
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ARTIGO 29 DA LEI N. 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 9.876/99. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004646-63.2016.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade - NB 41/156.627.746-6 - DIB 7/4/2011 (fls. 33/34) para que a renda mensal inicial seja calculada pela melhor forma de cálculo, seja com base na regra permanente (artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91) ou conforme o artigo 3º da Lei n. 9.876/99.
Documentos (fls. 24/43).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 47).
Contestação (fls. 49/58).
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 82).
Em suas razões recursais, a parte autora afirma que possui direito adquirido ao melhor benefício. Segundo ela, a problemática do tema consiste no fato de que a aplicação da regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/99, que estabeleceu o período básico de cálculo de 7/1994 até a DER, está sendo tratada pela autarquia federal como a única regra possível para o cálculo, sem levar em consideração o que determina a regra permanente (artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91) (fls. 84/107).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004646-63.2016.4.03.6114/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Tratando-se de benefício de aposentadoria por idade, iniciado após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de 26/11/1999 (g.n.):
Por seu turno, o art. 3º, §2º, da Lei n.º 9.876/99 estabeleceu, para os benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial, regras de transição para aqueles já filiados ao RGPS até a data da publicação da citada lei:
In casu, conforme disposições legais acima citadas o período básico de cálculo do beneficio de aposentadoria por idade, em apreço, abrange o intervalo de julho de 1994 até a DER em 7/4/2011 (fls. 33/35) com observância do art. 3º, §2º, da Lei n.º 9.876/99.
O direito adquirido invocado pela parte autora, reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário 630.501, não se aplica ao caso, eis que o questionamento ali decidido versou sobre a possibilidade do segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável.
A decisão proferida pela Corte Suprema veio a consolidar o entendimento anteriormente trilhado. A propósito:
No caso em apreço, a parte autora, na realidade, pleiteia o afastamento das regras as quais estava sujeita (art. 3º, §2º, da Lei n.º 9.876/99), tese que não se confunde com o direito adquirido veiculado no julgado da Suprema Corte acima mencionado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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