Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000677-88.2018.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES DE
REAJUSTAMENTO UTILIZADOS NO REAJUSTE DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há previsão legal para que os reajustes sobre os salários-de-contribuição sejam
repassados aos salários-de-benefício, sobretudo, com repercussão nos benefícios em
manutenção. A regra estabelecida nos dispositivos da Lei de Custeio (Arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da
Lei 8.212/91) prevê que os salários-de-contribuição sejam reajustados nas mesmas épocas e
com os mesmos índices aplicados ao reajustamento dos benefícios de prestação continuada
mantidos pela Previdência Social, não o contrário. Precedente do STJ.
2. Indevidos os índices de 10,96% em dezembro de 1998, 0,91% em dezembro de 2003 e
27,23% em janeiro de 2004. Precedentes das Turmas que integram a Terceira Seção desta
Corte.
3. O E. STF já se pronunciou no sentido da inexistência de repercussão geral na questão relativa
à possibilidade de reajuste dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do
teto do salário-de-contribuição, razão pela qual não há que se falar em ofensa aos dispositivos
constitucionais indicados.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000677-88.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA JOSE LOPES
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000677-88.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA JOSE LOPES
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a revisão
de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, mediante a aplicação dos mesmos
índices de reajuste aplicados aos salários-de-contribuição, especificamente, pela incidência dos
percentuais de 10,96%, 0,91% e 27,23%, nas respectivas competências de dezembro/1998,
dezembro/2003 e janeiro/2004.
O MM. Juízoa quojulgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das
custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
causa, observada a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade judiciaria concedida.
Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que todos os
reajustes aplicados ao salário de contribuição devem também ser aplicados aos benefícios de
prestação continuada, pois o aumento na fonte de custeio, sem o devido repasse aos
beneficiários da Previdência, ofende o disposto nos Arts. 2°; 3°; 194, § 4°; 195,capute §§ 4° e 5°,
todos da Constituição Federal. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000677-88.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA JOSE LOPES
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pretende a parte autora a aplicação dos mesmos reajustes dos salários-de-contribuição
concedidos aos benefícios de prestação continuada.
Ocorre que não há previsão legal para que os reajustes sobre os salários-de-contribuição sejam
repassados aos salários-de-benefício, sobretudo, com repercussão nos benefícios em
manutenção.
A regra estabelecida nos dispositivos da Lei de Custeio (Arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei 8.212/91)
prevê que os salários-de-contribuição sejam reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos
índices aplicados ao reajustamento dos benefícios de prestação continuada mantidos pela
Previdência Social, e não o inverso.
Nesse sentido a jurisprudência consolidada no âmbito do c. STJ. A exemplo, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE
DE BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
PREVISTOS NO ART. 41, II, DA LEI 8.213/91. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 202 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ART. 144, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento dominante no sentido de
que, a partir de janeiro de 1992, os reajustamento s dos benefício previdenciários devem ser
feitos de acordo com os critérios estabelecidos no art. 41, II, da Lei 8.213/91, e suas alterações
posteriores, não sendo mais aplicável o reajuste pelo salário mínimo.
2. Inexiste previsão legal para a pretendida equivalência entre a variação do salário-de-
contribuição e o valor dos benefícios previdenciários.
3. O cálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios previdenciários concedidos entre 5/10/88
e 5/4/91 deve ser feito nos termos do art. 144 da mencionada lei, aplicando-se o índice INPC,
sendo indevidas quaisquer diferenças anteriores ao mês de junho de 1992. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 665.167/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado
em 28/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 468);
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO EM
MANUTENÇÃO. REAJUSTE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. É firme nesta Corte o entendimento no sentido da inexistência de vinculação entre os critérios
legais para atualização dos salários-de-contribuição e os reajustes dos benefícios em
manutenção.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1055892/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 14/12/2011); e
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
VINCULAÇÃO INEXISTENTE. SÚMULA N. 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que inexiste vinculação entre os
critérios legais para atualização dos salários-de-contribuição e os reajustes dos benefícios em
manutenção. Precedentes. Súmula n. 83/STJ.
Agravo regimental improvido".
(AgRg no AREsp 647.939/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)".
Oportuno esclarecer que as Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte já se
pronunciaram no sentido de que os dispositivos da Lei 8.212/91, que tratam da forma de cálculo e
reajuste dos valores dos recolhimentos previdenciários durante o período contributivo, não podem
ser utilizados também para o cálculo dos benefícios previdenciários, regidos por legislação
própria (Lei 8.213/91), visto que assim se estaria a conjugar ambas as normas, a Lei de Custeio e
a Lei de Benefícios, com o fito de majorar os benefícios, o que não se compatibiliza com a
intenção do legislador ao concebê-las separadamente. Assim, inaplicáveis os índices de 10,96%,
em dezembro de 1998, 0,91%, em dezembro de 2003 e 27,23%, em janeiro de 2004, relativos ao
aumento do salário-de-contribuição verificado naqueles meses, para fins de reajustamento dos
benefícios.In verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
ARTS. 20, § 1º E 28, §5º, LEI N.º 8.212/91.
1. O disposto nos arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, que regula as disposições
constitucionais relativas ao Plano de Custeio da Seguridade Social, não autoriza o reajuste da
renda mensal dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto do salário-
de-contribuição.
2. Indevidos os reajustamentos dos benefícios nos percentuais de 10,96% (dezembro/98), 0,91%
(dezembro/2003) e 27,23% dezembro/2004).
3. Agravo legal a que se nega provimento.
(AC 2004.61.83.007000-5, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, Sétima Turma, j. 11/05/2009, DJ
10/06/2009);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL REAJUSTE DE BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA COM O
TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTES EM DEZEMBRO/1998,
DEZEMBRO/2003 E JANEIRO/2004.
- Os reajustes dos benefícios previdenciários são regidos pela Lei nº 8.213/91, não havendo
fundamento jurídico para a incidência de percentuais diversos daqueles nela estipulados.
Precedentes.
- São indevidos os reajustamentos dos benefícios nos percentuais de 10,96% (em dezembro/98),
0,91% (em dezembro/2003) e 27,23% (dezembro/2004).
- Agravo legal a que se nega provimento.
(AC 2005.61.26.003600-5, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, Oitava Turma, j. 16/03/2009, DJ
28/04/2009); e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. REAJUSTE DO
VALOR DOS BENEFÍCIOS. EC 20/98 E 41/03. ART. 20, § 1º E ART. 28, § 5º DA LEI Nº
8.212/91. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão ora agravada encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada desta Egrégia
Corte.
- O disposto nos arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, que regula as disposições
constitucionais relativas ao Plano de Custeio da Seguridade Social, não autoriza o reajuste da
renda mensal dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto do salário-
de-contribuição.
- Indevidos os reajustamento s dos benefícios nos percentuais de 10,96 % (dezembro/98), 0,91%
(dezembro/2003) e 27,23% (dezembro/2004). Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
- Não há como acolher a alegação de que a aplicação do art. 285-A do CPC viola o art. 5º, XXXV,
LIV, LV, da CF, como ventilado na decisão ora agravada, a nova regra introduzida pela Lei nº
11.277/2006, possibilita ao magistrado agilizar o julgamento de causas consideradas repetitivas,
no caso de improcedência, privilegiando os princípios da celeridade e da economia processual,
sem que haja qualquer violação ao devido processo legal.
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
(AC 2009.61.83.009975-3, Décima Turma, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, DJF3
05.05.2010)".
Insta observar, ainda, que o e. STF já se pronunciou no sentido da inexistência de repercussão
geral na questão relativa à possibilidade de reajuste dos benefícios previdenciários na mesma
proporção do aumento do teto do salário-de-contribuição, razão pela qual não há que se falar em
ofensa aos dispositivos constitucionais indicados.
Nesse sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL.
REAJUSTE. ÍNDICE APLICÁVEL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO
DE AFRONTA AOS ARTS. 194, IV, E 201, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EVENTUAL
OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102
DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.12.2013. O exame da alegada
ofensa aos arts. 194, IV, e 201, § 4º, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da
legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa,
insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a
exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte.
Precedentes. O Plenário Virtual desta Corte já proclamou a inexistência de repercussão geral da
questão relativa à possibilidade de adoção, para fins de revisão da renda mensal de benefício
previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do teto do salário de contribuição,
relativamente aos meses de junho de 1999 (Portaria 5.188/1999) e maio de 2004 (Decreto
5.061/2004), conforme disposto nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, em face do
caráter infraconstitucional do debate (ARE 685.029-RG/RS). As razões do agravo regimental não
se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo
regimental conhecido e não provido.(ARE-AgR 865601, ROSA WEBER, STF.)".
Destarte, é de se manter a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES DE
REAJUSTAMENTO UTILIZADOS NO REAJUSTE DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há previsão legal para que os reajustes sobre os salários-de-contribuição sejam
repassados aos salários-de-benefício, sobretudo, com repercussão nos benefícios em
manutenção. A regra estabelecida nos dispositivos da Lei de Custeio (Arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da
Lei 8.212/91) prevê que os salários-de-contribuição sejam reajustados nas mesmas épocas e
com os mesmos índices aplicados ao reajustamento dos benefícios de prestação continuada
mantidos pela Previdência Social, não o contrário. Precedente do STJ.
2. Indevidos os índices de 10,96% em dezembro de 1998, 0,91% em dezembro de 2003 e
27,23% em janeiro de 2004. Precedentes das Turmas que integram a Terceira Seção desta
Corte.
3. O E. STF já se pronunciou no sentido da inexistência de repercussão geral na questão relativa
à possibilidade de reajuste dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do
teto do salário-de-contribuição, razão pela qual não há que se falar em ofensa aos dispositivos
constitucionais indicados.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
