
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000291-38.2021.4.03.6339
RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: VALMIR CREPALDI
Advogados do(a) RECORRENTE: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A, GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862-N, JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000291-38.2021.4.03.6339
RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: VALMIR CREPALDI
Advogados do(a) RECORRENTE: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A, GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862-N, JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, por meio da aplicação, como limitador máximo da renda mensal reajustada, após o advento das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003, dos novos tetos ali fixados para fins de pagamento dos benefícios do regime geral de previdência social, bem como o pagamento dos reflexos monetários.
O juízo singular julgou o pedido improcedente.
Desta forma, a parte autora recorreu, reiterando, em síntese, os argumentos aduzidos na petição inicial.
É a síntese do necessário. Decido.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000291-38.2021.4.03.6339
RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: VALMIR CREPALDI
Advogados do(a) RECORRENTE: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A, GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862-N, JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão à recorrente.
Registro, inicialmente, que a alteração do valor do teto gera necessidade de revisão geral dos benefícios, sob pena de coexistência de vários tetos dentro de um mesmo regime. Observância do princípio da igualdade.
A equiparação do teto constitucional, como forma de remuneração dos segurados que contribuíram para o sistema também implica respeito ao ato jurídico perfeito. Assim ocorre porque os segurados que contribuíram, sob o pálio de determinado regime jurídico, com o escopo de obter a aposentadoria cuja remuneração seja a melhor, não podem ser surpreendidos por norma que inferiorize sua situação, por ser temporalmente posterior.
E nem se argumente a inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico. Assim é porque com a alteração dos limites de teto, não há modificação do regime jurídico. Este permanece inalterado. A elevação dos limites de teto de benefício previdenciário vem informada por determinado patamar financeiramente previsto pela autoridade administrativa. Decorre, portanto de uma política financeira.
A matéria foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, cujo tema foi objeto de repercussão geral, que decidiu favoravelmente a tese da revisão dos benefícios, com fundamento em que “(...) 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.” (RE 564354/SE, rel. Min. Carmen Lúcia, Plenário 08/09/2010. DJE nº 173, em 16/09/2010).
Ressalto, ainda, que não se está reajustando benefício em desconformidade com os critérios legais, mas readequando-se o valor do benefício recebido, em razão da alteração do próprio teto de pagamento, efeito consectário da alteração no teto de benefício trazido pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, de acordo com o previsto no art. 41-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
Adoto para análise do caso concreto o Parecer do Núcleo de Contadoria da JFRS disponível na página eletrônica <http://www.jfrs.jus.br/pagina.php?no=416>, que concluiu (a) benefícios com renda mensal atual (janeiro de 2011) igual a R$ 2.589,95, podem ter diferenças matemáticas relativas à majoração do teto trazida pela EC 20/98 e EC41/03; (b) benefícios com renda mensal atual (janeiro de 2011) igual a R$ 2.873,79, não podem ter diferenças matemáticas relativas à majoração do teto trazida pela EC 20/98 e mas podem ter diferenças decorrentes da majoração promovida pela EC 41/03; (c) benefícios com renda mensal atual (janeiro de 2011) diferente de R$ 2.589,95 ou R$ 2.873,79, não tem diferenças relativas à majoração do teto trazida pela EC 20/98 e EC 41/03 (As rendas mensais apontadas nesta Tabela Prática podem sofrer uma pequena variação nos centavos devido a critérios de arredondamento (cerca de R$0,20 para mais ou para menos).
No presente caso, considerando o estudo elaborado pela Contadoria da JFRS, que identifica os valores relativos à renda mensal atual a partir dos quais há indicativo de eventual limitação quando das alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003 e cuja tabela foi atualizada pela Contadoria das Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da Justiça Federal de São Paulo, sendo apurada a renda mensal atual de R$ 4.282,51 ou R$ 4.751,99 para janeiro de 2020, verifica-se que o benefício da parte autora alcançou o valor do teto no período posterior à instituição da novel legislação, motivo pelo qual a ação deve ser julgada procedente, consoante pesquisa HISCRE anexada aos autos por determinação desta magistrada (arquivo nº 253369013).
Assim, a parte autora tem direito à revisão pretendida. É de se reconhecer o direito postulado pela parte autora, ainda que no momento da apuração da nova renda mensal inicial possa vir a resultar valor inferior ao concedido administrativamente, quando, então, deverá permanecer aquele que mais lhe seja vantajoso.
No que concerne aos juros e à correção monetária, a jurisprudência pacificou entendimento pela aplicabilidade imediata da Lei n. 11.960/2009 (PEDILEF nº 0503808-70.2009.4.05.8501, Representativo de Controvérsia, rel. designada Juíza Federal Kyu Soon Lee, DJ 08.10.2014). A súmula n. 61 da Turma Nacional de Uniformização foi revogada para excluir a correção monetária, conforme julgamento das ADIs. 4.357/DF e 4.425/DF, que reconheceu a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º -F da lei n. 9.494/1997 da expressão índice de remuneração da caderneta de poupança a teor do artigo 100, § 12º, da Constituição Federal. Aplicabilidade aos juros de mora e correção monetária pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. º 134 do Conselho da Justiça Federal), com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013, em consonância com o entendimento exposto. Aponto, ademais, o recente posicionamento assentado perante o Pleno do STF ao apreciar a questão, tema 810 (RE 870947).
No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido pronuncia-se a jurisprudência:
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença, pelo que JULGO O PEDIDO PROCEDENTE, para determinar que a autarquia previdenciária proceda ao recálculo do valor atual do benefício, condenando o INSS a readequar o valor do benefício recebido pela parte autora, pagando as diferenças advindas da elevação do teto de benefício estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
A contadoria judicial deverá elaborar os cálculos dos valores decorrentes da presente decisão, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. º 134 do Conselho da Justiça Federal), com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013.
Sem condenação em honorários, face o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.° 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
