Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003572-79.2017.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECS Nº 20/98 E
41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. REVISÃO QUE NÃO PRODUZ FEITOS
FINANCEIROS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- O salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor, com DIB em 08/04/1983, foi limitado
ao por ocasião da concessão, de modo que o autor tem direito à revisão pleiteada. Todavia,
remetidos os autos à Contadoria Judicial, retornaram com cálculos demonstrando que do período
em que incidiu a equivalência salarial (art. 58 do ADCT) em diante, desaparecem as diferenças
decorrentes da limitação ao teto, sendo que as eventuais diferenças produzidas até então restam
prescritas.
- Apesar de ter o direito à revisão, essa não produz vantagem financeira a seu favor, de modo
que o autor é carecedor de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o provimento
jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática, motivo pelo qual julgo extinto o
feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
- Prejudicado o apelo do autor.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5003572-79.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5003572-79.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de apelação,
interposta pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado
pela parte autora, de revisão do valor do benefício com base nos novos tetos previstos nas
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Isento de custas. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) do valor dado à causa, com fundamento no art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do NCPC,
cuja execução observará o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma.
O autor alega, em síntese, fazer jus à revisão com base nos novos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, posto que seu benefício foi limitado ao teto no momento da
concessão, sendo que o valor da diferença será apreciado na fase de execução, somente vindo a
pleitear, nesta ação, o reconhecimento do direito.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003572-79.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: As Emendas
Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de
pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 20/1998)
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 41 /2003).
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso
Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada.
Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o
STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a
tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos
aos novos tetos.
A ementa do v. acórdão, publicada em 15/02/2011, e transitado em julgado em 28.02.2011 assim
foi lavrada:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à data
de início do benefício.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA.
1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no
RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites
temporais relacionados à data de início do benefício.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF; AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 959.061/SP; 1ª TURMA; Sessão virtual de
23 a 29 de setembro de 2016; Data de Publicação no DJE: 17/10/2017; Relator: Ministro EDSON
FACHIN).
No presente caso, verifica-se que o salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor, com
DIB em 08/04/1983, foi limitado ao menor valor teto por ocasião da concessão, de modo que o
autor tem direito à revisão pleiteada.
Todavia, remetidos os autos à Contadoria Judicial, retornaram com cálculos demonstrando que
do período em que incidiu a equivalência salarial (art. 58 do ADCT) em diante, desaparecem as
diferenças decorrentes da limitação ao teto, sendo que as eventuais diferenças produzidas até
então restam prescritas.
Na oportunidade observo que nada impede que o magistrado utilize-se da Contadoria Judicial,
órgão auxiliar do juízo, para verificação dos cálculos apresentados, ou apresentação de
pareceres, preferencialmente à designação de perícia contábil.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO AUXILIAR
DO JUÍZO. VALORES QUE SUPERAM O INICIALMENTE CALCULADO PELA PARTE
EMBARGADA. LIMITES DO PEDIDO.
I - Os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar desta E. Corte,
servem como substrato para dirimir a lide, quando suficientes à formação da convicção do
Magistrado, como efetivamente se fez nestes autos.
II - Correta a conta apresentada pelo Setor de Cálculos deste E. Tribunal, que utilizou dos índices
de correção monetária prescritos na Tabela Previdenciária, elaborada nos termos da Resolução
nº 242/01, do Conselho de Justiça Federal, além de fazer o cômputo dos juros de mora de forma
global sobre o valor atualizado de cada prestação vencida anterior à citação, em consonância
com o título exequendo.
III - O valor apurado pela contadoria (R$ 2.609,18, para abril de 1997), é superior ao pretendido
pelo exequente (R$ 2.260,02, atualizado para abril de 1997), restando necessário adequar a
execução aos limites do pedido, nos termos dos artigos 128 e 460 do C.P.C.
IV - Apelação improvida.
(TRF - 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 410308, Processo nº 98030177087; Órgão Julgador:
OITAVA TURMA; Fonte: DJF3 CJ1; DATA:27/04/2010;PÁGINA: 432; Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY)
Ou seja, apesar de ter o direito à revisão, essa não produz vantagem financeira a seu favor, de
modo que o autor é carecedor de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o
provimento jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática, motivo pelo qual o feito
deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por tais motivos, de ofício julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgando prejudicado o apelo do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECS Nº 20/98 E
41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. REVISÃO QUE NÃO PRODUZ FEITOS
FINANCEIROS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- O salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor, com DIB em 08/04/1983, foi limitado
ao por ocasião da concessão, de modo que o autor tem direito à revisão pleiteada. Todavia,
remetidos os autos à Contadoria Judicial, retornaram com cálculos demonstrando que do período
em que incidiu a equivalência salarial (art. 58 do ADCT) em diante, desaparecem as diferenças
decorrentes da limitação ao teto, sendo que as eventuais diferenças produzidas até então restam
prescritas.
- Apesar de ter o direito à revisão, essa não produz vantagem financeira a seu favor, de modo
que o autor é carecedor de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o provimento
jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática, motivo pelo qual julgo extinto o
feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
- Prejudicado o apelo do autor. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e julgar prejudicado o apelo do autor, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
