v. acórdão, publicada em 15/02/2011, e transitado em julgado em 28.02.2011 assim foi lavrada:
E, de acordo com o art. 543-A do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
Portanto, como o benefício do instituidor da pensão, com DIB em 02/12/1989, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada no art. 144 da Lei nº 8.213/91 (vide fls. 19), a autora faz jus à revisão que lhe foi deferida, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação
É que a existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183).
Sendo assim, o ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
Posto isso, não conheço tanto do recurso do autor quanto do reexame necessário, rejeito as preliminares e dou parcial provimento ao apelo do INSS apenas para determinar a observância da prescrição quinquenal, nos moldes da fundamentação em epígrafe.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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