
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito e prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002118-07.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de revisão das rendas mensais dos benefícios da parte autora nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das diferenças daí advindas.
Justiça Gratuita deferida a fls. 16.
A sentença (fls. 77/78), julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, a teor do artigo 269, I, do CPC, para condenar o INSS a recalcular a RMI do benefício do autor nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, bem como a pagar as respectivas diferenças, respeitada a prescrição quinquenal anterior à citação, descontando-se eventual pagamento administrativo efetuado sob tal rubrica, corrigidas monetariamente de acordo com os índices legais e com juros de mora desde a citação. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das diferenças das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Inconformado, apela o INSS, alegando que, conforme cópia dos extratos Dataprev na oportunidade copiados ao recurso, já houve a revisão pleiteada, não tendo sido apurado qualquer valor, devendo ser extinto o feito sem julgamento do mérito, carreando o ônus da sucumbência à parte autora.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
Remetidos à Contadoria Judicial, retornaram com a informação e cálculos de fls. 109/118, dos quais as partes tomaram ciência.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002118-07.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Remetidos os autos à Contadoria Judicial desta E. Corte, essa informou que o auxílio-doença do autor de nº 532.727.081-1, com data de início em 22/10/2008, é derivado (da RMI) do auxílio-doença de nº 530.771.725-0, com data de início em 16/06/2008.
A RCAL efetuou o cálculo da RMI do auxílio-doença nº 530.771.725-0 e verificou que esse já fora calculado com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, conforme demonstraram as planilhas e cópia da memória de cálculo do benefício constante no Sistema Dataprev. Uma vez que o auxílio-doença nº 532.727.081-1 é derivado do auxílio-doença anterior, e não houve reajuste no período, concluiu que ambas as RMIs foram calculadas nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91.
O autor, intimado a manifestar-se, concordou com os cálculos apresentados pela Seção de Contadoria deste E. Tribunal.
Assim, o autor é carecedor de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o provimento jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática, eis que o benefício já foi concedido na forma da revisão ora pleiteada, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Confira-se:
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, ficando prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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