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REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. ° 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PARECECER CONTÁBIL FAVORÁVEL. ...

Data da publicação: 22/12/2024, 14:58:40

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.° 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PARECECER CONTÁBIL FAVORÁVEL. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0009675-34.2020.4.03.6315, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 08/03/2022)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009675-34.2020.4.03.6315

RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: WALMOUR COPETTI

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009675-34.2020.4.03.6315

RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: WALMOUR COPETTI

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, por meio da aplicação, como limitador máximo da renda mensal reajustada, após o advento das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003, dos novos tetos ali fixados para fins de pagamento dos benefícios do regime geral de previdência social, bem como o pagamento dos reflexos monetários.

O juízo singular julgou procedente o pedido.

Desta forma, recorre o INSS pleiteando a ampla reforma da sentença.

É a síntese do necessário. Decido.

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009675-34.2020.4.03.6315

RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: WALMOUR COPETTI

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Inicialmente, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, observo que nas ações intentadas no Juizado Especial, em caso de concessão de medida de urgência na sentença, o recurso será recebido no efeito devolutivo, a teor do inciso V do artigo 1.012 do Código de Processo Civil de 2015.

Passo a analisar o mérito.

A equiparação do teto constitucional, como forma de remuneração dos segurados que contribuíram para o sistema também implica respeito ao ato jurídico perfeito. Assim ocorre porque os segurados que contribuíram, sob o pálio de determinado regime jurídico, com o escopo de obter a aposentadoria cuja remuneração seja a melhor, não podem ser surpreendidos por norma que inferiorize sua situação, por ser temporalmente posterior.

E nem se argumente a inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico. Assim é porque com a alteração dos limites de teto, não há modificação do regime jurídico. Este permanece inalterado. A elevação dos limites de teto de benefício previdenciário vem informada por determinado patamar financeiramente previsto pela autoridade administrativa. Decorre, portanto de uma política financeira.

A matéria foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, cujo tema foi objeto de repercussão geral, que decidiu favoravelmente a tese da revisão dos benefícios, com fundamento em que “(...) 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.” (RE 564354/SE, rel. Min. Carmen Lúcia, Plenário 08/09/2010. DJE nº 173, em 16/09/2010).

Ressalto, ainda, que não se está reajustando benefício em desconformidade com os critérios legais, mas readequando-se o valor do benefício recebido, em razão da alteração do próprio teto de pagamento, efeito consectário da alteração no teto de benefício trazido pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, de acordo com o previsto no art. 41-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.

Adoto para análise do caso concreto o Parecer do Núcleo de Contadoria da JFRS disponível na página eletrônica <http://www.jfrs.jus.br/pagina.php?no=416>, que concluiu (a) benefícios com renda mensal atual (janeiro de 2011) igual a R$ 2.589,95, podem ter diferenças matemáticas relativas à majoração do teto trazida pela EC 20/98 e EC41/03; (b) benefícios com renda mensal atual (janeiro de 2011) igual a R$ 2.873,79,  não podem ter diferenças matemáticas relativas à majoração do teto trazida pela EC 20/98 e mas podem ter diferenças decorrentes da majoração promovida pela EC 41/03; (c) benefícios com renda mensal atual (janeiro de 2011) diferente de R$ 2.589,95 ou R$ 2.873,79, não tem diferenças relativas à majoração do teto trazida pela EC 20/98 e EC 41/03 (As rendas mensais apontadas nesta Tabela Prática podem sofrer uma pequena variação nos centavos devido a critérios de arredondamento (cerca de R$0,20 para mais ou para menos).

No presente caso, considerando o estudo elaborado pela Contadoria da JFRS, que identifica os valores relativos à renda mensal atual a partir dos quais há indicativo de eventual limitação quando das alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003 e cuja tabela foi atualizada pela Contadoria das Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da Justiça Federal de São Paulo, sendo apurada a renda mensal atual de R$ 4.282,51 ou R$ 4.751,99 para janeiro de 2020,  verifica-se que o benefício da parte autora alcançou o valor do teto no período posterior à instituição da novel legislação, motivo pelo qual a ação deve ser julgada procedente, consoante pesquisa HISCRE anexada aos autos por determinação desta magistrada (arquivo nº 253433976).

Ademais, foi elaborado laudo técnico contábil, no qual constatou-se que a renda mensal atual recebida pela parte autora é inferior à devida, apurando-se diferenças em seu favor (arquivos nº 209284633 e 209284634).

Portanto, considerando as diferenças constatadas e tendo em vista que o valor recebido pela parte autora é menor do que o apurado pela contadoria judicial, verifica-se que a parte autora tem direito à revisão pretendida.

No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido pronuncia-se a jurisprudência:

Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autarquia ré, mantendo a sentença recorrida.

Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, caso a parte autora esteja assistida por advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.° 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO.  BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PARECECER CONTÁBIL FAVORÁVEL. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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