Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000396-49.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECS Nº 20/98
E 41/03 À LUZ DO RE 564.354 DO STF. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI
8.213/91. SEM RESTRIÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
LIMITADO AO TETO. EVENTUAL REPERCUSSÃO FINANCEIRA EM SEDE DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral
da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil
e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de
Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela
possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos
anteriormente estipulados. Precedente.
- Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição
temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos.
- No caso em discussão, consoante revela o BENREV, o salário-de-benefício da aposentadoria
do autor, com DIB fixada em 21/5/1991, restou contido no teto previdenciário vigente à época ($
127.120,76).Nessa diretriz, afastado o redutor vigente à época do cálculo da renda inicial, o
salário-de-benefício passa a ser a própria média aritmética encontrada no período base de
cálculo, sobre a qual deverá ser calculada a RMI.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Conquanto o juízo singular tenha rejeitado a pretensão, respaldado em parecer padrão do
Núcleo de Cálculos Judiciais da JF/RS (4ª Região), por já ter havido a recomposição dos
proventos por meio dos “índices de reposição do teto”, nos termos dos artigos 26 da Lei nº
8.870/94 e 21 da Lei n.º 8.880/94, afigura-se viável o pleito revisional da parte autora para fazer
incidir em seu benefício os novos limites constitucionais estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003,
remetendo-se à execução do julgado a verificação da integralização ou não do excedente
apurado na concessão, na dicção do aludido art. 21 da Lei 8.880; somente em sede de execução,
aferir-se-á efetivamente eventual repercussão financeira derivada da condenação.
- Eventuais diferenças serão devidas, observada a prescrição das prestações vencidas antes do
quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE.
n. 870.947, em 20/9/2017).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condena-se o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a
data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser
reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo estatuto processual, caso a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelo conhecido e provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000396-49.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MOISES TETZNER
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO RAFAEL WICHINHEVSKI - SP398085-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000396-49.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MOISES TETZNER
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO RAFAEL WICHINHEVSKI - SP398085-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão de benefício previdenciário,
sustentando a plena aplicabilidade dos limitadores máximos fixados pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Irresignada, a parte autorarecorreu, exorando a reforma, porquanto sobejamente demonstrada a
limitação ao teto previdenciário na apuração do salário-de-benefício de sua RMI, incidindo
perfeitamente as emendas constitucionais.
Sem contrarrazões.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000396-49.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MOISES TETZNER
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO RAFAEL WICHINHEVSKI - SP398085-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço da apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral
da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil
e quatrocentos reais).
A questão não comporta digressões. Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisão
proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores,
entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios
limitados aos tetos anteriormente estipulados:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados
a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a
que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(RE 564.354-Sergipe, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 15/2/2011)
Anoto, por oportuno, que a aplicação imediata dos dispositivos não importa em reajustamento,
nem em alteração automática do benefício; mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado
quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas
constitucionais.
Nesse ponto, cumpre trazer à colação excerto do voto proferido no aludido recurso extraordinário
pela Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia, no qual esclarece que (g. n.): "(...) não se trata - nem
se pediu reajuste automático de nada - de reajuste. Discute-se apenas se, majorado o teto,
aquela pessoa que tinha pago a mais, que é o caso do recorrido, poderia também ter agora o
reajuste até aquele patamar máximo (...). Não foi concedido aumento ao Recorrido, mas
reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto,
fixado por norma constitucional emendada (...)".
Naquela oportunidade foi reproduzido trecho do acórdão recorrido exarado pela Turma Recursal
da Seção Judiciária do Estado de Sergipe nos autos do Recurso Inominado n.
2006.85.00.504903-4: "(...) Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se,
sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão, só que agora lhe
aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS (...)".
Sublinhe-se, ademais, o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs
restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos.
No caso em discussão, consoante revela o BENREV(pdf 30), o salário-de-benefício da
aposentadoria do autor, com DIB fixada em 21/5/1991, restou contido no teto previdenciário
vigente à época ($ 127.120,76).
Nessa diretriz, afastado o redutor vigente à época do cálculo da renda inicial, o salário-de-
benefício passa a ser a própria média aritmética encontrada no período base de cálculo, sobre a
qual deverá ser calculada a RMI.
Conquanto o juízo singular tenha rejeitado a pretensão, respaldado em parecer padrão do Núcleo
de Cálculos Judiciais da JF/RS (4ª Região), por já ter havido a recomposição dos proventos por
meio dos “índices de reposição do teto”, nos termos dos artigos 26 da Lei nº 8.870/94 e 21 da Lei
n.º 8.880/94, reconheço a viabilidade do pleito revisional da parte autora para fazer incidir em seu
benefício os novos limites constitucionais estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003; mas remeto à
execução do julgado a verificação da integralização ou não do excedente apurado na concessão,
à luz do aludido art. 21 da Lei 8.880.
Portanto, somente em sede de execução, aferir-se-á efetivamente eventual repercussão
financeira derivada da condenação.
Assim, é devida a readequação do valor do benefício mediante a observância dos novos limites
máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, desde suas
respectivas publicações, com o pagamento das diferenças decorrentes, observada a prescrição
das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do
C. STJ).
Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se
o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo estatuto processual, caso a condenação ou o
proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos (200 sm).
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento para, nos termos da
fundamentação supra: (a) determinar a readequação do valor do benefício, observando-se os
novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, desde
suas respectivas publicações, com o pagamento das diferenças decorrentes, observada a
prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação; (b)
discriminar os consectários, na forma acima estabelecida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECS Nº 20/98
E 41/03 À LUZ DO RE 564.354 DO STF. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI
8.213/91. SEM RESTRIÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
LIMITADO AO TETO. EVENTUAL REPERCUSSÃO FINANCEIRA EM SEDE DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral
da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil
e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de
Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela
possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos
anteriormente estipulados. Precedente.
- Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição
temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos.
- No caso em discussão, consoante revela o BENREV, o salário-de-benefício da aposentadoria
do autor, com DIB fixada em 21/5/1991, restou contido no teto previdenciário vigente à época ($
127.120,76).Nessa diretriz, afastado o redutor vigente à época do cálculo da renda inicial, o
salário-de-benefício passa a ser a própria média aritmética encontrada no período base de
cálculo, sobre a qual deverá ser calculada a RMI.
- Conquanto o juízo singular tenha rejeitado a pretensão, respaldado em parecer padrão do
Núcleo de Cálculos Judiciais da JF/RS (4ª Região), por já ter havido a recomposição dos
proventos por meio dos “índices de reposição do teto”, nos termos dos artigos 26 da Lei nº
8.870/94 e 21 da Lei n.º 8.880/94, afigura-se viável o pleito revisional da parte autora para fazer
incidir em seu benefício os novos limites constitucionais estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003,
remetendo-se à execução do julgado a verificação da integralização ou não do excedente
apurado na concessão, na dicção do aludido art. 21 da Lei 8.880; somente em sede de execução,
aferir-se-á efetivamente eventual repercussão financeira derivada da condenação.
- Eventuais diferenças serão devidas, observada a prescrição das prestações vencidas antes do
quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE.
n. 870.947, em 20/9/2017).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condena-se o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a
data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser
reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo estatuto processual, caso a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
