
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042203-35.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o enquadramento da atividade como especial entre 1/10/1975 a 25/9/1994, de 6/3/1997 a 31/8/2007, de 1/9/2007 a 31/1/2013 para fins de revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.339.996-1 - DIB 14/2/2013 - fls. 146/152).
Documentos (fls. 27/76).
Cópia do procedimento administrativo (fls. 77/578)
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 579).
Sem contestação (fls. 587).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar os períodos compreendidos entre 1/10/1975 a 25/9/1994 e de 6/3/1997 a 31/12/2011 como atividade especial, converter tais períodos em tempo de serviço comum, mediante a utilização do coeficiente 1,40, procedendo à averbação no sistema informatizado do INSS (CNIS) e proceder à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/153.339.996-1), calculando-a nos moldes da legislação atual ou daquela vigente anteriormente à EC 20/98. Determinou a correção monetária das parcelas vencidas desde a data em que deveriam ter sido pagas pela TR até 25/3/2015 e dai em diante pelo IPCA-E (conforme modulação dada pelo STF nas ADIs 3457 e 4425). Os juros de mora devem incidir desde a citação (STJ, Resp n. 1.112.114, sob o rito do artigo 1.036 do CPC, tema 23) e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (STJ AgRg no AResp n. 550.200/PE). Sem condenação ao pagamento das custas e fixados os honorários advocatícios sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença, no percentual mínimo previsto nos incisos do artigo 85, §3º, do CPC, precisando-se o valor no momento da apresentação dos cálculos (artigo 85, §4º, inciso II e artigo 786, parágrafo único). Não submetida a decisão ao reexame necessário (fls. 592/608).
Não resignada recorreu a autarquia. Afirma que o reconhecimento da insalubridade em decorrência do agente agressivo ruído somente deve ser efetivado mediante a apresentação de formulário e laudo pericial; que a utilização de EPIs neutraliza a insalubridade alegada; que a exposição não era habitual e permanente; que ao caso incide a prescrição quinquenal. Ademais, sustenta que a correção monetária e os juros de mora devem obedecer a Lei n. 11.960/2009 (fls. 612/638).
Adesivamente recorreu a parte autora pleiteando o enquadramento da atividade desempenhada entre 1/1/2012 a 31/1/2013. Aduz ter ofertado laudos periciais produzidos nos autos de terceiros e que estes teriam validade como prova emprestada. Por outro lado, alega que os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da DER (14/3/2013) e que os juros de mora e a correção monetária devem obedecer aos critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (fls. 645/655).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042203-35.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período".
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica:
DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO
No que concerne à alegação da extemporaneidade do laudo técnico pericial/PPP, não subsiste razão. Isso porque, a perícia indireta em condição semelhante se mostra idônea a atestar a especialidade aventada. Note-se que quando a perícia é realizada em um mesmo ambiente que já sofreu inovações tecnológicas, inclusive proporcionando melhoras no meio ambiente do trabalho, é possível afirmar que, antes de infirmar a informação do perito, o laudo extemporâneo a fortalece. Nesse sentido: Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2002.03.99.002802-7, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante e Apelação Cível n. 2005.03.99.016909-8, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO
Em análise os intervalos entre 1/10/1975 a 25/9/1994, de 6/3/1997 a 31/8/2007, de 1/9/2007 a 31/1/2013 laborado pelo autor para a empresa Mar Girius Continental ICE Ltda., tendo desempenhado as funções de aprendiz de montador (de 1/10/1975 a 30/9/1978), montador (de 1/10/1978 a 25/9/1994), prensista AQ (de 6/3/1997 a 31/8/2007) e prensista II (de 1/9/2007 a 31/1/2013) segundo o PPP de fls. 111/118.
No PPP de fls. 111/118 constaram as seguintes informações:
- entre 1/10/1975 a 25/9/1994 estava submetido ao agente agressivo ruído com medição pontual variável entre 92 dB, 83 dB, 102 dB e 76 dB. Nesse passo, considero insalubre o citado intervalo sendo possível o enquadramento no item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, devido a intensidade média de 88,25 dB;
- entre 6/3/1997 a 31/12/1997 estava submetido ao agente agressivo ruído com medição pontual variável entre 89 dB, 104 dB, 98 dB e 97 dB. Nesse passo, considero insalubre o citado intervalo sendo possível o enquadramento no item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, devido a intensidade média de 97 dB;
- entre 1/1/1998 a 31/5/2003 estava submetido ao agente agressivo ruído com medição pontual variável entre 88,6 dB, 104,5 dB, 93,2 dB e 96,5 dB. Nesse passo, considero insalubre o citado intervalo sendo possível o enquadramento no item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, devido a intensidade média de 95,7 dB;
Quanto aos intervalos acima, faz-se necessário reconhecer que em se tratando de ambiente laboral com exposição dos segurados a ruído variável, os índices mais elevados aferidos em determinados setores têm o condão de encobrir a pressão sonora inferior emitida por outros setores/equipamentos, com o que atribuir ao trabalhador a sujeição eventual ao menor índice acarretaria claro prejuízo, eis que se estaria desconsiderando sua exposição continuada ao maior nível de pressão sonora, circunstância fática que enseja a caracterização de atividade especial.
Insta salientar que a exigibilidade de permanência da exposição do segurado aos agentes agressivos, estabelecida a partir do advento da Lei n.º 9.032/95, há de ser interpretada como o exercício de atividade profissional sob condições nocivas, de forma continuada, ou seja, não eventual nem intermitente, contudo, entendo que tal continuidade não deve ser confundida com a exigência de exposição ininterrupta do trabalhador ao agente nocivo, isto é, na integralidade de sua jornada laboral.
Confira-se, nesse sentido, recente julgado desta E. Corte: AC n.º 2010.61.04.007875-4 - Rel. Des. Fed. Paulo Domingues - j. 22.01.2016.
Diante disso, considero a especialidade do labor desenvolvido pelo demandante no interstício, eis que submetido ao agente agressivo ruído, sob o nível médio, acima dos limites de tolerância.
- entre 1/6/2003 a 31/5/2004 estava submetido ao agente agressivo ruído em intensidade de 102,5 dB. Nesse passo, considero insalubre o citado intervalo sendo possível o enquadramento no item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97;
- de 1/6/2004 a 31/5/2005 estava submetido ao agente agressivo ruído sob intensidade de 99,8 dB. Nesse passo, considero insalubre o citado intervalo sendo possível o enquadramento no item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97;
- de 1/6/2005 a 31/5/2006 estava submetido ao agente agressivo ruído sob intensidade de 93,1 dB. Nesse passo, considero insalubre o citado intervalo sendo possível o enquadramento no item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97;
- de 1/6/2006 a 31/12/2007 estava submetido ao agente agressivo ruído sob intensidade de 93,3 dB. Nesse passo, considero insalubre o citado intervalo sendo possível o enquadramento no item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97;
- de 1/1/2008 a 31/12/2008 estava submetido ao agente agressivo ruído sob intensidade de 87,6 dB. Nesse passo, considero insalubre o citado intervalo sendo possível o enquadramento no item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97;
- de 1/1/2009 a 31/12/2009 estava submetido ao agente agressivo ruído sob intensidade de 85,10 dB. Nesse passo, considero insalubre o citado intervalo sendo possível o enquadramento no item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97;
- de 1/1/2010 a 31/12/2010 estava submetido ao agente agressivo ruído sob intensidade de 87,5 dB. Nesse passo, considero insalubre o citado intervalo sendo possível o enquadramento no item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97;
- de 1/1/2011 a 31/12/2011 estava submetido ao agente agressivo ruído sob intensidade de 89,5 dB. Nesse passo, considero insalubre o citado intervalo sendo possível o enquadramento no item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97;
Por outro lado, de 1/1/2012 a 31/12/2012 estava submetido ao agente agressivo ruído sob intensidade variável de 86,7 dB e de 83,10 dB e de 1/1/2013 a 31/1/2013 estava submetido ao agente agressivo ruído sob intensidade variável de 84,7 dB a 78,5 dB, não sendo possível o seu enquadramento pelo fato da média estar dentro dos limites de tolerância.
Outrossim, o calor também não se apresenta como agente agressivo em decorrência das respectivas mensurações estarem dentro da normalidade.
Por fim, com vistas a reforçar a tese de reconhecimento da insalubridade, foram acostados laudos técnicos realizados por peritos judiciais - alçados à condição de " prova emprestada ". No entanto, não referem à parte autora não podendo ser aproveitados nos presentes autos.
Enquadrados os intervalos de 1/10/1975 a 25/9/1994 e de 6/3/1997 a 31/12/2011, deve o INSS proceder à revisão do benefício com efeitos financeiros a partir da DER (14/3/2013) .
Quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS e ao RECURSO ADESIVO da parte autora para fixar os critérios de correção monetária na forma indicada.
É o voto.
Desembargador Federal
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