Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000185-28.2019.4.03.6123
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e
41/03. REEXAME NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO
TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO PRECEITUADA PELO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/912.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que não é caso de submissão da sentença ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
-- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à
revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de
readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- OSupremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o
chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os
tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003. Ainda segundo a
decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão
geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo
com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada
constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 21/11/1990, ao
que tudo indica, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo artigo 144 da Lei nº
8.213/91, de modo que ele faz jus à revisão que lhe foi deferida, nos termos do decidido no
Recurso Extraordinário nº 564.354, com o pagamento de eventuais diferenças daí advindas,
sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui
estampada irá produzir reflexos financeiros no benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000185-28.2019.4.03.6123
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMARO DE OLIVEIRA INOCENTE
Advogado do(a) APELADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000185-28.2019.4.03.6123
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMARO DE OLIVEIRA INOCENTE
Advogado do(a) APELADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença, sujeita ao reexame necessário,
que julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil, e condenou o requerido a revisar a renda mensal do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, NB 088.113.761-8, aplicando os limitadores
constitucionais estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, devendo, para
tanto, utilizar os critérios estabelecidos na ação civil pública nº 0004911-28.2011.403.6183, com o
pagamento dos valores atrasados, observando-se, para tanto, a prescrição quinquenal,
descontando-se os valores porventura pagos administrativamente ou por força de tutela
provisória. Incidirá sobre os valores atrasados, eventualmente apurados, os índices de correção
monetária e juros, a partir da citação, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução 267/2013. Condenou o requerido a pagar
honorários advocatícios ao advogado do requerente, em percentual a ser definido quando da
liquidação do julgado, dada sua iliquidez presente, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Código
de Processo Civil, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas
que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula
nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. De outra parte, caso sobrevenha sucumbência recíproca
na hipótese de se revelar excessivo o valor atribuído à causa, deverá o requerente pagar ao
requerido honorários advocatícios sobre a diferença a ser apurada entre o valor atribuído à causa
e aquele que efetivamente tem direito, incluindo-se eventuais valores recebidos
administrativamente e requeridos na presente ação, a ser futuramente apurado, em percentual
idêntico ao que vier a ser estabelecido nos termos do parágrafo anterior, cuja execução fica
suspensa diante da concessão da gratuidade processual. Custas na forma da lei. Os valores em
atraso serão pagos após o trânsito em julgado.
O INSS sustenta, em síntese, que a revisão dos tetos não versa reajustamento, mas recálculo da
RMI após a concessão. Dessa forma, afirma que ocorre decadência do direito de revisar o
benefício, nos moldes pretendidos pela autora, em ação proposta após janeiro de 2014, com o
decênio da entrada em vigor da EC nº 41/03. Afirma que somente tem direito à revisão os
segurados cujos benefícios em manutenção tiveram as suas rendas mensais limitadas aos tetos
dos salários-de-contribuição, respectivamente, nos valores de R$ 1.081,50, de 06/98 a 12/98, e
de R$ 1.869,34, de 06/2003 a 01/2004, pois esses benefícios não teriam qualquer reflexo do novo
teto, por já se encontrarem em valores inferiores ao teto substituído. Alega que o benefício
concedido no "buraco negro" não faz jus à revisão pretendida.
Prequestiona a matéria.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000185-28.2019.4.03.6123
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMARO DE OLIVEIRA INOCENTE
Advogado do(a) APELADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente observo que o art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei
Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa
necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido
inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de
direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos (vide cálculos de fls. 64/71), de modo que não é caso de
submissão da sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo
Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que o pedido inicial, de readequação da renda mensal do benefício, aplicando-se
os limites máximos (tetos) previstos na EC 20/98 e 41/03, não se sujeita à decadência, por não se
tratar de revisão do ato de concessão do benefício.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS
DAS EC 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais
normas.
2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício
previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação previdenciária
almejada, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constantes no art. 103,
caput, da Lei 8.213/1991.
3. Por ato de concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela autarquia
previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício previdenciário e as circunstâncias fático-
jurídicas envolvidas no ato, como as relativas aos requisitos e aos critérios de cálculo do
benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.
4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais pagas
após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não
do ato administrativo que analisou o pedido da prestação previdenciária.
5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas
pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios
previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão
das prestações mensais supervenientes ao ato de concessão.
6. Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp
1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o pressuposto, que aqui é
afastado, é que a revisão pretendida se refira ao próprio ato de concessão.
7. Recurso Especial provido.
(STJ; RESP 201600041623, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 01/06/2016)
Assentados esses pontos, prossigo na análise do feito.
As Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto
máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 20/1998)
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 41 /2003).
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso
Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada.
Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o
STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a
tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos
aos novos tetos.
A ementa do v. acórdão, publicada em 15/02/2011, e transitado em julgado em 28.02.2011 assim
foi lavrada:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que os
benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e
5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003.
Ainda segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595,
com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a
caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual
foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios
concedidos antes de sua vigência.
Portanto, como o benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em
21/11/1990, ao que tudo indica, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo artigo
144 da Lei nº 8.213/91, ele faz jus à revisão que lhe foi deferida, nos termos do decidido no
Recurso Extraordinário nº 564.354, com o pagamento de eventuais diferenças daí advindas,
sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui
estampada irá produzir reflexos financeiros no benefício.
Posto isso, não conheço do reexame necessário e nego provimento ao apelo do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e
41/03. REEXAME NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO
TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO PRECEITUADA PELO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/912.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que não é caso de submissão da sentença ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
-- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à
revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de
readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- OSupremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o
chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os
tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003. Ainda segundo a
decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão
geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo
com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada
constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 21/11/1990, ao
que tudo indica, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo artigo 144 da Lei nº
8.213/91, de modo que ele faz jus à revisão que lhe foi deferida, nos termos do decidido no
Recurso Extraordinário nº 564.354, com o pagamento de eventuais diferenças daí advindas,
sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui
estampada irá produzir reflexos financeiros no benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
