
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055465-88.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: JOAO CARLOS TEODORO
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055465-88.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: JOAO CARLOS TEODORO
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora, em ação previdenciária, objetivando o reajuste do valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde janeiro de 2018.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 258961359):
“Posto isso, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos artigo 487, I, do NCPC, ficando a parte autora condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.”
Em razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que os benefícios previdenciários são reajustados anualmente para manter o seu valor real e não perder seu poder de compra.
Aduz deveria estar recebendo RMA no valor de R$ 2.649,20, se observados os termos dos artigos 194, inciso IV e 201, §4º, da CR.
Alega seu direito “à revisão de seu benefício, posto que não foram aplicados corretamente os índices legais previstos no inciso II do artigo 29 da lei 8.213/91, o que lhe gerou prejuízos de ordem pecuniária”.
Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer, ao final, o provimento integral de seu recurso com a inversão dos ônus da sucumbência.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
stm
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055465-88.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: JOAO CARLOS TEODORO
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Cinge-se a controvérsia ao reajustamento da renda mensal do benefício previdenciário para a manutenção do valor real considerando a perda do valor de compra, aplicando corretamente os índices legais.
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Do direito à revisão do benefício
Dispõe o § 2º do artigo 201 da Constituição da República, hoje § 4º de acordo com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, que: "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei."
A elevação do limite máximo do salário de contribuição pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003 em nada influi no cálculo do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição, calculado em valores que não sofreram nenhuma limitação aos tetos, inexistindo previsão legal para a pretendida revisão.
Os reajustes dos benefícios previdenciários ocorreram com base em índices previstos em lei, de forma que não há falar em desobediência ao princípio constitucional previsto no artigo 201, § 4º, da Constituição da República, que garante a preservação do valor real dos benefícios previdenciários segundo critérios definidos em lei.
Nessa senda, conforme já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, "A manutenção, em bases permanentes, do valor real dos benefícios previdenciários tem, no próprio legislador - e neste, apenas -, o sujeito concretizante das cláusulas fundadas no art. 194, parágrafo único, n. IV, e no art. 201, § 4º (na redação dada pela EC 20/98), ambos da Constituição da República, pois o reajustamento de tais benefícios, para adequar-se à exigência constitucional de preservação de seu quantum, deverá conformar-se aos critérios exclusivamente definidos em lei." (RE nº 322348 AgR/SC, Relator Ministro CELSO DE MELLO, j. 12/11/2002, DJ 06/12/2002, p. 74).
O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “não ofende a garantia da preservação do valor real do benefício a aplicação, pela autarquia previdenciária, dos índices previstos em lei.” (in, AgRg no Ag n. 1.329.480/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 28/10/2013).
Nesse sentido, precedentes desta E. Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE ÍNDICES LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Da análise da sentença, observa-se que esta não guarda sintonia com o pedido constante da inicial de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividades laborativas comuns não computadas pela Autarquia quando do segundo requerimento administrativo, tendo em vista que trata da possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum.
II - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1013, § 3º, II, do Novo CPC).
III - Os índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários estabelecidos por lei não violaram ao estatuído na Carta Magna, os quais garantiram a preservação de seus valores reais.
IV – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Preliminar arguida pelo INSS acolhida. Pedido julgado improcedente com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015. Remessa oficial, tida por interposta, prejudicada.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5117465-32.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 25/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. REAJUSTES DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ÍNDICES PREVISTOS EM LEI.
1. O prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, constitui um instituto de direito material, de forma não poder referida norma incidir sobre situações que foram constituídas anteriormente ao seu advento. Todavia, isso não quer dizer que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo no que toca ao tempo futuro, considerando que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico.
2. Os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, ou seja, antes de 27 de junho de 1997, estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial decenal em 28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007.
3. Os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
4. Portanto, no caso dos autos, considerando que o benefício originário foi concedido em 26/01/1998, o direito à revisão do ato de concessão do benefício, visando recalcular o valor dos salários de contribuição utilizados e a renda mensal inicial, restou fulminado pela decadência uma vez que, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91, a ação foi proposta tão-somente em 01/07/2011, fora do prazo de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
5. O § 2º do art. 201 da Constituição Federal, hoje § 4º de acordo com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, dispunha que: "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.".
6. Não consta tenha sido desconsiderado qualquer dos índices previstos legalmente para o reajuste dos benefícios previdenciários, resguardado o período de aplicação de cada um, não se sustentando a aplicação de índices que não foram referendados pela legislação previdenciária.
7. Ressalta-se que a Medida Provisória nº 1.415/96, ao conceder reajuste aos benefícios previdenciários, com base no IGP-DI, não trouxe violação a direito adquirido do autor e não violou balizas constitucionais. Não estava garantido por norma legal a aplicação do INPC para o reajuste dos benefícios previdenciários, sendo que o dispositivo legal invocado pelo autor foi revogado no ano de 1992, não podendo ter aplicação em relação a período posterior, precisamente no lapso temporal posterior a maio de 1995.
8. Portanto, considerando que os critérios para o reajuste dos benefícios são os descritos na lei, e tendo a Medida Provisória força de lei, o reajuste dos benefícios com base no IGP-DI, na forma estabelecida pelo art. 2º da Medida Provisória nº 1.415/96, nada possui de irregular ou inconstitucional.
9. Os reajustes dos benefícios previdenciários ocorreram com base em índices previstos em lei, de forma que não há falar em desobediência ao princípio constitucional previsto no art. 201, § 4º, da Constituição Federal, que garante a preservação do valor real dos benefícios previdenciários segundo critérios definidos em lei. Em suma, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "A manutenção, em bases permanentes, do valor real dos benefícios previdenciários tem, no próprio legislador - e neste, apenas -, o sujeito concretizante das cláusulas fundadas no art. 194, parágrafo único, n. IV, e no art. 201, § 4º (na redação dada pela EC 20/98), ambos da Constituição da República, pois o reajustamento de tais benefícios, para adequar-se à exigência constitucional de preservação de seu quantum, deverá conformar-se aos critérios exclusivamente definidos em lei." (RE nº 322348 AgR/SC, Relator Ministro CELSO DE MELLO, j. 12/11/2002, DJ 06/12/2002, p. 74).
10. Sobre os princípios da irredutibilidade e da preservação do valor dos benefícios, a aplicação dos índices estipulados em lei não os ofende. Precedente do STJ.
11. Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007441-05.2011.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 07/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020)
Do caso concreto
No caso vertente, a parte autora pretende a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 20/10/2009.
O exame técnico, realizado pela r. Contadoria Judicial, revela que:
“Trata-se de apelação contra a r. sentença (Id. 258961359) que julgou improcedente o pedido inicial.
O apelante alega que sua aposentadoria deve ser reajustada pelo mesmo índice de reajuste do teto de benefícios.
Ocorre que, da mesma forma que o reajuste do salário-mínimo, o reajuste do limite máximo de pagamento de benefício (teto) obedece aos critérios da política salarial do governo federal.
Portanto, salvo melhor juízo, os reajustes dos benefícios não estão vinculados ao teto de pagamentos.
Dessa forma, efetuamos cálculos de evolução da renda mensal do autor para verificar se houve o pagamento correto do benefício e constatamos que o INSS aplicou corretamente os índices reajustes oficiais, com apenas diferenças de centavos em virtude de arredondamento no fator de reajuste, conforme demonstra a planilha anexa.”
Com efeito, de acordo com o parecer técnico, é possível concluir que não houve erro no reajuste do benefício previdenciário da parte autora, não tendo sido, portanto, evidenciado o direito pugnado.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE ÍNDICES LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL.
- Dispõe o § 2º do artigo 201 da Constituição da República, hoje § 4º de acordo com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, que: "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei."
- A elevação do limite máximo do salário de contribuição pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003 em nada influi no cálculo do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição, calculado em valores que não sofreram nenhuma limitação aos tetos, inexistindo previsão legal para a pretendida revisão.
- Os reajustes dos benefícios previdenciários ocorreram com base em índices previstos em lei, de forma que não há falar em desobediência ao princípio constitucional previsto no artigo 201, § 4º, da Constituição da República, que garante a preservação do valor real dos benefícios previdenciários segundo critérios definidos em lei.
- No caso vertente, a parte autora pretende a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 20/10/2009.
- De acordo com o parecer técnico, é possível concluir que não houve erro no reajuste do benefício previdenciário da parte autora, não tendo sido, portanto, evidenciado o direito pugnado.
- Apelação da parte autora desprovida.
