Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003840-36.2017.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECS Nº 20/98 E
41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- O salário-de-benefício do auxílio-acidente do autor, com DIB em 01/04/1991, não foi limitado ao
teto (a RMI calculada correspondeu a 40% do salário mínimo vigente), de modo que o referido
benefício não faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas
Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003, nos termos do julgado no RE 564/354/SE.
- O autor é carecedor de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o provimento
jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática.
- Processo julgado extinto, de ofício, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do
Código de Processo Civil. Prejudicado o apelo do autor.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003840-36.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: FRANCISCO HENRIQUE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5003840-36.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: FRANCISCO HENRIQUE
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de apelação,
interposta pela parte autora, em face da sentença resolveu o mérito do processo, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgou improcedente o pedido.
Isento de custas. Condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez
por cento) do valor dado à causa, com fundamento no art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do NCPC, cuja
execução observará o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma.
O autor sustenta, em síntese, ter direito a revisão do seu benefício com a aplicação dos novos
tetos criados nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o afastamento do artigo 40
do Decreto n°83.080/79 (ou artigo 23, II, do Decreto n°89.312/84), para fins de apuração da
evolução histórica do salário de benefício, tendo em vista que a Média do Salário de Benefício
superou o Menor Valor Teto, e sua RMI ficou limitada ao Menor Valor Teto vigente à época da
concessão, com o pagamento das diferenças daí advindas, levando-se em conta a interrupção da
prescrição com o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003840-36.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: FRANCISCO HENRIQUE
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: As Emendas
Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de
pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 20/1998)
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 41 /2003).
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso
Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada.
Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o
STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a
tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos
aos novos tetos.
A ementa do v. acórdão, publicada em 15/02/2011, e transitado em julgado em 28.02.2011 assim
foi lavrada:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à data
de início do benefício.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA.
1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no
RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites
temporais relacionados à data de início do benefício.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF; AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 959.061/SP; 1ª TURMA; Sessão virtual de
23 a 29 de setembro de 2016; Data de Publicação no DJE: 17/10/2017; Relator: Ministro EDSON
FACHIN).
No presente caso, verifica-se que o salário-de-benefício do auxílio-acidente que o autor pretende
revisar (NB 0443831505 –com DIBem 01/04/1991), não foi limitado ao teto (a RMI calculada
correspondeu a 40% do salário mínimo vigente).
Dessa forma, o autor é carecedor de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o
provimento jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática, motivo pelo qual o feito
deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por tais motivos, de ofício julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgando prejudicado o apelo do autor.
É o voto.
São Paulo, 23 de agosto de 2018.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECS Nº 20/98 E
41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- O salário-de-benefício do auxílio-acidente do autor, com DIB em 01/04/1991, não foi limitado ao
teto (a RMI calculada correspondeu a 40% do salário mínimo vigente), de modo que o referido
benefício não faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas
Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003, nos termos do julgado no RE 564/354/SE.
- O autor é carecedor de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o provimento
jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática.
- Processo julgado extinto, de ofício, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do
Código de Processo Civil. Prejudicado o apelo do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o apelo do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA