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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO E. STF NOS AUTOS DO RE 564354. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA, DET...

Data da publicação: 18/12/2020, 11:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO E. STF NOS AUTOS DO RE 564354. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada. 2. Uma ação é idêntica à outra quando repete mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do Art. 337, § 2º, do CPC. 2. A causa de pedir veiculada nesta demanda, relativa à aplicabilidade da tese firmada pelo e. STF nos autos do RE 564354 ao benefício do autor, é diversa daquela apresentada na primeira ação proposta, não tendo havido julgamento de mérito sobre a questão naquela lide. 3. Afastado o óbice da coisa julgada, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o feito seja regularmente processado, com posterior julgamento do mérito. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5002342-96.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002342-96.2018.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO E.
STF NOS AUTOS DO RE 564354. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA
ANULADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada,
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento
em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito
em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.
2. Uma ação é idêntica à outra quando repete mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos
termos do Art. 337, § 2º, do CPC.
2. A causa de pedir veiculada nesta demanda, relativa à aplicabilidade da tese firmada pelo e.
STF nos autos do RE 564354 ao benefício do autor, é diversa daquela apresentada na primeira
ação proposta, não tendo havido julgamento de mérito sobre a questão naquela lide.
3. Afastado o óbice da coisa julgada, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos
autos ao Juízo de origem para que o feito seja regularmente processado, com posterior
julgamento do mérito.
4. Apelação provida.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002342-96.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GERALDO ALVES BARBOSA

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS POSSALE E SILVA - SP212891-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002342-96.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GERALDO ALVES BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS POSSALE E SILVA - SP212891-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a revisão
de benefício previdenciário aposentadoria especial, mediante a adequação da renda mensal aos
novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.

O MM. Juízo a quoreconheceu a existência decoisa julgada e extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do Art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e do Art. 485, inciso V, do CPC, sem
condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, diantedaausência de citação.

Em suas razões recursais, pleiteia o autora reforma da r. sentença, sob a alegação de que é
diversa a causa de pedir em relação à demanda anteriormente ajuizada perante o Juizado
Especial Federal.

Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002342-96.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GERALDO ALVES BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS POSSALE E SILVA - SP212891-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Razão assisteao apelante.

Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada, quando
se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que
referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito em
julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.

Uma ação é idêntica à outra quando repete mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos
do Art. 337, § 2º, do CPC.

Na ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP, em
27/03/2009 (processo nº 0002548-25.2009.403.6317), o autor pleiteou a revisão da renda mensal
de seu benefício, "aplicando-se no valor mensal do benefício os valores descartados no que
concerne ao montante que excedeu o valor limite máximo vigente na DIB (data do início do
benefício)".

A sentença proferida naqueles autos, em 30/06/2009, julgou improcedente o pedido, tendo
analisado a questão como se fundamentada na discussão sobre os critérios de reajustamento
aplicados ao benefício, consignando que "os reajustes dos benefícios previdenciários, a fim de
preservar seu valor real (art. 201, §4º da Constituição Federal), têm seus parâmetros definidos
em Lei", e que não se deve confundir o aumento do salário de contribuição com o reajuste dos
benefícios previdenciários.

Ademais, posteriormente, em 15/09/2011, ao apreciar a apelação interposta pela parte autora, a
Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região limitou-se a sustentar "a
constitucionalidade das normas que impõem um teto ao salário-de-contribuição e ao salário-de-
benefício", com base no que negou provimento ao recurso.

Verifica-se, pois, que, naqueles autos, a matéria não foi analisada à luz do decidido pelo e.
Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 564354, sob o rito da repercussão geral, na data de
14/02/2011, quando consagrou a orientação no sentido de que "Não ofende o ato jurídico perfeito
a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da emenda
Constitucional n. 41 /2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de
previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o
novo teto constitucional".

Com efeito, na época do ajuizamento da primeira demanda, o tema sequer havia sido julgado
pela Suprema Corte, tendo o pedido do autor sido interpretado sob a premissa de que intentava o
reajustamento do seu benefício por critérios diversos daqueles definidos em Lei, e de que se
insurgia contra a incidência do teto previdenciário.

Dessa forma, conclui-se não haver coisa julgada no que concerne ao pleito de adequação da
renda mensal do benefício com base na tese firmada pelo e. STF nos autos do RE 564354,
questão sobre a qual não houve pronunciamento de mérito na ação anterior, e que o autor utiliza
como causa de pedir na presente demanda.

Em síntese, além de não ter havido anterior julgamento de mérito sobre o assunto, o autor
apresenta uma nova causa petendi nestes autos, não restando configurada, portanto, a tríplice
identidade entre as ações, necessária à caracterização da coisa julgada.

Nessa linha de entendimento, cito os seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. AFASTADA A
OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. 1. Não há que se falar em reprodução de demanda já
proposta anteriormente. Verifica-se que os pedidos iniciais das demandas analisadas pelo
Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo não versaram sobre a readequação
da limitação do teto por força das Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03 à luz do julgado
proferido no RE 564.354. 2. Não sendo idênticos os pedidos, como mesmo suporte fático e
jurídico, propostos pela mesma parte, não há que se falar em reconhecimento da coisa julgada. 3.
Sentença anulada. Apelação provida.
(TRF-3 - AC: 00045278920164036183 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID
DANTAS, Data de Julgamento: 07/08/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3
Judicial 1 DATA:22/08/2017);

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS
LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INC. I, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
ANULADA. I- Ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas
partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. II-
Compulsando os autos, verifica-se que na ação nº 0002714-51.2013.4.03.6306, em trâmite

perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região, o autor objetivava o reajuste dos benefícios de
prestação continuada com a aplicação dos mesmos índices de majoração dos valores ou do teto
dos salários-de-contribuição, com a finalidade de preservação de seu valor real, julgado
improcedente o pedido sob o fundamento de não haver previsão legal para a sua adoção,
cabendo ao legislador ordinário a atribuição de estabelecer índices de reajustamento de
benefícios. Por sua vez, na presente ação, o demandante visa à readequação de seu benefício
aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, sob o fundamento do
decidido no RE 564.354/SE. Considerando que o pedido e a causa de pedir das ações são
distintos, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada. II- Impossibilidade de aplicação do
art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, tendo em vista que o presente feito não reúne as condições
necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, uma vez que não houve a citação do INSS.
III- Apelação da parte autora parcialmente provida. Nulidade da R. sentença.
(TRF-3 - AC: 00003585920164036183 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON
DE LUCCA, Data de Julgamento: 03/04/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3
Judicial 1 DATA:20/04/2017);

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO
COM BASE NO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC DE 2015. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. I - Não obstante a sentença
proferida na demanda anteriormente ajuizada tenha entendido pela inexistência do direito do
requerente à revisão da renda mensal do benefício de que é titular, considerando-se os novos
valores-teto estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, referida decisão
não fez coisa julgada, porque tratou de matéria estranha àquela discutida nos autos. II - A coisa
julgada material refere-se ao julgamento proferido relativamente à lide, como posta na inicial,
delimitada pelo pedido e causa de pedir. Assim, tratando a sentença proferida pelo Juizado
Especial Federal de matéria diversa daquela veiculada na exordial, constata-se a ocorrência de
julgamento extra petita e total nulidade do decisum. III - O E. STF, no julgamento do RE
564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais
previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à época da
concessão administrativa. IV - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-
contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das
Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu salário de benefício pelos índices oficiais de
reajuste dos benefícios previdenciários. V - No que tange ao termo inicial da prescrição
quinquenal, o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos
segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação
válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à data da propositura da ação (CPC, art.
219, caput e § 1º). Registre-se, ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode
ser interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230. VI - Assim, visto
que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi proposta em 05.05.2011, restam
prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006. VII - Os juros de mora e a correção
monetária deverão observar o disposto na legislação de regência. VIII - Os honorários
advocatícios ficam arbitrados em 15% das diferenças vencidas até a presente data, tendo em
vista que o pedido foi julgado extinto pelo Juízo a quo. IX - Apelação da parte autora provida.
Pedido julgado parcialmente procedente, com abrigo no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC de 2015.
(TRF-3 - AC: 00032053420164036183 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, Data de Julgamento: 09/05/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3
Judicial 1 DATA:17/05/2017); e


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DOS TETOS
DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. APLICAÇÃO
RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/1998 E 41/2003. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO
IMPROCEDENTE. 1. Cuida-se de apelação interposta por DECIO MOREIRA COTTA contra
sentença que julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso
V, do CPC/1973. 2. A teor do disposto no art. 301, §§ 2º e 3º, do CPC/1973, vigente por ocasião
da publicação da sentença, "verifica-se a litispendência ou coisa julgada, quando se reproduz
ação anteriormente ajuizada" e "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido". 3. A cópia da sentença acostada às fls. 19/20
demonstra que o recorrente ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal de Belo
Horizonte/MG (autos nº 2003.38.00.725138-0) e pleiteou a revisão do ato de concessão do seu
benefício previdenciário e dos índices de reajustamento subsequentes. 4. Já na presente
demanda o recorrente busca a recomposição da renda mensal de sua aposentadoria por tempo
de contribuição em razão da majoração dos tetos previdenciários pelas Emendas Constitucionais
nº 20/1998 e nº 41/2003, pretensão que não foi deduzida nos autos nº 2003.38.00.725138-0. 5.
Desse modo, constatada a diversidade de causas de pedir e de pedidos, merece ser reformada a
sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e julgou extinto o feito sem a resolução do
mérito. 6. Nos termos do art. 515, do CPC/1973 - vigente à época - e do art. 1.013, § 3º, II, do
CPC/2015, o Tribunal pode julgar desde logo a lide, nos casos de extinção do processo sem
julgamento do mérito, quando a causa versar sobre questão exclusivamente de direito, premissa
esta que abrange os casos em que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, tornar
desnecessária a produção de provas adicionais. Nesse sentido: AgInt no REsp 1590949/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe
15/12/2016. 7. Conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 564354,
Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado sob repercussão geral, "não ofende o ato jurídico perfeito a
aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de
previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o
novo teto constitucional." 8. Titulares de benefícios previdenciários que tiveram a renda mensal
inicial limitada ao teto fazem jus à aplicação dos novos limites, a partir da entrada em vigor das
Emendas Constitucionais 20 e 41, sendo certo que a adequação da renda mensal aos novos
tetos aplica-se inclusive aos benefícios concedidos durante o período denominado como "buraco
negro". Precedentes citados no voto. 9. No caso em apreço, sequer restou demonstrado que a
aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo recorrente teve o seu salário de
benefício limitado pelo teto vigente na data da sua concessão, razão pela qual o pedido formulado
na inicial não merece prosperar. 10. A propósito, é importante destacar que nos autos da citada
ação nº 2003.38.00.725138-0 não foi reconhecido o direito do recorrente à recomposição prevista
no art. 26 da Lei 8.870/94 (fls. 19/20), cujos pressupostos são os seguintes: (a) benefício
concedido entre 05/04/1991 e 31/12/1993; (b) renda mensal inicial calculada sobre salário de
benefício limitado pelo teto dos benefícios previdenciários. Como a aposentadoria titularizada pelo
recorrente foi concedida em 01/04/1992, portanto, dentro do período previsto na Lei 8.870/94,
infere-se que a improcedência do pedido formulado naqueles autos também foi motivada pela
ausência de limitação do salário de benefício pelo teto previdenciário. 11. Apelação provida para
reformar a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada. Pedido julgado improcedente.
(TRF-1 - AC: 00038915420124013812, Relator: JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA

CUNHA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE
MINAS GERAIS, Data de Publicação: 10/07/2019)".

Afastada a questão prejudicial, deve a causa ser regularmente processada, com a necessária
instrução processual e o posterior julgamento do mérito.

Destarte, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem
para que o feito seja regularmente processado, prosseguindo-se em seus ulteriores termos.

Ante o exposto, dou provimento à apelação.

É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO E.
STF NOS AUTOS DO RE 564354. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA
ANULADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada,
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento
em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito
em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.
2. Uma ação é idêntica à outra quando repete mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos
termos do Art. 337, § 2º, do CPC.
2. A causa de pedir veiculada nesta demanda, relativa à aplicabilidade da tese firmada pelo e.
STF nos autos do RE 564354 ao benefício do autor, é diversa daquela apresentada na primeira
ação proposta, não tendo havido julgamento de mérito sobre a questão naquela lide.
3. Afastado o óbice da coisa julgada, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos
autos ao Juízo de origem para que o feito seja regularmente processado, com posterior
julgamento do mérito.
4. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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