
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgando prejudicado o apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006674-93.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de aplicação do novo tetos fixado pelas ECs nº 41/03 ao benefício de aposentadoria especial do autor, com DIB em 31/03/1987, desde a edição das referidas emendas, com o pagamento das diferenças daí advindas.
A sentença (fls. 119/120v, 134/136v e 152) julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Decisão monocrática por mim proferida rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, nego seguimento ao apelo do autor, com fundamento no art. 557 do CPC.
Interposto agravo legal, a ele foi negado provimento, como também foi improvido os embargos de declaração.
Decisão proferida em sede de Recurso Extraordinário deu parcial provimento ao recurso tão somente para determinar o retorno dos autos a esta E. Turma para novo julgamento conforme entendimento do STF firmado no julgamento do RE 564.354-RG.
Converti o julgamento em diligência e determinei a remessa dos autos à RCAL para verificação de eventuais diferenças decorrentes da readequação do benefício aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03.
Informação e Cálculos da RCAL a fls. 379/393, dos quais as partes foram cientificadas.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006674-93.2013.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: As Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos.
A ementa do v. acórdão, publicada em 15/02/2011, e transitado em julgado em 28.02.2011 assim foi lavrada:
Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício.
Confira-se:
No presente caso, verifica-se que o salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor, com DIB em 01/04/1987, antes da promulgação da atual Constituição, foi limitado ao menor valor teto (vide fls. 19) de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/2003.
Todavia, conforme foi apurado pela RCAL desta E. Corte, em parecer que na oportunidade ratifico, a readequação do teto, no presente caso, não gera diferenças a favor do autor, em razão da aplicação do artigo 58 do ADCT, que não teve seu afastamento determinado no RE 564.354/SE, e, assim sendo, deve ser aplicada nos exatos termos de sua redação, ora transcrita:
Observo, ainda, que nada impede que o magistrado utilize-se da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para apresentação de pareceres ou cálculos visando o deslinde do feito.
Dessa forma, o autor é carecedor de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o provimento jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática, motivo pelo qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por tais motivos, de ofício julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgando prejudicado o apelo do autor.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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