D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA. 1/2 OFICIAL TIPÓGRAFO. AGENTE INSALUBRE RUÍDO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042217-19.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o enquadramento da atividade como especial entre 1/5/1976 a 28/2/1980, de 1/4/1981 a 17/5/1985, de 5/3/1987 a 30/7/1993 para fins de revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/152.097.862-3 - DIB 4/3/2013 - fl. 36).
Documentos (fls. 12/43).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 44).
Contestação (fls. 53/62).
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como especial os intervalos entre 1/5/1976 a 28/2/1980 (ajudante de distribuidor), de 1/4/1981 a 17/5/1985 (meio oficial tipógrafo) e de 5/3/1987 a 30/7/1993 (meio oficial tipógrafo). Condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com a inclusão dos referidos períodos especiais e, ainda, computando-se o fator de conversão a partir do pedido administrativo realizado na data de 4/3/2013. Condenou o requerido ao pagamento das diferenças devidas pela revisão do benefício a partir do pedido administrativo (4/3/2013), com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela e juros de mora a partir da citação (Súmula n. 204 do STJ), ambos na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/2009 (STF -ED em AgEx 852.692). Arbitrou os honorários advocatícios a cargo do INSS na importância de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ e artigo 85, §2º, do CPC). Sem condenação ao pagamento das custas e despesas processuais (artigo 8º, §1º, da Lei n. 8.620/93). Não submetida a decisão ao reexame necessário (fls. 86/92).
Não resignada recorreu a autarquia. Afirma que as atividades exercidas pela parte autora não são atividades especiais e ser necessária a apresentação de documentos contemporâneos. Impugna os PPP ofertados juntamente com a inicial ao fundamento de que os registros ambientais foram iniciados em momento posterior a prestação dos serviços. Aponta para a ausência do laudo técnico. Requer, por fim, a observância da prescrição quinquenal (fls. 100/114).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042217-19.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período".
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica:
DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO
No que concerne à alegação da extemporaneidade do laudo técnico pericial/PPP, não subsiste razão. Isso porque, a perícia indireta em condição semelhante se mostra idônea a atestar a especialidade aventada. Note-se que quando a perícia é realizada em um mesmo ambiente que já sofreu inovações tecnológicas, inclusive proporcionando melhoras no meio ambiente do trabalho, é possível afirmar que, antes de infirmar a informação do perito, o laudo extemporâneo a fortalece. Nesse sentido: Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2002.03.99.002802-7, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante e Apelação Cível n. 2005.03.99.016909-8, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO
Em análise os intervalos entre 1/5/1976 a 28/2/1980, de 1/4/1981 a 17/5/1985, de 5/3/1987 a 30/7/1993 laborados na empresa Editora Pini Ltda como ½ oficial de tipógrafo e ajudante de distribuição.
O PPP de fls. 29/32 atesta que o autor sempre laborou no setor de impressão da empresa e mantinha contato com tintas gráfica e solventes, além de se submeter a pressão sonora equivalente a 86 dB.
De início, os períodos laborados como ½ oficial de tipógrafo (entre 1/4/1981 a 17/5/1985 e de 5/3/1987 a 30/7/1993) merecem enquadramento pela categoria profissional nos itens 2.5.5 do anexo III do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.8 do anexo II do Decreto n. 83.080/79.
Ademais, devido ao limite de tolerância: nível acima de 80 decibéis até 5/3/1997 (edição do Decreto 2.172/97), entendo pertinente o enquadramento de todos os intervalos como atividade especial no item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97.
Outrossim, conforme já destacado, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento que retrata as características do trabalho do segurado além de indicar o responsável técnico pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício da atividade sob condições especiais. Consigne-se que a necessidade quanto a indicação do responsável técnico se atém ao tempo da sua emissão e não no período do desempenho das atividades. Incabível se exigir que no momento da prestação dos serviços houvesse o responsável técnico uma vez que esta providência consiste na atribuição do empregador.
Por fim, ao caso não incide a prescrição quinquenal tendo em vista o deferimento do benefício em 4/3/2013 e a propositura da ação em 24/3/2017.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 05/03/2018 16:19:32 |