
| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001280-46.2016.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de recálculo do benefício do autor mediante a aplicação do art. 58 do ADCT (equivalência em número de salários mínimos quando da concessão do benefício), no período de abril/89 a dezembro/1991, com pagamento e incorporação dessa diferença.
A sentença (fls. 35/38), julgou improcedente a pretensão, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução condicionada ao disposto no art. 98, §§ 3º e 4º do CPC.
Inconformado, apela o requerente, alegando, em síntese, que o INSS não cumpriu a regra do art. 58 do ADCT, na medida que não reajustou o seu benefício com base no salário mínimo vigente à época da concessão, que deveria ser pago até 09/12/1991, gerando diferenças a menor.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001280-46.2016.4.03.6104/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O benefício do autor, auxílio-acidente, teve DIB em 11/07/1971 e foi deferido em 27/01/1980, sob a égide do Decreto nº 83.080/79, cujos artigos 238 e 239 assim prescreviam:
Analisando os artigos acima mencionados, verifica-se que o auxílio-acidente não está inserido no rol dos benefícios substitutivos do salário-de-contribuição, ou do rendimento do trabalho, representando, na verdade, uma indenização em razão do segurado ter tido sua capacidade de trabalho reduzida, o que afasta a aplicabilidade do art. 58 do ADCT à espécie.
Além do que, por ser calculado em percentual sobre o salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, não se enquadra na hipótese prevista no art. 201, § 5º da CF, podendo, portanto, ter valor inferior ao mínimo legal, o que, já de plano, confirma a inaplicabilidade do art. 58 do ADCT.
Confira-se:
Nesses termos, ainda que por fundamento diverso, não merece acolhida a pretensão do apelante.
Por tais razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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