
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ARTIGO 29 DA LEI N. 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 9.876/99. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000305-78.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade - NB 41/172.954.728-9 - DIB 11/1/2015 (fls. 22) para que a renda mensal inicial seja calculada com fundamento no artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, computando-se os salários-de-contribuição de toda a vida laboral, por ser a forma mais vantajosa.
Documentos (fls. 18/69).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 80).
Contestação (fls. 82/83).
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 101/103).
Em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença. Afirma que o benefício calculado com a inclusão das contribuições vertidas no período anterior a julho de 1994 seria mais vantajoso ao recorrente. Pugna pela aplicação da regra permanente do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91 (fls. 105/120).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000305-78.2016.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Tratando-se de benefício de aposentadoria por idade, iniciado após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de 26/11/1999 (g.n.):
Por seu turno, o art. 3º, §2º, da Lei n.º 9.876/99 estabeleceu, para os benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial, regras de transição para aqueles já filiados ao RGPS até a data da publicação da citada lei:
In casu, conforme disposições legais acima citadas o período básico de cálculo do beneficio de aposentadoria por idade, em apreço, abrange o intervalo de julho de 1994 até a DER em 11/1/2015.
O direito ao benefício mais vantajoso, invocado pela parte autora, reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário 630.501, não se aplica ao caso, eis que o questionamento ali decidido versou sobre a possibilidade do segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável.
A decisão proferida pela Corte Suprema veio a consolidar o entendimento anteriormente trilhado. A propósito:
No caso em apreço, a parte autora, na realidade, pleiteia o afastamento das regras as quais estava sujeita (art. 3º, §2º, da Lei n.º 9.876/99), razão pela qual improcede o pedido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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