
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ARTIGO 29 DA LEI N. 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 9.876/99. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002398-60.2016.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/143.607.886-2 - DIB 18/9/2007 (fls. 29/32) para que a renda mensal inicial seja calculada computando-se os salários-de-contribuição de toda a vida laboral.
Documentos (fls. 24/57).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 59).
Contestação (fls. 62/69).
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 77/79).
Em suas razões recursais, a parte autora roga pela utilização de todo o período contributivo, mediante a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994, conforme artigo 3º da Lei n. 9.876/99, que conferiu nova redação ao artigo 29 da Lei n. 8.213/91 (fls. 82/104).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002398-60.2016.4.03.6103/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Tratando-se de benefício de aposentadoria, iniciado após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de 26/11/1999 (g.n.):
Por seu turno, o art. 3º da Lei n.º 9.876/99 estabeleceu, para os benefícios, as regras de transição para aqueles já filiados ao RGPS até a data da publicação da citada lei:
In casu, conforme disposições legais acima citadas o período básico de cálculo do beneficio de aposentadoria, abrange o intervalo de julho de 1994 até a DIB em 18/9/2007 (fls. 29).
No caso em apreço, a parte autora ao requerer o cômputo de todos os salários-de-contribuição e, na realidade, pleiteia o afastamento das regras, as quais estava sujeita (art. 3º da Lei n.º 9.876/99).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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