
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003138-69.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelações, interpostas pelo INSS e pela parte autora, em face da sentença de fls. 53/56, que julgou procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a revisar o benefício de modo que o excedente do salário-de-benefício seja aproveitado para fins de cálculo da renda mensal no que toca os tetos instituídos pela EC nº 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora nos termos da Resolução nº 267/2013. Sem custas. Honorários advocatícios em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, nos moldes do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, considerando-se as parcelas vencidas até a sentença, a teor da Súmula 111 do E. STJ.
O INSS alega, em síntese, a decadência do direito à revisão do benefício, eis que a revisão dos tetos não versa reajustamento, mas recálculo da RMI após a concessão. Dessa forma, afirma que ocorre decadência do direito de revisar o benefício, nos moldes pretendidos pelo autor, em ação proposta após janeiro de 2014, com o decênio da entrada em vigor da EC nº 41/03. Pleiteia que os juros e correção monetária sejam aplicados nos termos da Lei nº 11.960/09.
A parte autora pleiteia, por sua vez, o pagamento das prestações vencidas desde 05/05/2006, tendo em vista que o ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, interrompeu a prescrição. Pretende que os juros de mora incidam no percentual de 1% ao mês e que os honorários incidam no percentual de 10% a 20% do valor da condenação.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003138-69.2016.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente observo que não há que se falar na ocorrência da decadência, por não se tratar de revisão do ato de concessão do benefício, mas de reajuste do benefício pelos novos valores dos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03.
Observo, ainda, que o E. STJ vem afastando a ocorrência da decadência na matéria em análise, ao argumento de que se trata de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria.
Confira-se.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos.
A ementa do v. acórdão, publicada em 15/02/2011, e transitado em julgado em 28.02.2011 assim foi lavrada:
E, de acordo com o art. 543-A do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
Portanto, como o benefício do autor, com DIB em 08/05/1990, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada no art. 144 da Lei nº 8.213/91 (vide fls. 15), o autor faz jus à revisão que lhe foi deferida, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação.
É que a existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183).
Sendo assim, o ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
Por fim, a correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à correção monetária, anoto que é certo que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, na ADI nº4357-DF, que cuida da arguição de inconstitucionalidade de disposições introduzidas no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 62/2009.
Restou afastada, consequentemente, a aplicação dos "índices oficias de remuneração básica" da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública.
Na oportunidade observo que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
E, em vista da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, foi editada a Resolução nº 267, de 02/12/2013, alterando o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010.
De acordo com a nova Resolução, nos procedimentos de cálculos que visam à liquidação de sentenças, passam a ser observados pelos setores de cálculos da Justiça Federal, para sentenças proferidas em ações previdenciárias, o INPC (Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006).
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. Todavia, a MPV nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano.
Cumpre ainda consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
A verba honorária foi arbitrada de acordo com o entendimento desta E. Turma, em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, a teor da Súmula 111 do E. STJ, devendo ser mantida.
Dessa forma, os recursos não merecem acolhida.
Posto isso, nego provimento aos apelos de ambas as partes.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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| Data e Hora: | 08/03/2017 16:20:52 |
