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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8. 213/9...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:35:45

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. - O benefício do autor, com DIB em 19/12/1990, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, de modo que ele faz jus à revisão que lhe foi deferida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354, com o pagamento de eventuais diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação, com correção monetária nos termos do Manual do CJF em vigor. - A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pelo instituidor da pensão, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183). Sendo assim, o ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002945-60.2017.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 07/01/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002945-60.2017.4.03.6109

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/01/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E
41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº
8.213/91. PRESCRIÇÃO.
- O benefício do autor, com DIB em 19/12/1990, foi limitado ao teto por ocasião da revisão
preceituada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, de modo que ele faz jus à revisão que lhe foi
deferida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354, com o pagamento de
eventuais diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação,
com correção monetária nos termos do Manual do CJF em vigor.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há
notícia de adesão, pelo instituidor da pensão, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-
28.2011.4.03.6183). Sendo assim, o ajuizamento da presente ação individual e a ausência de
notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos
positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação
própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art.
104 da Lei n° 8.078/90.
- Apelação da parte autora improvida.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO (198) Nº 5002945-60.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
REPRESENTANTE: TITO LORENA GONCALVES

APELANTE: ESPÓLIO DE DANIEL LORENA GONÇALVES - CPF 403.735.418-72

Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










APELAÇÃO (198) Nº 5002945-60.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
REPRESENTANTE: TITO LORENA GONCALVES
APELANTE: ESPÓLIO DE DANIEL LORENA GONÇALVES - CPF 403.735.418-72
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de apelação,
interposta pela parte autora, em face da sentença que, com fundamento no artigo 487, I e II do
Código de Processo Civil e com resolução de mérito, julgou procedente o pedido formulado na
inicial e condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a revisar o benefício
NB 044.318.968-4, de titularidade de DANIEL LORENA GONÇALVES, considerando os novos
valores-teto conforme majorados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, pagando ao
autor o valor decorrente da revisão, respeitada a prescrição quinquenal. A correção monetária
incidirá desde a data do vencimento de cada parcela até a data da conta de liquidação, que
informará os precatórios ou as requisições de pequeno valor (Súmula Vinculante/STF nº 17).
Observar-se-á a Resolução CJF nº 134/2010 ou a que lhe suceder nos termos do artigo 454 da
Resolução CORE/TRF3 nº 64. Sobre o montante devido incidirão atualização monetária pela
variação do IPCA-E e juros moratórios equivalentes aos da poupança (artigo 1º-F, da Lei
9.494/97). Custas ex lege. Condenou o INSS em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas vincendas
(Súmula 111, STJ).

O autor alega que o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve corresponder à data
do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que interrompeu a
prescrição, lhe sendo devidas as parcelas desde 05/05/2006.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
















APELAÇÃO (198) Nº 5002945-60.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
REPRESENTANTE: TITO LORENA GONCALVES
APELANTE: ESPÓLIO DE DANIEL LORENA GONÇALVES - CPF 403.735.418-72
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O benefício do autor,
aposentadoria especial, com DIB em 19/12/1990, foi limitado ao teto por ocasião da revisão
preceituada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, de modo que ele faz jus à revisão que lhe foi
deferida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354, com o pagamento de
eventuais diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação,
com correção monetária nos termos do Manual do CJF em vigor.
É que a existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não
há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183).
Sendo assim, o ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior
adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual
coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a
tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n°

8.078/90.
Acrescente-se que apenas em sede de liquidação há de se verificar se a condenação aqui
estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
Posto isso, nego provimento ao apelo do autor.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E
41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº
8.213/91. PRESCRIÇÃO.
- O benefício do autor, com DIB em 19/12/1990, foi limitado ao teto por ocasião da revisão
preceituada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, de modo que ele faz jus à revisão que lhe foi
deferida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354, com o pagamento de
eventuais diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação,
com correção monetária nos termos do Manual do CJF em vigor.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há
notícia de adesão, pelo instituidor da pensão, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-
28.2011.4.03.6183). Sendo assim, o ajuizamento da presente ação individual e a ausência de
notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos
positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação
própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art.
104 da Lei n° 8.078/90.
- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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