Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006569-95.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E
41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ARTIGO 144 DA LEI Nº
8.213/91.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o
STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a
tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos
tetos, de modo que a autora faz jus à revisão pretendida, eis que seu benefício, com DIB em
28/04/1991, teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo artigo 144 da Lei
nº 8.213/91.
- Apenas em sede de liquidação há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir
reflexos financeiros a seu favor
- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006569-95.2018.4.03.6105
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA GOMES BRAS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LUIS FERNANDO BAU - SP223118-A, TEREZA CRISTINA
MONTEIRO DE QUEIROZ - SP122397-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006569-95.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA GOMES BRAS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LUIS FERNANDO BAU - SP223118-A, TEREZA CRISTINA
MONTEIRO DE QUEIROZ - SP122397-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de apelação,
interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, com resolução
do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu a proceder à imediata aplicação
do valor do reajuste ao teto máximo a partir da publicação das Emendas Constitucionais 20/98 e
41/03, no valor do benefício de aposentadoria concedido ao segurado instituidor, bem como da
pensão por morte concedida à autora, conforme motivação, condenando o INSS a pagar o valor
relativa às diferenças de prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, observando-
se, quanto à correção monetária e juros, o disposto na Resolução nº 267/2013 do CJF. Concedeu
a antecipação dos efeitos da tutela. Fixou honorários advocatícios em 10% do total da
condenação, excluídas as vincendas, a teor da Súmula 111 do E. STJ.
O INSS sustenta, em síntese, que somente tem direito à revisão os segurados cujos benefícios
em manutenção tiveram as suas rendas mensais limitadas aos tetos dos salários-de-contribuição,
respectivamente, nos valores de R$ 1.081,50, de 06/98 a 12/98, e de R$ 1.869,34, de 06/2003 a
01/2004, pois esses benefícios não teriam qualquer reflexo do novo teto, por já se encontrarem
em valores inferiores ao teto substituído. Alega que a perda decorrente da aplicação do teto já foi
anteriormente recomposta, ainda que parcialmente, pela aplicação no determinado pelos artigos
26, da Lei nº 8.870/94, e 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94. Pretende a reforma da sentença.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006569-95.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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MONTEIRO DE QUEIROZ - SP122397-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O Plenário do E.
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso Extraordinário nº 564.354,
reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o
STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a
tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos
aos novos tetos.
A ementa do v. acórdão, publicada em 15/02/2011, e transitado em julgado em 28.02.2011 assim
foi lavrada:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
E, de acordo com o art. 543-A do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados,
contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que os
benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e
5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003.
Ainda segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595,
com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a
caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual
foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios
concedidos antes de sua vigência.
Portanto, como o benefício, com DIB em 28/04/1991, foi limitado ao teto por ocasião da revisão
do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, a autora faz jus à revisão que lhe foi deferida, nos termos do
decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354, com o pagamento de eventuais diferenças
advindas em seu benefício, respeitada a prescrição quinquenal.
Acrescente-se que apenas em sede de liquidação há de se verificar se a condenação aqui
estampada irá produzir reflexos financeiros a seu favor.
Posto isso, nego provimento ao apelo do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E
41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ARTIGO 144 DA LEI Nº
8.213/91.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o
STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a
tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos
tetos, de modo que a autora faz jus à revisão pretendida, eis que seu benefício, com DIB em
28/04/1991, teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo artigo 144 da Lei
nº 8.213/91.
- Apenas em sede de liquidação há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir
reflexos financeiros a seu favor
- Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA