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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVE...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:29

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL LIMITAÇÃO DA RENDA MENSAL AO TETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em 01/03/1989, não foi limitado ao teto nem por ocasião da concessão, nem quando da revisão preceituada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91. Tampouco há prova de qualquer limitação da renda mensal ao teto em momento posterior, de modo que o referido benefício não faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003, nos termos do julgado no RE 564/354/SE. - Eventual pretensão de revisão da RMI por erro nos salários-de-contribuição utilizados no cálculo resta decadente. - O autor é carecedor de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o provimento jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática. - Processo julgado extinto, de ofício, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Prejudicado o apelo do autor. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5594962-57.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5594962-57.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECS Nº 20/98 E
41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE EVENTUAL LIMITAÇÃO DA RENDA MENSAL AO TETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em
01/03/1989, não foi limitado ao teto nem por ocasião da concessão, nem quando da revisão
preceituada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91. Tampouco há prova de qualquer limitação da
renda mensal ao teto em momento posterior, de modo que o referido benefício não faz jus à
revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais
n.º 20/1998 e 41/2003, nos termos do julgado no RE 564/354/SE.
- Eventual pretensão de revisão da RMI por erro nos salários-de-contribuição utilizados no cálculo
resta decadente.
- O autor é carecedor de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o provimento
jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática.
- Processo julgado extinto, de ofício, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do
Código de Processo Civil. Prejudicado o apelo do autor.


Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5594962-57.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: IZIDORIO HERMES DA FONSECA

Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE ROBERTO LEITE - SP321076-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5594962-57.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: IZIDORIO HERMES DA FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE ROBERTO LEITE - SP321076-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de apelação,
interposta pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedentes seuspedidos
formuladoscontra o INSS. Condenou o requerente ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, fixados, equitativamente, em R$ 600,00 (§8º do artigo 85
do Código de Processo Civil), observando-se ser beneficiário da justiça gratuita.
O autor alega, em síntese, fazer jus à revisão com base nos novos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, eis que o recálculo da sua RMI, na forma do art. 144 da Lei nº
8.213/91, foi efetuado de forma equivocada, sendo correto o valor da RMI de R$ 559,42,
conforme cálculos que instruem o apelo.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.















APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5594962-57.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: IZIDORIO HERMES DA FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE ROBERTO LEITE - SP321076-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: As Emendas
Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de
pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 20/1998)
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 41 /2003).

O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso
Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada.
Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o
STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a
tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos
aos novos tetos.

A ementa do v. acórdão, publicada em 15/02/2011, e transitado em julgado em 28.02.2011 assim
foi lavrada:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

O Supremo Tribunal Federal ainda reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de
1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste
segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003. Ainda
segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com
repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso,
de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi
julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios
concedidos antes de sua vigência.
No presente caso, o benefício do autor, aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em
01/03/1989, no "Buraco Negro", foi concedido com RMI de Cz$ 213,89, sem limitação ao teto (ID
n. 57723212 - Pág. 7).
Por força da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, o benefício do autor foi revisto
na competência de 05/93, ocasião que seu salário-de-benefício foi calculado em Cz$ 500,75, sem
qualquer limitação ao teto, o que gerou uma RMI de R$ 350,52 (coeficiente de 70% - ID nº
57723230).
Além do que, eventual pretensão de revisão da RMI por erro nos salários-de-contribuição
utilizados no cálculo resta decadente.
Em suma, no presente caso verifica-se que o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de
serviço do autor, com DIB em 01/03/1989, não foi limitado ao teto nem por ocasião da concessão,
nem quando da revisão preceituada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91.
Tampouco há prova de qualquer limitação da renda mensal ao teto em momento posterior.
Dessa forma, o autor é carecedor de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o
provimento jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática, motivo pelo qual o feito
deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Por tais motivos, de ofício julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgando prejudicado o apelo do autor.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECS Nº 20/98 E
41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE EVENTUAL LIMITAÇÃO DA RENDA MENSAL AO TETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em
01/03/1989, não foi limitado ao teto nem por ocasião da concessão, nem quando da revisão
preceituada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91. Tampouco há prova de qualquer limitação da
renda mensal ao teto em momento posterior, de modo que o referido benefício não faz jus à
revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais
n.º 20/1998 e 41/2003, nos termos do julgado no RE 564/354/SE.
- Eventual pretensão de revisão da RMI por erro nos salários-de-contribuição utilizados no cálculo
resta decadente.
- O autor é carecedor de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o provimento
jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática.
- Processo julgado extinto, de ofício, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do
Código de Processo Civil. Prejudicado o apelo do autor.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgando prejudicado o apelo do autor, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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