
| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ARTIGO 29 DA LEI N. 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 9.876/99. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036678-72.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/144.584.030-5 - DIB 8/9/2008 (fls. 21) para que a renda mensal inicial seja calculada com a utilização das contribuições anteriores a julho de 1994.
Documentos (fls. 16/29).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 61).
Contestação (fls. 75/101).
Cópia do procedimento administrativo (fls. 169/203).
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 218/221).
Em suas razões recursais, a parte autora afirma que a vedação à utilização das contribuições vertidas anteriormente a data de 7/1994 afronta aos princípios basilares da Previdência Social. Segundo a parte recorrente, o preceito do artigo 3º da Lei n. 9.876/99, que estabeleceu o período básico de cálculo de 7/1994 até a DER, apresenta-se como regra de transição ao passo que a regra permanente autoriza a utilização de todo o período contributivo (fls. 225/236).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036678-72.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Tratando-se de benefício de aposentadoria iniciado após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de 26/11/1999 (g.n.):
Por seu turno, o art. 3º, §2º, da Lei n.º 9.876/99 estabeleceu, para os benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial, regras de transição para aqueles já filiados ao RGPS até a data da publicação da citada lei:
In casu, conforme disposições legais acima citadas o período básico de cálculo do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, em apreço, abrange o intervalo de julho de 1994 até a DER em 8/9/2008 (fls. 21).
O direito adquirido reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário 630.501, não se aplica ao caso, eis que o questionamento ali decidido versou sobre a possibilidade do segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável.
A decisão proferida pela Corte Suprema veio a consolidar o entendimento anteriormente trilhado. A propósito:
No caso em apreço, a parte autora por requerer o cômputo dos salários-de-contribuição anteriores a 7/1994, fato que confronta as regras as quais estava sujeita (art. 3º, §2º, da Lei n.º 9.876/99), motivo pelo qual o pedido é improcedente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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