Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000859-42.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS TETOS PREVISTOS NAS
EC’S 20/98 E 41/03. IRDR Nº (12085) Nº 5022820-39.2019.4.03.0000, EM TRÂMITE JUNTO AO
TRF3. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DO
ADVENTO DA CF/88 AOS TETOS DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE R$1.200,00 E DE
R$2.400,00, FIXADOS, RESPECTIVAMENTE, PELAS EC Nº 20/98 E EC Nº 41/2003.
APOSENTADORIA DO AUTORCONCEDIDAEM 02.04.1985. RMI CR$ 1.132.392,00. EM ABRIL
DE 1985, O MENOR VALOR-TETO ERA DE CR$ 1.415.490,00 E O MAIOR VALOR-TETO ERA
DE CR$ 2.830.980,00. NÃO HOUVE LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO MAIOR
VALOR-TETO VIGENTE NA DARA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000859-42.2020.4.03.6322
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: FRANCISCO BARBIERI
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000859-42.2020.4.03.6322
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO BARBIERI
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a revisão de benefício de aposentadoria, com a aplicação dos
tetos previstos nas EC’s 20/98 e 41/03.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
“Cuida-se de ação ajuizada por Francisco Barbieri contra o Instituto Nacional do Seguro Social,
em que pleiteia seja reconhecido o direito à revisão da renda mensal de sua aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/079.459.127-2), a qual foi concedida em data anterior à
Constituição Federal de 1988, mediante a reposição da diferença percentual entre o resultado
da média salarial (salário-de-benefício) apurada na concessão, sem limitação ao teto e o valor
limitado naquela ocasião, respeitando os limites estabelecidos pela EC 20/1998 e EC 41/2003.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001,
passo ao julgamento do feito.
Inicialmente, consigno que a presente demanda não versa acerca de revisão do ato de
concessão do benefício previdenciário, mas apenas e tão-somente da aplicação dos novos
tetos de pagamentos, a partir de suas vigências, razão pela qual não há que se falar em
decadência.
Ainda em sede preliminar, registro que, em eventual hipótese de procedência do pedido, deverá
incidir a prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o
ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991,
não havendo que se falar em contagem retroativa da prescrição desde o ajuizamento da ação
civil pública n° 0004911-28.2011.4.03.6183.
Feitas tais considerações, passo ao exame do mérito.
O deslinde da questão posta a julgamento cinge-se em verificar a possibilidade de aplicação
dos novos tetos de benefício estabelecidos pelo art. 14 da EC 20/1998 e pelo art. 5º da EC
41/2003, para os benefícios concedidos em período anterior à Constituição Federal de 1988.
No que concerne à sistemática de cálculo dos benefícios concedidos naquela época, os artigos
3º e 5º da Lei 5.890/1973, em sua versão consolidada, previam que:
Art. 3º O valor mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas
especiais, será calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, assim entendido:
I – para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, 1/12 (um
doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do
afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18
(dezoito) meses;
II – para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos
salários –decontribuição imediatamente anteriores ao mês de entrada do requerimento, até o
máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
(...)
§ 4º O salário-de-benefício não poderá, em qualquer hipótese, ser inferior ao valor do salário-
mínimo mensal vigente no local de trabalho do segurado, à data do início do benefício, nem
superior a 20 (vinte) vezes
o maior salário-mínimo vigente no País.
(...)
§ 7º - O valor mensal das aposentadorias de que trata o inciso II não poderá exceder 95%
(noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.
(...)
Art. 5º Os benefícios a serem pagos sob a forma de renda mensal terão seus valores fixados da
seguinte forma:
I – quando o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo
vigente no País, aplicar-se-ão os coeficientes previstos nesta e na Lei nº 3.807, de 26 de agosto
de 1960;
II – quando o salário-de-benefício for superior ao item anterior será ele dividido em duas
parcelas, a primeira igual a 10 (dez) vezes o maior salário -mínimo vigente no País, a segunda
será o valor excedente ao da primeira:
a) Sobre a primeira parcela aplicar-se-ão os coeficientes previstos no item anterior;
b) Sobre a segunda, aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos
forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, em
cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela;
III – o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas calculadas na
forma das alíneas a e b, não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por
cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Com a superveniência da CLPS/1984 (Decreto 89.312, de 23.01.1984), houve pequenas
retificações em tais dispositivos, precipuamente no que tange à substituição do termo “10 vezes
o maior salário-mínimo” por “menor valor-teto”, e do termo “20 vezes o maior salário-mínimo”
por “maior valor-teto”.
Em 18.02.2021 a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria,
proferiu acórdão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 5022820-
39.2019.403.0000, fixando a seguinte tese jurídica: “o mVT (menor valor teto) funciona como
um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de
readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88
podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no
momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto),
devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na
fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da
fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de
benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT).”
(grifei)
Assim, conforme decidido neste IRDR, não há qualquer óbice para que os benefícios
concedidos antes da CF/88 possam ser revisados nos moldes do RE 564.354 (revisão emendas
teto), desde que fique demonstrado que, no momento da concessão, o salário de benefício
sofreu limitação pelo MVT – maior valor-teto.
No caso concreto, os documentos trazidos aos autos (seq 14) demonstram que a aposentadoria
do autor, com DIB em 02.04.1985, foi concedida com RMI de Cr$ 1.132.392,00. Todavia, não
consta no processo administrativo a memória de cálculo completa e detalhada da RMI do
benefício, apenas a relação dos saláriosde-contribuição (fls. 49 e 59).
Ocorre que em abril de 1985 o menor valor-teto era de Cr$ 1.415.490,00 e o maior valor-teto
era de Cr$ 2.830.980,00. Desse modo, levando-se em conta o valor da RMI concedida
administrativamente, é possível inferir que não houve limitação do salário-de-benefício ao maior
valor-teto vigente na DIB.
Logo, não tendo sido comprovado que houve limitação do benefício ao maior valor-teto, o
pedido de revisão é improcedente, de acordo com o entendimento fixado no IRDR 5022820-
39.2019.403.0000. Vejamos:
“Por derradeiro, creio ser oportuno estabelecer a necessidade de se aferir, ainda na fase de
conhecimento, se a readequação pleiteada tem o condão de gerar proveito econômico ao
segurado, evitando - se, com isso, as denominadas execuções vazias . Trata-se, a meu ver, de
providência salutar e imperiosa para se assegurar uma prestação jurisdicional mais eficiente,
impedindo que o Judiciário se debruce sobre uma questão que não trará quaisquer benefícios
às partes. Ademais, a efetiva limitação ao MVT e o eventual proveito econômico daí decorrente
consistem em fatos constitutivos do direito do segurado , devendo, por conseguinte, serem
provados para que se possa reconhecer a procedência do pedido. (...) Assim, conquanto,
matematicamente falando, haja pouco, ou quiçá nenhum, proveito econômico na readequação
dos benefícios concedidos anteriormente à CF/88 aos novos tetos constitucionais instituídos
pelas EC ́s 20/98 e 41/03, considerando que, sob a perspectiva eminentemente jurídica, o
pedido de readequação encontra amparo no regramento, há de se admitir tal possibilidade, bem
assim condicionar a procedência do pedido à demonstração do proveito econômico.” (grifei)
Destaco que mesmo após a revisão da RMI da aposentadoria com a aplicação dos índices
OTN/ORTN/BTN (Cr$ 1.213.428,64 – seq 27), não houve limitação do benefício ao maior valor-
teto. Portanto, o pedido de revisão é improcedente.
Saliento, por fim, que nas planilhas de cálculo de RMI apresentadas pelo autor (seq 02, fl. 14 e
seq 14, fl. 11) a média dos salários-de-contribuição, após a aplicação dos índices
OTN/ORTN/BTN, também não restou limitada ao maior valor-teto.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, e julgo improcedente o pedido.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei
9.099/1995).
Tendo em vista os documentos anexos na seq 14, defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.”
Recorre a parte autora, pugnado a reforma da sentença, com a procedência do pedido inicial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000859-42.2020.4.03.6322
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A fixação do valor teto para os benefícios da Previdência Social decorre de uma opção política
governamental, passível, portanto, de alteração, consoante o momento vivido pelo País e as
condições econômicas apresentadas. Não se tem, nesta hipótese, uma sistemática jurídica,
mas tão somente uma opção que norteia a política pública referente aos benefícios
previdenciários.
No entanto, com o advento das Emendas Constitucionais 20, de 15/12/1998 e 41, de
19/12/2003, alterou-se o limite máximo de remuneração, pertinente aos benefícios do Regime
Geral da Previdência Social.
Assim, visando complementar essas alterações, o Ministério da Previdência editou as Portarias
4883/1998 e 12/2004, veiculadoras dos limites aplicáveis aos benefícios cuja concessão ocorra
a partir da vigência das emendas citadas, ao argumento da irretroatividade da lei mais benéfica
em matéria previdenciária, partindo-se da premissa que a aplicação imediata da lei aos
benefícios anteriormente concedidos estaria impedida pelas cláusulas constitucionais do ato
jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, consubstanciadas no inciso XXXVI do
artigo 5º da Constituição Federal.
Em que pese os argumentos acima expostos, a solução apresentada faz nascer a discussão
acerca da coexistência de vários tetos dentro de um mesmo regime. Parte considerável de
benefícios está condicionada aos limites impostos por normas anteriores à vigência da Emenda
Constitucional 20/98, ao passo que outros benefícios, concedidos após o advento das Emendas
acima citadas, apresentam teto financeiro mais vantajoso. O mesmo se diga em relação à
Emenda Constitucional 41/2003.
Após muitos debates doutrinários e entendimentos da jurisprudência, a questão restou
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 564354. O entendimento
da Corte Superior é de que o teto é exterior ao cálculo do benefício, não se tratando de
reajuste, apenas de uma readequação ao novo limite.
A relatora do caso, Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, frisou que só após a definição do
valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Assim, se esse limite for alterado, ele é
aplicado ao valor inicialmente calculado.
Não se está, portanto, reajustando benefício em desconformidade com os critérios legais, mas
readequando-se o valor do benefício recebido, em razão da alteração do próprio teto de
pagamento, efeito consectário da alteração no teto de benefício trazido pelas Emendas
Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, de acordo com o previsto no art. 41-A, § 1º, da Lei nº
8.213/1991.
Assim, para se dar efetividade ao entendimento fixado pela Corte Excelsa, no sentido de que o
teto máximo de benefício é exterior ao cálculo, sendo observado apenas para fins de
pagamento da renda mensal, deve-se tomar o salário-de-benefício, calculado quando da sua
concessão, e evoluir o valor do benefício, sem qualquer limitação, até a data do pagamento da
renda mensal e, aí sim, aplicar-se o limitador máximo de benefício à época vigente.
Desse modo, atende-se ao preceito de que nenhum benefício concedido, ressalvadas as
hipóteses legalmente previstas, pode ser superior ao teto máximo do salário-se-contribuição.
Há de se esclarecer, por oportuno, que na decisão proferida pelo STF restou esclarecido pela
Ministra Cármen Lúcia que não se estava a requerer recálculo do salário-de-benefício, mas
apenas de aplicação dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº
41/2003.
No caso, o benefício foi concedido anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988.
Sobre a questão, benefício concedido anteriormente ao advento da Constituição Federal de
1988, foi proferido acórdão em 18/02/2021 (data do julgamento) em Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas – IRDR nº (12085) Nº 5022820-39.2019.4.03.0000, em trâmite junto ao
Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região, que se firmou a seguintes tese:
QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: Possibilidade de readequação dos benefícios
calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-contribuição de
R$1.200,00 e de R$2.400,00, fixados, respectivamente, pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/2003.
TESE FIRMADA: O mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do
valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os
benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos
termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha
sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito
econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em
tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da
concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada
grupo de 12 contribuições superiores ao mVT).
A publicação do referido julgado ocorreu em 19/02/2021.
Conforme asseverado na r. sentença, os documentos anexados com a petição inicial(fl.5),
demonstram que o benefício do autor foi concedido em 02/04/1985, com Renda Mensal Inicial
de Cz$ 1.213.428,64, correspondente a 80% do salário-de-benefício (limitado ao menor valor-
teto de Cz$ 1.415.490,00), abaixo, entretanto, do maior valor-teto de Cr$ 2.830.980,00, em abril
de 1985.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso do INSS.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS TETOS PREVISTOS NAS
EC’S 20/98 E 41/03. IRDR Nº (12085) Nº 5022820-39.2019.4.03.0000, EM TRÂMITE JUNTO
AO TRF3. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES
DO ADVENTO DA CF/88 AOS TETOS DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE R$1.200,00 E
DE R$2.400,00, FIXADOS, RESPECTIVAMENTE, PELAS EC Nº 20/98 E EC Nº 41/2003.
APOSENTADORIA DO AUTORCONCEDIDAEM 02.04.1985. RMI CR$ 1.132.392,00. EM
ABRIL DE 1985, O MENOR VALOR-TETO ERA DE CR$ 1.415.490,00 E O MAIOR VALOR-
TETO ERA DE CR$ 2.830.980,00. NÃO HOUVE LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
AO MAIOR VALOR-TETO VIGENTE NA DARA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
