Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000997-21.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECS Nº 20/98 E
41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO SEM LIMITAÇÃO AO MENOR VALOR TETO. REVISÃO QUE
NÃO PRODUZ FEITOS FINANCEIROS.
- O salário-de-benefício da aposentadoria da aposentadoria do autor, com DIB em 12/03/1987,
não foi limitado ao menor valor teto por ocasião da concessão, e tampouco em momento
posterior.
- A revisão do teto não produz vantagem financeira a favor do autor, ocorrendo a carência de
ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o provimento jurisdicional solicitado não
trará nenhuma utilidade prática, motivo pelo qual julgo extinto o feito sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, VI, do CPC.
- Prejudicado o apelo do autor.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000997-21.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANEZIO PINHEIRO SANT ANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000997-21.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANEZIO PINHEIRO SANT ANA
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de apelação,
interposta pela parte autora, em face da sentença que rejeitou a impugnação à justiça gratuita;
rejeitou a preliminar de decadência e decretou a prescrição das diferenças vencidas anteriores ao
quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da
Lei n. 8.213/91; no mais, julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o
mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Condenou o autor ao pagamento das
despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal
mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil), incidente sobre o valor atualizado da
causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do
artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
O autor pleiteia, em síntese, seja decretada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
eis que não lhe foi oportunizado a produção de provas. Requer seja encaminhado os autos à
produção de prova pericial, para que a contadoria elabore pertinente cálculo com o afastamento
do menor valor teto, para apurar a nova RMI devida ao autor em razão das novas Emendas
Constitucionais n. 20/98 e 41/03, conforme pleito da inicial, por ser medida de Justiça. Reitera seu
pedido inicial, afirmando fazer jus à revisão com base nos novos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, não havendo que se falar em decadência, respeitando a
interrupção da prescrição a partir da propositura da Ação Civil Pública (n. 0004911-
28.2011.4.03.6183) ajuizada em 05/05/2011.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
Os autos foram remetidos à RCAL desta E. Corte, para verificar se a revisão dos tetos das ECs nº
20/98 e 41/03 produz efeitos financeiros positivos a favor do autor.
Vieram informações e cálculos, das quais as partes tiveram ciência.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000997-21.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANEZIO PINHEIRO SANT ANA
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente cumpre
observar que resta prejudicada a preliminar, posto que convertido o julgamento em diligência.
Também observo que o pedido inicial, de readequação da renda mensal do benefício, aplicando-
se os limites máximos (tetos) previstos na EC 20/98 e 41/03, não se sujeita à decadência, por não
se tratar de revisão do ato de concessão do benefício.
Confira-se, ainda, recente decisão do C. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS
DAS EC 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais
normas.
2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício
previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação previdenciária
almejada, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constantes no art. 103,
caput, da Lei 8.213/1991.
3. Por ato de concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela autarquia
previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício previdenciário e as circunstâncias fático-
jurídicas envolvidas no ato, como as relativas aos requisitos e aos critérios de cálculo do
benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.
4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais pagas
após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não
do ato administrativo que analisou o pedido da prestação previdenciária.
5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas
pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios
previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão
das prestações mensais supervenientes ao ato de concessão.
6. Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp
1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o pressuposto, que aqui é
afastado, é que a revisão pretendida se refira ao próprio ato de concessão.
7. Recurso Especial provido.
(RESP 201600041623, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 01/06/2016)
Assentados esses pontos, prossigo na análise do feito.
As Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto
máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 20/1998)
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 41 /2003).
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso
Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada.
Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o
STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a
tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos
aos novos tetos.
A ementa do v. acórdão, publicada em 15/02/2011, e transitado em julgado em 28.02.2011 assim
foi lavrada:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à data
de início do benefício.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA.
1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no
RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites
temporais relacionados à data de início do benefício.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF; AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 959.061/SP; 1ª TURMA; Sessão virtual de
23 a 29 de setembro de 2016; Data de Publicação no DJE: 17/10/2017; Relator: Ministro EDSON
FACHIN).
No presente caso, conforme cálculos e informação da RCAL, o salário-de-benefício da
aposentadoria do autor, com DIB em 12/03/1987, não foi limitado ao menor valor teto por ocasião
da concessão, e tampouco em momento posterior.
Na oportunidade observo que nada impede que o magistrado utilize-se da Contadoria Judicial,
órgão auxiliar do juízo, para verificação dos cálculos apresentados, ou apresentação de
pareceres, preferencialmente à designação de perícia contábil.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO AUXILIAR
DO JUÍZO. VALORES QUE SUPERAM O INICIALMENTE CALCULADO PELA PARTE
EMBARGADA. LIMITES DO PEDIDO.
I - Os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar desta E. Corte,
servem como substrato para dirimir a lide, quando suficientes à formação da convicção do
Magistrado, como efetivamente se fez nestes autos.
II - Correta a conta apresentada pelo Setor de Cálculos deste E. Tribunal, que utilizou dos índices
de correção monetária prescritos na Tabela Previdenciária, elaborada nos termos da Resolução
nº 242/01, do Conselho de Justiça Federal, além de fazer o cômputo dos juros de mora de forma
global sobre o valor atualizado de cada prestação vencida anterior à citação, em consonância
com o título exequendo.
III - O valor apurado pela contadoria (R$ 2.609,18, para abril de 1997), é superior ao pretendido
pelo exequente (R$ 2.260,02, atualizado para abril de 1997), restando necessário adequar a
execução aos limites do pedido, nos termos dos artigos 128 e 460 do C.P.C.
IV - Apelação improvida.
(TRF - 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 410308, Processo nº 98030177087; Órgão Julgador:
OITAVA TURMA; Fonte: DJF3 CJ1; DATA:27/04/2010;PÁGINA: 432; Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY)
Acrescento que foi oportunizado ao autor manifestar-se acerca do parecer da contadoria judicial,
de forma que não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ou seja, a revisão do teto não produz vantagem financeira a seu favor, de modo que o autor é
carecedor de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o provimento jurisdicional
solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática, motivo pelo qual o feito deve ser extinto sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por tais motivos, de ofício julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgando prejudicado o apelo do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECS Nº 20/98 E
41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO SEM LIMITAÇÃO AO MENOR VALOR TETO. REVISÃO QUE
NÃO PRODUZ FEITOS FINANCEIROS.
- O salário-de-benefício da aposentadoria da aposentadoria do autor, com DIB em 12/03/1987,
não foi limitado ao menor valor teto por ocasião da concessão, e tampouco em momento
posterior.
- A revisão do teto não produz vantagem financeira a favor do autor, ocorrendo a carência de
ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o provimento jurisdicional solicitado não
trará nenhuma utilidade prática, motivo pelo qual julgo extinto o feito sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, VI, do CPC.
- Prejudicado o apelo do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e julgar prejudicado o apelo do autor, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
