Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000034-90.2017.4.03.6104
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECS Nº 20/98 E
41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE
BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
- Julgamento em razão de decisão proferida em sede de Recurso Extraordinário que determinou
o retorno dos autos a esta E. Turma para novo julgamento conforme entendimento do STF
firmado no julgamento do RE 564.354-RG.
- O salário-de-benefício da aposentadoria do autor, com DIB em 06/08/1986, foi limitado ao menor
valor teto, de modo que o referido benefício faria jus à revisão através da readequação dos tetos
constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003.
- Conforme foi apurado pela RCAL desta E. Corte, em parecer que na oportunidade ratifico, o
valor do benefício devido e o valor do benefício recebido se equivalem. Assim, apesar do autor ter
o direito à revisão pretendida, o fato é que a readequação do teto, no presente caso, não gera
diferenças a seu favor, em razão da aplicação do artigo 58 do ADCT, que não teve seu
afastamento determinado no RE 564.354/SE, e, assim sendo, deve ser aplicada nos exatos
termos de sua redação.
- Nada impede que o magistrado utilize-se da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para
apresentação de pareceres ou cálculos visando o deslinde do feito.
- O autor é carecedor de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o provimento
jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática.
- Processo julgado extinto, de ofício, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do
Código de Processo Civil. Prejudicado o apelo do autor.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000034-90.2017.4.03.6104
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DONATO LOVECCHIO
Advogado do(a) APELANTE: DONATO LOVECCHIO - SP1835100A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000034-90.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DONATO LOVECCHIO
Advogado do(a) APELANTE: DONATO LOVECCHIO - SP1835100A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de apelação,
interposta pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de
readequação do benefício aos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, resolvendo o mérito (artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil). Condenou o autor ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, com fundamento no art. 85,
§ 3º, I e § 4º, III, do NCPC, cuja execução deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma. Isento de custas.
O autor sustenta, em síntese, que seu salário-de-benefício foi limitado ao teto, sendo que o
entendimento firmado no RE nº 564.354/SE, para a concessão do direito ora pleiteado, é de que
basta a limitação do salário de benefício, fruto da média dos salários de contribuição corrigidos,
ao teto vigente na época em que a prestação previdenciária foi concedida, para a garantia desse
direito, de forma que a sentença merece ser reformada, invertendo-se os ônus da sucumbência.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000034-90.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DONATO LOVECCHIO
Advogado do(a) APELANTE: DONATO LOVECCHIO - SP1835100A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: As Emendas
Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de
pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 20/1998)
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 41 /2003).
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso
Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada.
Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o
STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a
tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos
aos novos tetos.
A ementa do v. acórdão, publicada em 15/02/2011, e transitado em julgado em 28.02.2011 assim
foi lavrada:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à data
de início do benefício.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA.
1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no
RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites
temporais relacionados à data de início do benefício.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF; AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 959.061/SP; 1ª TURMA; Sessão virtual de
23 a 29 de setembro de 2016; Data de Publicação no DJE: 17/10/2017; Relator: Ministro EDSON
FACHIN).
No presente caso, verifica-se que o salário-de-benefício da aposentadoria do autor, com DIB em
06/08/1986, antes da promulgação da atual Constituição, foi limitado ao menor valor teto,
conforme cálculos da contadoria judicial a quo, de modo que o referido benefício faria jus à
revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais
n.º 20/98 e 41/2003.
Todavia, conforme foi apurado pela Contadoria Judicial a quo, em parecer e cálculos que na
oportunidade ratifico, o valor do benefício devido e o valor do benefício recebido se equivalem.
Assim, apesar do autor ter o direito à revisão pretendida, o fato é que a readequação do teto, no
presente caso, não gera diferenças a seu favor, em razão da aplicação do artigo 58 do ADCT,
que não teve seu afastamento determinado no RE 564.354/SE, e, assim sendo, deve ser aplicada
nos exatos termos de sua redação, ora transcrita:
Art.58.Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da
promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder
aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão,
obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios
referidos no artigo seguinte.
Observo, ainda, que nada impede que o magistrado utilize-se da Contadoria Judicial, órgão
auxiliar do juízo, para apresentação de pareceres ou cálculos visando o deslinde do feito.
Dessa forma, o autor é carecedor de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o
provimento jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática, motivo pelo qual o feito
deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por tais motivos, de ofício julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgando prejudicado o apelo do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECS Nº 20/98 E
41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE
BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
- Julgamento em razão de decisão proferida em sede de Recurso Extraordinário que determinou
o retorno dos autos a esta E. Turma para novo julgamento conforme entendimento do STF
firmado no julgamento do RE 564.354-RG.
- O salário-de-benefício da aposentadoria do autor, com DIB em 06/08/1986, foi limitado ao menor
valor teto, de modo que o referido benefício faria jus à revisão através da readequação dos tetos
constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003.
- Conforme foi apurado pela RCAL desta E. Corte, em parecer que na oportunidade ratifico, o
valor do benefício devido e o valor do benefício recebido se equivalem. Assim, apesar do autor ter
o direito à revisão pretendida, o fato é que a readequação do teto, no presente caso, não gera
diferenças a seu favor, em razão da aplicação do artigo 58 do ADCT, que não teve seu
afastamento determinado no RE 564.354/SE, e, assim sendo, deve ser aplicada nos exatos
termos de sua redação.
- Nada impede que o magistrado utilize-se da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para
apresentação de pareceres ou cálculos visando o deslinde do feito.
- O autor é carecedor de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o provimento
jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática.
- Processo julgado extinto, de ofício, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do
Código de Processo Civil. Prejudicado o apelo do autor. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu julgar, de ofício, extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgando prejudicado o apelo do autor, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
