Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002108-74.2019.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECS Nº
20/1998 E 41/2003 À LUZ DO RE 564.354 DO STF. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO
DA LEI 8.213/1991. SEM RESTRIÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
LIMITADO AO TETO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral
da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil
e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de
Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela
possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos
anteriormente estipulados. Precedente.
- Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição
temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos.
- No caso, consoante revela o BENREV, o salário-de-benefício da aposentadoria do autor restou
contido no teto previdenciário vigente à época.Nessa diretriz, afastado o redutor vigente à época
do cálculo da renda inicial, o salário-de-benefício passa a ser a própria média aritmética
encontrada no período base de cálculo, sobre a qual deverá ser calculada a RMI.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Apelo conhecido e parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002108-74.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CANDIDO DE SOUZA PORTO
Advogados do(a) APELADO: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS14877-A,
ADRIANA RONCATO - RS32690-A, CAROLINA FAGUNDES LEITAO PEREIRA - RS66194-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002108-74.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CANDIDO DE SOUZA PORTO
Advogados do(a) APELADO: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS14877-A,
ADRIANA RONCATO - RS32690-A, CAROLINA FAGUNDES LEITAO PEREIRA - RS66194-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a
revisão de benefício previdenciário, sustentando a plena aplicabilidade dos limitadores máximos
fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
A r. sentença julgou procedente o pedido para: "a) revisar a renda mensal de seu benefício de
aposentadoria NB 044.320.551-5, observando-se os novos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, conforme critérios acima; b) a pagar os valores atrasados
apurados, observada a prescrição quinquenal contada da data de ajuizamento da ação,
atualizados e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF". Ademais, fixou a
sucumbência no valor mínimo e deferiu a tutela.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, insurgindo-se, inicialmente, contra a tutela
antecipatória. Como prejudicial, alegou a decadência. No mérito, sustentou a legalidade de seu
procedimento. Subsidiariamente, exorou ajustes nos consectários.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002108-74.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CANDIDO DE SOUZA PORTO
Advogados do(a) APELADO: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS14877-A,
ADRIANA RONCATO - RS32690-A, CAROLINA FAGUNDES LEITAO PEREIRA - RS66194-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
De início, afasto a alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada. Convencido o
julgador do direito da parte, e presentes os requisitos do art. 497 do CPC, a tutela jurisdicional
pode ser antecipada na prolação da sentença.
Não se cogita de decadência. A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 é clara ao
conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não
é a hipótese dos autos, cujo objeto é a recomposição dos proventos, à luz dos novos valores
tetos constitucionais, "superveniente ao ato concessório do benefício" (REsp n. 1631526, DJe
16/3/2017).
Nesse sentido: decisão monocrática proferida na AC n. 2011.61.05.014167-2, Rel. Des. Fed.
Sergio Nascimento, TRF3; REsp n. 201600041623, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T, DJE
1/6/2016.
A propósito, colaciono teor de ato administrativo interno do próprio ente apelante, materializado
no art. 565 da IN INSS/PRES n. 77/2015:
"Art. 565. Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam
os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991."
No mérito, discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do
Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$
2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
A questão não comporta digressões. Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisão
proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores,
entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios
limitados aos tetos anteriormente estipulados:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados
a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a
que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(RE 564.354-Sergipe, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 15/2/2011)
Anoto, por oportuno, que a aplicação imediata dos dispositivos não importa em reajustamento,
nem em alteração automática do benefício; mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado
quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas
constitucionais.
Nesse ponto, cumpre trazer à colação excerto do voto proferido no aludido recurso extraordinário
pela Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia, no qual esclarece que (g. n.): "(...) não se trata - nem
se pediu reajuste automático de nada - de reajuste. Discute-se apenas se, majorado o teto,
aquela pessoa que tinha pago a mais, que é o caso do recorrido, poderia também ter agora o
reajuste até aquele patamar máximo (...). Não foi concedido aumento ao Recorrido, mas
reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto,
fixado por norma constitucional emendada (...)".
Naquela oportunidade foi reproduzido trecho do acórdão recorrido exarado pela Turma Recursal
da Seção Judiciária do Estado de Sergipe nos autos do Recurso Inominado n.
2006.85.00.504903-4: "(...) Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se,
sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão, só que agora lhe
aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS (...)".
Sublinhe-se, ademais, o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs
restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos.
No caso em discussão, consoante revela o BENREV, o salário-de-benefício da aposentadoria do
autor, com DIB fixada em 2/8/1991, restou contido no teto previdenciário vigente à época.
Nessa diretriz, afastado o redutor vigente à época do cálculo da renda inicial, o salário-de-
benefício passa a ser a própria média aritmética encontrada no período base de cálculo, sobre a
qual deverá ser calculada a RMI.
Assim, é devida a readequação do valor do benefício mediante a observância dos novos limites
máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, desde suas
respectivas publicações, com o pagamento das diferenças decorrentes, observada a prescrição
das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do
C. STJ).
Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para, nos termos da fundamentação supra,
ajustar o critério de correção monetária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECS Nº
20/1998 E 41/2003 À LUZ DO RE 564.354 DO STF. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO
DA LEI 8.213/1991. SEM RESTRIÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
LIMITADO AO TETO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral
da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil
e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de
Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela
possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos
anteriormente estipulados. Precedente.
- Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição
temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos.
- No caso, consoante revela o BENREV, o salário-de-benefício da aposentadoria do autor restou
contido no teto previdenciário vigente à época.Nessa diretriz, afastado o redutor vigente à época
do cálculo da renda inicial, o salário-de-benefício passa a ser a própria média aritmética
encontrada no período base de cálculo, sobre a qual deverá ser calculada a RMI.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
