Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001084-11.2018.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAISN.20/1998 E 41/2003. DECISÃO DO C. STF PROFERIDA EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. NÃO LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-
BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral
da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil
e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de
Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela
possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos
anteriormente estipulados. Precedente.
- Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE n. 564.354) não impôs restrição
temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos.
- Acarta de concessãorevela que o salário-de-benefício da aposentadoria daparte autora (DIB:
10/5/1989) se manteve abaixo do teto do salário-de-contribuição à época, que era de NCz$
936,00. Sua RMI restou estipulada em NCz$ 737,88, bem inferior.O parâmetro para consideração
das emendas constitucionais é o salário-de-benefício original fixado acima do limite máximo
previdenciário apurado na concessão.
- Indevida é a aplicação dos tetos majorados pelas EC 20/1998 e 41/2003. Precedentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se
debeneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001084-11.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: HIDEMARE MOTIZUKI
Advogados do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001084-11.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: HIDEMARE MOTIZUKI
Advogados do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão de benefício previdenciário,
sustentando a plena aplicabilidade dos limitadores máximos fixados pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e estabeleceu a
sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do
novel estatuto processual.
A parte autora apresenta apelação, reiterando os termos da prefacial, no sentido do cabimento da
incidência das emendas constitucionais, pois seu benefício restou contido no teto previdenciário
em junho de 1992.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001084-11.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: HIDEMARE MOTIZUKI
Advogados do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço do recurso de apelação,
porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se a incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da
Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais).
A questão não comporta digressões. Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisão
proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores,
entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios
limitados aos tetos anteriormente estipulados:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados
a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a
que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(RE 564.354-Sergipe, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 15/2/2011)
Anoto, por oportuno, que a aplicação imediata dos dispositivos não importa em reajustamento,
nem em alteração automática do benefício; mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado
quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas
constitucionais.
Nesse ponto, cumpre trazer à colação excerto do voto proferido no aludido recurso extraordinário
pela Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia, no qual esclarece que (g. n.):
(...) não se trata - nem se pediu reajuste automático de nada - de reajuste. Discute-se apenas se,
majorado o teto, aquela pessoa que tinha pago a mais, que é o caso do recorrido, poderia
também ter agora o reajuste até aquele patamar máximo (...). Não foi concedido aumento ao
Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em
limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada (...).
Naquela oportunidade foi reproduzido trecho do acórdão recorrido exarado pela Turma Recursal
da Seção Judiciária do Estado de Sergipe nos autos do Recurso Inominado n.
2006.85.00.504903-4: "(...) Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se,
sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão, só que agora lhe
aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS (...)".
No caso em discussão, a carta de concessão/memória de cálculo(fl. 21, id 100842172)revela que
o salário-de-benefício da aposentadoria daparte autora (DIB: 10/5/1989) se manteve abaixo do
teto do salário-de-contribuição à época, que era de NCz$ 936,00. Sua RMI restou estipulada em
NCz$ 737,88, bem inferior.
Lembro que o parâmetro para consideração das emendas constitucionais é o salário-de-benefício
original fixado acima do limite máximo previdenciário apurado na concessão.
Na hipótese, como não houve limitação do salário-de-benefício ao teto previdenciário vigente à
época da concessão, indevida é a aplicação dos tetos majorados pelas EC 20/1998 e 41/2003.
Nesse sentido (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A questão não se traduz como aumento da renda na mesma proporção do reajuste do valor do
teto dos salários de contribuição. Não se trata de reajuste do benefício, mas de readequação aos
novos tetos, ou seja, absorção do valor resultante do redutor pelos novos tetos.
2. De acordo com o extrato DATAPREV, verifica-se a não incidência, à época, do teto máximo
sobre a renda mensal inicial.
3. A planilha da Contadoria do Juízo informa que o salário de benefício da parte autora era inferior
ao teto máximo, razão por que não faz jus à revisão pleiteada.
4. Agravo desprovido."
(TRF 3ª Região, Décima Turma, APELREEX 0007292-72.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador
Federal Baptista Pereira, julgado em 07/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 -15/07/2015)
"AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO
CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
...
2. O art. 14 da emenda constitucional n. 20/1998 e o art. 5° da emenda constitucional n. 41/2003
têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas.
3. No presente caso, mesmo com revisão da RMI do autor, considerando a aplicação do IRSM de
39,67% sobre o salário-de-contribuição de fevereiro de 1994, o novo salário-de-benefício ainda é
inferior ao teto.
4. Não há que se falar em revisão do benefício ou pagamento de quaisquer diferenças à parte
autora.
5. Agravo legal não provido."
(TRF 3ª Região, Sétima Turma, APELREEX 0000722-20.2011.4.03.6114, Rel. Desembargador
Federal Paulo Domingues, julgado em 23/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 - 31/03/2015)
Irretorquível a r. decisão do juízo singular.
Mantenho a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se
debeneficiária da justiça gratuita, ora convalidada.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo íntegra a r. sentença recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAISN.20/1998 E 41/2003. DECISÃO DO C. STF PROFERIDA EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. NÃO LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-
BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral
da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil
e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de
Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela
possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos
anteriormente estipulados. Precedente.
- Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE n. 564.354) não impôs restrição
temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos.
- Acarta de concessãorevela que o salário-de-benefício da aposentadoria daparte autora (DIB:
10/5/1989) se manteve abaixo do teto do salário-de-contribuição à época, que era de NCz$
936,00. Sua RMI restou estipulada em NCz$ 737,88, bem inferior.O parâmetro para consideração
das emendas constitucionais é o salário-de-benefício original fixado acima do limite máximo
previdenciário apurado na concessão.
- Indevida é a aplicação dos tetos majorados pelas EC 20/1998 e 41/2003. Precedentes.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se
debeneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
