
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009996-53.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 78/81, que julgou procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para determinar ao INSS a revisão do benefício da autora, aplicando- se os novos limites fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03, nos termos do RE 564.354, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora nos termos da Resolução nº 134/2010, alterada pela Resolução nº 267/2013, ambas do CJF. Sem custas. Honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85 do CPC, observando-se as parcelas devidas até a data da sentença, a teor da Súmula 111 do E. STJ.
O INSS alega, em síntese, que a parte autora tem dois benefícios e a inicial confunde os dois (cita número e tipo de um e DIB do outro). Aduz que a inicial requer a revisão da pensão por morte, mencionando a DIB em 1989, mas que na verdade a DIB da pensão é 1993, e a DIB do benefício instituidor em 1986, de modo que a pensão por morte não tem direito à revisão, quer pela decadência, quer pela ausência de legitimidade para reajustar o benefício anterior, quer pelo fato dos benefícios anteriores a 1988 não terem direito à readequação do teto das ECs nº 20/98 e 41/03. Caso se entenda que deva ser revista a aposentadoria, afirma que a revisão dos tetos não versa reajustamento, mas recálculo da RMI após a concessão. Dessa forma, afirma que ocorre decadência do direito de revisar o benefício, nos moldes pretendidos pela autora, em ação proposta após janeiro de 2014, com o decênio da entrada em vigor da EC nº 41/03. Pleiteia que os juros e correção monetária incidam nos termos da Lei nº 11.960/09, afastando-se a aplicação da Resolução nº 267/2013 do CJF, bem como seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Prequestiona a matéria.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009996-53.2015.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente observo que a autora, na inicial, afirma ser beneficiária da pensão por morte de nº 063.630.042-0, com DIB em 17/01/1989. Todavia, os documentos trazidos aos autos a fim de comprovar o seu direito à revisão dizem respeito à aposentadoria por idade de nº 0858413086, essa sim com DIB em 17/01/1989, limitada ao teto por ocasião da revisão do artigo 144 da Lei nº 8.213/91.
Os cálculos que instruem a inicial mencionam o benefício de nº 063.630.042-0, mas partem da DIB em janeiro/89. A sentença, por sua vez, defere a "revisão do benefício da parte autora", sem especificar qual deles.
Assim, a inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, de forma que o magistrado deveria ter determinado a sua emenda, nos termos do artigo 321, para que a autora esclarecesse qual benefício pretende revisar, até porque, se o pedido é mesmo de revisão da pensão por morte (de forma isolada ou cumulada com a revisão da sua aposentadoria), ausentes os documentos que comprovem que a pensão, ou o benefício instituidor, foram limitados ao teto e que fazem jus à revisão dos tetos das Ecs nº 20/98 e 41/03.
Imprescindível, portanto, o retorno dos autos à origem para que a autora regularize a inicial e tenha oportunidade de instruí-la com os documentos necessário ao deslinde do feito.
Segue que, por essas razões, anulo, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regularização da inicial e correta instrução do feito. Apelo prejudicado.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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