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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTE...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:12:41

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. - O C. Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento no sentido da aplicação do artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, e do artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, no julgamento do RE nº 564.354 (Tema 76/STF), Relatora e. Ministra CÁRMEN LÚCIA: "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." - Observância do precedente firmado pela E. Terceira Seção, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 5022820-39.2019.4.03.0000, que fixou a seguinte tese jurídica: “O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” - No caso vertente, a parte autora pretende a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 02/09/1987. - De acordo com o parecer técnico, é possível concluir que o valor readequado não resultou numa renda mensal superior àquela percebida pelo segurado, quando da entrada em vigor dos novos tetos instituídos pelas ECs ns. 20/1998 e 41/2003, não tendo sido evidenciado o direito pugnado. - Indevida a aplicação dos efeitos do RE 564.354/SE e IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000 ao caso. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000117-92.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 10/05/2024)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000117-92.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
08/05/2024

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/05/2024

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS
ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003.
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO.
- O C. Supremo Tribunal Federalsedimentou o entendimento no sentido da aplicação do artigo 14
da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, e do artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41,
de 19/12/2003, no julgamento do RE nº 564.354 (Tema 76/STF), Relatora e. Ministra CÁRMEN
LÚCIA: "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda
Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência
dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."
- Observância do precedente firmado pela E. Terceira Seção, no julgamento do Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 5022820-39.2019.4.03.0000, que fixou a seguinte
tese jurídica: “O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do
benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios
concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos
delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido
limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí
decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do
benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12
contribuições superiores ao mVT)].”
- No caso vertente, a parte autora pretende a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição
concedida em 02/09/1987.
- De acordo com o parecer técnico, é possível concluir que o valor readequado não resultou numa
renda mensal superior àquela percebida pelo segurado, quando da entrada em vigor dos novos
tetos instituídos pelas ECs ns. 20/1998 e 41/2003, não tendo sido evidenciado o direito pugnado.
- Indevida a aplicação dos efeitos do RE 564.354/SE e IRDRn.5022820-39.2019.4.03.0000 ao
caso.
- Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000117-92.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: AUGUSTO ALBERTO ROSSI
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI - SP381514-A,
GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000117-92.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: AUGUSTO ALBERTO ROSSI
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI - SP381514-A,
GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se deapelaçãointerposta pelaparte autora, em ação previdenciária, objetivando a

readequação do salário-de-benefício aos novos tetos introduzidos pelas Emendas
Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, conforme o precedente obrigatório emanando do C.
Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 564.354/SE.
A r. sentençajulgou improcedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 283049710):
“Posto isso,julgo improcedentes os pedidosapresentados na inicial, nos termos do artigo 487, I,
do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a
parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do
benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC.”
Em razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, ser devida a revisão de seu benefício
previdenciário, em razão da majoração do teto pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e
41/2003.
Alega que o entendimento do STF no julgamento do RE 564.354 deve ser aplicado
independentemente da data de início do benefício, pois não houve limites temporais aos
benefícios concedidos sob a égide da Lei n. 8.213/1991.
Aduz que“o salário de benefício sem qualquer limitação, supera o menor valor teto e, aplicando
todos os índices de reajuste regularmente estabelecidos desde a concessão da aposentadoria,
inclusive o reajuste do artigo 58 da ADCT, a renda mensal do recorrente supera o limite
estabelecido pelas Emendas Constitucional 20/98 e EC 41/2003.”
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
Petição protocolada em 07/03/2024 pleiteando a suspensão do julgamento em razão da
interposição de recurso excepcional no IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000.
É o relatório.
stm




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000117-92.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: AUGUSTO ALBERTO ROSSI
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI - SP381514-A,
GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Cinge-se a controvérsia à readequação do valor da renda mensalda aposentadoria por tempo
de contribuição aos tetos constitucionais previstos nas ECs ns. 20/1998 e 41/2003.
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.

Primeiramente, afasto a alegada necessidade de sobrestamento do feito formulado pela parte
autora.
O temasub judicesubmete-se ao entendimento firmado em sede de Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
julgado em 18/02/2021 e publicado em 22/02/2021, que autoriza o exame imediato das causas
que versem sobre o mesmo tema, independentemente de seu trânsito em julgado, cuja
ausência não tem o condão de obstar o prosseguimento deste julgamento.
Nesse sentido é o entendimento doColendo STF:Rcl 34434 AgR,Rel. Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, j. 08/04/2021, public. 16/04/2021; RE 989413 AgR-ED-ED, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, j. 07/11/2017, public. 17/11/2017;ARE 781214 AgR, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 15/03/2016, publ. 03/05/016;e também doColendo
STJ:Ag 1180763/RJ, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 08/09/2020, DJe
15/09/2020.
Ainda, no que toca especificamente à aplicação da tese firmada em IRDR, o C. STJ tem firme
posicionamento no sentido de que não há necessidade de trânsito em julgado do acórdão para
que os órgãos fracionários do tribunal passem a adotar o entendimento cristalizado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA
INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA
LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA
FIRMADA EM IRDR. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA
APLICAÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que
o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
2. Em relação ao mérito, o Tribunal de origem julgou em consonância com a orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, "em se tratando de litisconsórcio
ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de
cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda" (AgRg no AREsp 472.074/SP,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/2/2015).
3. Ressalta-se que a jurisprudência do STJ considera que não é necessário aguardar o trânsito
em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/08/2020).
4. Ademais, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do
valor da causa e da iliquidez da obrigação, como defendido nas razões recursais, demanda
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso
Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-
lhe provimento.
(AREsp n. 1.786.933/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
23/3/2021, DJe de 13/4/2021.)

RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS
AGENTES EM ATIVIDADE. TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS
PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em
julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. Precedente: AgInt nos EDcl no RMS
47.944/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018.
II - Ademais, não há falar em ofensa do art. 10 do CPC, eis que o STJ considera que não se faz
necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da
causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da
duração razoável do processo e da economia processual.
Precedente: REsp 1.755.266/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
18/10/2018, DJe 20/11/2018.
III - Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.879.554/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
18/8/2020, DJe de 31/8/2020.)

Vencida a questão preliminar, passo a enfrentar as razões recursais.
Da decadência
Não tem suporte jurídico válido a alegação de decadência do direito da parte autora, com fulcro
na norma inserta no artigo 103 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, pois não há que se falar em
revisão do ato de concessão que definiu a renda mensal inicial (RMI), mas, isto sim, de
aplicação de elemento externo, conforme foi destacado no Tema 76/STF, definido no RE
564.354/SE.
Nesse sentido tem se pronunciado o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS PREVISTOS
NAS ECS 20/98 E 41/2004. NORMAS SUPERVENIENTES. PRAZO DECADENCIAL
PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime,
fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de direito oriundo de
legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há falar em decadência.
3. No caso, a aplicação dos novos tetos surgiu somente com as EC's 20/98 e 41/03, motivo pelo
qual se revela de rigor o afastamento da decadência.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1420036/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
28/04/2015, DJe 14/05/2015)

Dessa forma, nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do CPC, há que se distinguir a questão
discutida no presente feito, daquela relativa aoTema 975/STJ, julgado no bojo do Recurso
Especial n.1.648.336/RS(Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em
11/12/2019, DJe 04/08/2020), eis que não guardam relação de pertinência.
Do direito à revisão do benefício
A questão relativa à readequação do valor da renda mensal dos benefícios está assentada no
artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, e no artigo 5º da Emenda
Constitucional n. 41, de 19/12/2003, que dispõem, respectivamente,in verbis:
Art. 14.O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social."
Art. 5º.O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social."
O Colendo Supremo Tribunal Federalsedimentou o entendimento no sentido da aplicação do
artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, e do artigo 5º da Emenda
Constitucional n. 41, de 19/12/2003, no julgamento doRE 564.354 (Tema 76/STF), Relatora e.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, nos termos da seguinte ementa,in verbis:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do
Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação
da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de
constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie,
decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente,
pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis
postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da
retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação
imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional
n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência
estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto
constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564.354, Relatora CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 08/09/2010, Repercussão Geral -

Mérito DJe-0, publ. 15/02/2011)
A C. Suprema Corte também pacificou o entendimento sobre a possibilidade de aplicação dos
tetos constitucionais aos benefícios concedidos durante o denominado “buraco negro”,
conforme o julgamento doRE 937.595, Relator e. Ministro ROBERTO BARROSO, que
cristalizou oTema 930/STF: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão,
em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso
concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354”. Eis a
ementa,in verbis:
Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC ́s nº
20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e
do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel.
Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum
limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito
a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento
do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para
assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do
buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos
instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros
definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
(RE 937595 RG, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 02/02/2017,
Repercussão Geral – Mérito, publ.16/05/2017)
Naforma do que preconiza o artigo 927, inciso III, do CPC, é de se observar o precedente
firmado pela E. Terceira Seção, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas (IRDR)5022820-39.2019.4.03.0000,em sessão realizada no dia 11/02/2021,
Relatora e. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA, nos termos da seguinte ementa,in verbis:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR – INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO
PROCESSO-PILOTO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DO ÓBITO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO DO IRDR. AUTONOMIA ENTRE
OS PROCEDIMENTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 976, §1º C.C OS ARTIGOS 978 E
980, TODOS DO CPC/2015. READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88 AOS NOVOS TETOS
PREVIDENCIÁRIOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA EXTRAÍDA DO RE 564.354/SE (AMPLIATIVE
DISTINGUISHING), DESDE QUE, NO MOMENTO DA CONCESSÃO, O BENEFÍCIO TENHA
SOFRIDO LIMITAÇÃO PELO MVT – MAIOR VALOR TETO, DEVENDO TAL LIMITAÇÃO E
EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO DAÍ DECORRENTE SEREM DEMONSTRADOS NA

FASE DE CONHECIMENTO.O art. 978, parágrafo único, do CPC/2015, pretende garantir que
os processos-pilotos sejam submetidos ao mesmo órgão que julgou o IRDR. É possível que o
IRDR e a causa-piloto sejam julgados em momentos distintos, sempre observando-se a
precedência no julgamento do incidente. A solução da questão comum (veiculada no IRDR) é
diferente da solução do caso concreto (veiculada no processo-piloto). Para resolver a questão
comum e fixar a tese jurídica, o processo deve reunir elementos que permitam o conhecimento
da controvérsia; e o processo-piloto é um dos elementos que serve de suporte para formação
do incidente, mas não é o único. Daí porque, conquanto não haja previsão legal expressa nesse
sentido, a inteligência do art. 976, §1° c.c. o art. 980, ambos do CPC/2015, autoriza a
postergação do julgamento de um processo-piloto no caso de óbito da parte ou quando
constatada necessidade de regularização processual imprescindível para o deslinde do feito
individual, sem prejuízo da prévia solução da questão comum do IRDR. Pode-se extrair do
precedente formado no RE 564.354/SE, a seguinte norma jurídica: é possível a readequação
dos benefícios concedidos antes da entrada em vigor das EC 20/98 e 41/03 aos novos tetos por
estas instituídos, desde que: (i) o benefício que se busque readequar tenha sofrido limitação ao
teto previdenciário vigente no momento da concessão; e que (ii) a readequação não dependa
nem enseje a alteração do regime jurídico e da fórmula de cálculo aplicável no momento da
concessão da benesse. Tal conclusão está assentada nos seguintes fundamentos: (iv) o
segurado, a partir do seu histórico contributivo (salários de contribuição), adquire o direito a
receber um determinado valor a título de benefício previdenciário; (v) a esse direito pode se
opor o teto previdenciário. Além disso, há que se considerar que (vi) tal precedente foi formado
num caso em que o benefício objeto da lide fora concedido em 1995, logo na vigência da Lei
8.213/91 e que (vii) o STF, a partir do regramento constitucional, considerou o teto
previdenciário um elemento externo à estrutura do benefício e cuja incidência pressupõe a
formação do direito adquirido do segurado. Identificadas a norma jurídica geral formada no
precedente paradigma e as circunstâncias fáticas e jurídicas que lhe são subjacentes, faz-se
possível lançar mão da técnica do confronto – distinguishing - por meio da qual o magistrado
compara a situação que lhe é posta com aquela que deu origem ao precedente, aplicando-lhe a
ratio decidendi deste (ampliative distinguishing) se as circunstâncias e peculiaridades de ambos
os casos forem compatíveis, ou não (restritive distinguishing), caso identifique incompatibilidade
entre as peculiaridades dos casos confrontados. No âmbito do E. STF, já foram proferidas
algumas decisões no sentido de que o julgamento do RE 564.354/SE não impôs qualquer limite
temporal em relação à aplicação da sua ratio decidendi. Há, inclusive, julgados da Suprema
Corte no sentido de que a norma jurídica geral extraída de tal precedente deve ser aplicada aos
benefícios concedidos antes da entrada em vigor da CF/88. Considerando que tais decisões
não têm força vinculante, em que pese a sua eficácia persuasiva, e que o E. STF não se
debruçou, no precedente mencionado, sobre a legislação pré-constitucional, não há óbice ao
exame da pretensão objeto deste incidente. Pelo contrário. A inexistência de precedente
obrigatório, aliada à divergência existente nesta Corte em relação a esse tema tornam
admissível esse incidente, conforme assentado já no acórdão que o admitiu. O artigo 58 do
ADCT não impôs uma revisão propriamente dita aos benefícios concedidos antes da CF/88,
tampouco alterou o regime jurídico aplicável aos benefícios concedidos anteriormente à

promulgação da Constituição Federal de 1988; ele apenas os reajustou. Como a sistemática de
cálculos aplicada quando da concessão dos benefícios foi mantida, tem-se que ela, na verdade,
foi recepcionada pela CF/88 e pelo RGPS, o qual, a partir do seu advento, passou a regulá-los.
O recálculo determinado por mencionado dispositivo – diferentemente do que aconteceu, por
exemplo, com a revisão prevista no artigo 144, da Lei 8.213/91 para os benefícios concedidos
no denominado buraco negro - não alterou a fórmula de cálculo aplicada no momento da
concessão, tendo, antes, partido do resultado desta. Por conseguinte, os reajustes decorrentes
do artigo 58, do ADCT e, posteriormente, do artigo 41, § 3º, da Lei 8.213/91 não constituem
circunstância suficiente para afastar a possibilidade de readequação fundada no RE 564.354,
eis que tais reajustes não excluem eventual limitação originária, havida no momento da
concessão do benefício. Na sistemática da Lei 8.213/91, o cálculo do benefício é feito em
etapas e o limitador previdenciário, majorado pelas emendas constitucionais, pode incidir sobre
o “salário de benefício”, sobre a “renda mensal” e sobre a renda mensal reajustada. Nas
palavras do e. Ministro Gilmar Mendes, o teto previdenciário consiste num “elemento externo à
estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra” e cuja incidência “pressupõe a
perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do
valor do benefício”. Embora o regime pré-constitucional previsse duas figuras que continham a
expressão “teto” em sua denominação, o mVT (menor valor teto) e o MVT (maior valor teto), o
exame acurado de tal regramento revela que apenas o segundo (MVT) assume os mesmos
contornos jurídicos do “teto previdenciário” previsto no RGPS.O MVT incidia tanto sobre o
salário de benefício, quanto na da renda mensal e, até mesmo, da renda mensal reajustada,
sendo que, sobre aquele (salário de benefício) incidia integralmente (100% do MVT) e sobre
esta (renda mensal) parcialmente (90% do MVT). Além disso, o MVT incidia após a definição do
valor do salário de benefício e da renda mensal, podendo ensejar o descarte de parte dessas
verbas. Tudo isso conduz à conclusão de que o MVT se subsome ao conceito de teto
previdenciário delineado pelo i. Ministro Gilmar Mendes do RE 564.354.No regime anterior à
CF/88, o cálculo do benefício era igualmente feito em etapas. Na primeira, apuravam-se os
salários de contribuição, dos quais se extraía uma média correspondente ao salário de
benefício, o qual não podia ser inferior ao salário mínimo, nem superior a 20 (vinte) vezes o
maior salário mínimo vigente no país (MVT). Ou seja, na sistemática pré-CF/88, o salário de
benefício poderia sofrer limitação a um teto (MVT), à semelhança do que se verifica no RGPS.A
partir do salário de benefício, calculava-se o valor da renda mensal, observando-se uma
equação bem diferente do regramento estabelecido pela Lei 8.213/91 e suas sucessivas
alterações.Se o salário de benefício fosse igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário
mínimo vigente no país (mVT), sobre ele se aplicava o coeficiente do benefício, alcançando-se,
com isso, a renda mensal do benefício, o valor do benefício.Quando o salário de benefício
superava o mVT, o cômputo da renda mensal era submetido a outro critério de cálculo, sem
qualquer correspondência com a sistemática instituída pela Lei 8.213/91. A renda mensal era
alcançada a partir da soma de duas parcelas calculadas a partir do desmembramento do salário
de benefício: (a) a primeira correspondia ao produto da multiplicação do mVT pelo coeficiente
do benefício; e (b) a segunda, correspondia à diferença entre o salário de benefício e o mVT,
multiplicada pelo coeficiente legal - isto é tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos

de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos -, sendo que essa segunda
parcela tinha que respeitar o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do mVT. A par disso, a
somas das parcelas “a” e “b”, o valor da renda mensal, não poderia ser superior a 90% (noventa
por cento) do valor do MVT.A limitação da renda mensal a 90% do MVT nada mais é do que um
desdobramento natural da sistemática de cálculo da época e que apenas servia para ratificar a
limitação imposta ao salário de benefício pelo MVT (100%). Como (i) o mVT equivalia à metade
do MVT; (ii) a parcela (a) não podia ser superior ao mVT; e (iii) a parcela (b) não podia ser
superior a 80% do mVT; a soma dessas parcelas, a renda mensal, necessariamente não
ultrapassava 90% do MVT (100% do mVT + 80% do mVT = 180% do mVT = 90% do
MVT).Enquanto o MVT incide sobre o salário de benefício, o teto de 90% do MVT incide sobre a
renda mensal. Mas a limitação do benefício, em verdade, se dá por meio da incidência do MVT
sobre o salário de benefício, sendo apenas ratificada pela incidência de 90% do MVT sobre a
renda mensal. Esse sistema de dupla limitação – incidência, primeiramente, do teto sobre o
salário de benefício e, posteriormente, sobre a renda mensal –, como visto, está presente
também no regramento do RGPS, no qual o teto incide tanto sobre o salário de benefício
quanto sobre a renda mensal. Só que, na sistemática pré-CF/88, em razão de uma
peculiaridade do cálculo da renda mensal – desmembramento do salário de benefício e
impossibilidade de a parcela “b” do cômputo da renda mensal superar 80% do mVT (cf. itens 12
e 13) -, há a necessidade de se estabelecer uma distinção entre o porcentual do MVT que deve
incidir sobre o salário de benefício (100%) e o incidente sobre a renda mensal (90%), o que não
se verifica no RGPS.Daí porque, para fins de readequação, há que se verificar se o salário de
benefício do segurado sofreu limitação pelo MVT.O mVT – menor valor teto, de seu turno, não
ensejava o descarte de qualquer parcela do valor do salário de benefício ou da média dos
salários de contribuição. Ele apenas servia de baliza ou referência para determinar qual das
fórmulas de cálculo previstas na legislação seria utilizada para a definição da renda mensal.A
parte do salário de benefício que excedia o mVT, no mais das vezes, terminava sendo reduzida,
mas isso se dava em razão do coeficiente legal, de sorte que o fato de o salário de benefício
superar o mVT não autoriza a readequação na forma delineada no RE 564.354.A tese
sustentada em favor dos segurados, a pretexto de eliminar a restrição supostamente imposta
pelo mVT – inexistente, como visto -, na verdade, elimina uma das etapas da sistemática de
cálculo da época e um dos seus elementos intrínsecos, o coeficiente legal, o que é incompatível
com as condições impostas pelo STF para a procedência do pedido de readequação: o respeito
ao ato jurídico perfeito e à irretroatividade das leis; a necessidade de preservação da equação
primária do cálculo.O coeficiente legal, aplicado no cálculo da segunda parcela da renda
mensal, é elemento intrínseco ao cálculo; sua aplicação é essencial para a aferição de uma
renda mensal (valor do benefício) mais compatível com o histórico contributivo do segurado.É
precisamente por isso que ele correspondia a 1/30 a cada grupo de 12 contribuições que
superasse o mVT. Com isso, o legislador assegurava um tratamento proporcional e isonômico
aos segurados, aumentando, de um lado, o valor do benefício daqueles que vertiam
contribuições superiores ao mVT na exata medida destas e, de outro, evitava que o segurado,
nos últimos anos de atividade, recolhesse contribuições incompatíveis com o seu histórico
contributivo como forma de inflar, artificialmente, o seu salário de benefício. Reconhecida a

possibilidade de os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 serem objeto da
readequação nos termos delineados no RE 564.354,DESDE que fique demonstrado que, no
momento da concessão, o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT – Maior Valor Teto.
Precedentes da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0505630-
53.2016.4.05.8500, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL
DE UNIFORMIZAÇÃO) e de algumas das C. Turmas que compõem esta E. Seção. Para o
reconhecimento do direito à readequação dos benefícios pré-constitucionais aos novos tetos
das ECs 20/98 e 41/03, é indispensável a demonstração de que o valor readequado resulte
numa renda mensal superior àquela percebida pelo segurado quando da entrada em vigor dos
novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03. Do contrário, não haverá proveito econômico
ao segurado. Deve-se aferir se a readequação dá lugar a uma nova renda mensal em 12/1998
e 01/2004 superior à percebida pelo segurado, o que deve ser feito “mediante o confronto entre
a evolução da média ajustada (mantendo-se os componentes do menor valor teto, coeficiente
de benefícios, e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições acima do mVT)”,
nos termos constantes das informações prestadas pelo Setor de Contadoria desta Corte (id.
143274610). Assentada a necessidade de se aferir, ainda na fase de conhecimento, se a
readequação pleiteada tem o condão de gerar proveito econômico ao segurado, já que a efetiva
limitação do salário de benefício pelo MVT e o eventual proveito econômico daí decorrente
consistem em fatos constitutivos do direito do segurado, devendo, por conseguinte, serem
provados para que se possa reconhecer a procedência do pedido. Ademais, em razão da
evolução legislativa sobre o tema e dos fatores econômicos e históricos relacionados ao salário
mínimo, a existência de tal proveito econômico é de difícil constatação matemática, conforme
estudos juntados aos autos, o que só vem a corroborar a necessidade de sua comprovação no
caso concreto. Por fim, com tal exigência, evitam-se as denominadas execuções vazias e
assegura-se uma prestação jurisdicional mais eficiente, impedindo que o Judiciário se debruce
mais alinhadamente sobre uma questão que não trará quaisquer benefícios às partes.Definida a
seguintetese jurídica:o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do
valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os
benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos
termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, obenefício tenha
sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito
econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em
tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da
concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo
de 12 contribuições superiores ao mVT)].Incidente acolhido.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS - 5022820-39.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA
PRADO SOARES, julgado em 18/02/2021, Intimação via sistema DATA: 22/02/2021)
Eis atese jurídicafixada: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo
do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os
benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos
termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, obenefício tenha

sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito
econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em
tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da
concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo
de 12 contribuições superiores ao mVT)]”.
Nessa senda, decorre daratio decidendia interpretação a ser observada no sentido de admitir a
readequação do valor de benefício, concedido a qualquer tempo, conforme preconizado pelo
precedente emanado do C. STF no julgamento dos RE 564.354/SE e RE 937.595/SP, desde
que(i)tenha sofrido limitação ao maior valor teto previdenciário vigente no momento da
concessão; e, ainda,(ii)não implique a alteração do regime jurídico aplicável e da fórmula de
cálculo do benefício.
Ademais, a aplicação ou não dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais ns.
20/1998 e 41/2003, nos respectivos limites máximos, depende da efetiva ocorrência de glosa do
salário de benefício na época da concessão, demonstrada na fase de conhecimento da lide.
Assim, não se cuida de rever a sistemática de cálculo da renda mensal inicial (RMI), que é
própria do direito adquirido pelo segurado, e não pode ser alterada para fins de cotejar a
incidência da limitação do salário de benefício ao maior valor teto. O exercício do direito de
revisão do ato de concessão do benefício submete-se ao comando do artigo 103 da Lei n.
8.213, de 24/07/1991, razão por que sofre os efeitos da decadência.
Anote-se que a discussão sobre o prazo decadencial configura matéria infraconstitucional,
conforme pacificou o C. STF ao definir oTema 1023/STF(ARE 1.172.622). Por isso coube ao C.
STJ a definição dos parâmetros aplicáveis, assentados no julgamento do REsp 1644191/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN (Primeira Seção, j. 11/12/2019, DJe 04/08/2020), que definiu
oTema 975/STJ: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da
Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato
administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”.
Dessa forma, é de rigor observar, para o cálculo da renda mensal inicial (RMI), a legislação de
regência vigente antes da promulgação da Constituição da República, até 05/10/1988,
especialmente a Lei n. 5.890, de 1973, que não pode ser alterada em função do
princípio‘tempus regit actum’. Precedente:TRF3, ApCiv 5001811-96.2017.4.03.6141, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/08/2021,
DJEN DATA: 12/08/2021.
Dessarte, é indispensável a demonstração de que o valor readequado resulte numa renda
mensal superior àquela percebida pelo segurado, quando da entrada em vigor dos novos tetos
instituídos pelas ECs ns. 20/1998 e 41/2003. Do contrário, não haverá proveito econômico, na
medida em que nas hipóteses de constatação tão somente da aplicação do mVT – menor valor
teto não há violação de direito, impondo-se a improcedência do pedido.
À luz desses apontamentos, o direito à readequação do benefício, nos termos assegurados pelo
precedente obrigatório da C. Suprema Corte, e conforme definido no IRDR 5022820-
39.2019.4.03.0000, depende de comprovação técnica, mediante perícia contábil, tendente a
evidenciar que teria sido imposta limitação do salário de benefício pelo MVT – maior valor teto,
resultando em evidente prejuízo econômico ao segurado, não se cogitando de realizar alteração

no cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Do caso concreto
No presente feito, a parte autora pretende a revisão da aposentadoria por tempo de
contribuiçãoconcedida em 02/09/1987.
O exame técnico, realizado pela r. Contadoria Judicial, revela que:
“Na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 76.681.489-0, com
DIB em 02/09/1987, cuja RMI resultou em CZ$ 14.053,91 (equivalente a 5,86 salários-mínimos),
a média dos salários de contribuição (CZ$ 30.744,05)não superouo maior valor teto – MVT (Cr$
31.370,00), contudo,superouo menor valor teto – mVT (CZ$ 15.685,00), conforme
demonstrativo autárquico (id 283049607 - Pág. 28/9) e anexo.
Importante destacar que ocorreu majoração da renda mensal do segurado em 10/1994 e em
05/1995; contudo, não logrei êxito em encontrar nos autos, nem tampouco nos sistemas da
Justiça Federal, o motivo de tais revisões, tendo em vista que o processo constante nos
sistemas, tratando da substituição dos indexadores de atualização monetária dos 24 (vinte e
quatro) salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, passando daqueles
constantes das portarias ministeriais para aqueles obtidos da variação da ORTN/OTN/BTN, foi
distribuído somente em 2008..
Desta forma, entendo que na revisão dos tetos devam ser considerados os dados constantes
quando da obtenção da RMI implantada, inclusive, a média dos salários de contribuição de CZ$
30.744,05. Veja que o segurado sequer entrou nessa seara, porém, o valor da média será
crucial para o deslinde dessa demanda.
Pois bem, voltando à execução, momento definido para a discussão do modelo de apuração de
diferenças, para se ter um mote, exponho que em razão da falta de consenso entre juristas e
procuradores do INSS, no que tange à revisão em benefícios anteriores à CF/88 (como no caso
em tela), foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5022820-
39.2019.4.03.0000, que ensejou em v. acórdão no sentido de que houvesse o aproveitamento
do excedente da média dos salários de contribuição em relação ao maior valor teto – MVT. Para
conhecimento, nesses termos, não existiriam diferenças a apurar em favor do segurado,
conforme demonstrativo anexo.”
Com efeito, de acordo com o parecer técnico, é possível concluir que o valor readequado não
resultou numa renda mensal superior àquela percebida pelo segurado, quando da entrada em
vigor dos novos tetos instituídos pelas ECs ns. 20/1998 e 41/2003, não tendo sido evidenciado
o direito pugnado.
Dessarte, considerando que o menor valor teto não interfere no cálculo para fins de revisão do
benefício previdenciário, nos moldes preconizados pelo IRDR n.5022820-39.2019.4.03.0000
eRE 564.354/SE, não assiste razão à parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto,negoprovimentoà apelação daparte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS

ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003.
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE
1988. NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO.
- O C. Supremo Tribunal Federalsedimentou o entendimento no sentido da aplicação do artigo
14 da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, e do artigo 5º da Emenda Constitucional n.
41, de 19/12/2003, no julgamento do RE nº 564.354 (Tema 76/STF), Relatora e. Ministra
CÁRMEN LÚCIA: "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda
Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência
dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."
- Observância do precedente firmado pela E. Terceira Seção, no julgamento do Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 5022820-39.2019.4.03.0000, que fixou a seguinte
tese jurídica: “O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor
do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os
benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos
termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha
sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito
econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em
tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da
concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo
de 12 contribuições superiores ao mVT)].”
- No caso vertente, a parte autora pretende a revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição concedida em 02/09/1987.
- De acordo com o parecer técnico, é possível concluir que o valor readequado não resultou
numa renda mensal superior àquela percebida pelo segurado, quando da entrada em vigor dos
novos tetos instituídos pelas ECs ns. 20/1998 e 41/2003, não tendo sido evidenciado o direito
pugnado.
- Indevida a aplicação dos efeitos do RE 564.354/SE e IRDRn.5022820-39.2019.4.03.0000 ao
caso.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negarprovimentoà apelação daparte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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