D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006540-72.2015.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento da atividade urbana comum entre 23/3/1966 a 20/3/1971 e o enquadramento dos períodos de 6/3/1997 a 30/9/1999 e de 19/11/2003 a 31/10/2004 como atividade especial para revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.386.798-0 - DIB 16/12/2011 - fls. 24/27).
Documentos (fls. 22/161) e concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 164).
Contestação (fls. 167/173).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício mediante a averbação da atividade urbana desempenhada entre 23/3/1966 a 20/3/1971 e o enquadramento do intervalo de 19/11/2003 a 31/10/2004 como tempo de serviço especial, passando o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional a ser integral, com reflexos na renda mensal inicial do benefício. Sobre o valor em atraso deverá incidir correção monetária e juros de mora em conformidade com a Resolução CJF n. 134/2010, com redação dada pela Resolução CJF n. 267/2013. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I a V, do CPC, cujos percentuais serão fixados em liquidação, nos termos do §4º, inciso II, do mesmo artigo, observando-se, em todo o caso, o disposto na Súmula n. 111 do STJ. Não submetida a decisão ao reexame necessário (fls. 187/190).
Apelou a autarquia. Em suas razões recursais exora a reforma do julgado. Ataca o reconhecimento da atividade especial, pois necessária a exposição ao agente agressivo ruído de forma habitual e permanente. De outra parte, afirma que o registro de fls. 34, relativo ao vínculo entre 23/3/1966 a 20/3/1971, é extemporâneo e não deve ser computado como tempo de serviço especial. Por fim, caso não atendidas as impugnações acima, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados em conformidade com o disposto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 (fls. 194/196).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006540-72.2015.4.03.6126/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO ANOTADO NA CPTS.
Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS têm presunção iuris tantum de veracidade, só afastada com a apresentação de prova em contrário.
Quanto ao recolhimento das contribuições, preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, que é responsabilidade do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
A ilustrar tal entendimento, a decisão:
Vê-se que o vínculo impugnado pelo INSS, entre o autor e a empresa Construções Metálicas Santo André Ltda durante o intervalo de 23/3/1966 a 20/3/1971 foi lançado na CTPS (fl. 34). Ademais, às fls. 53 da CTPS do autor (fls. 48 destes autos), consta a observação de que o vínculo foi anotado de forma extemporânea devido ao extravio da CTPS anterior. Tal informação encontra-se assim anotada: "Esta carteira foi nos apresentado em substituição à anterior que se extraviou, na qual foram feitas todas as anotações exigidas por lei."
Portanto é regular o vínculo contestado pela autarquia. Nesse passo, mantida a r. sentença.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período".
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis e de 06.03.1997 a 18.11.2003 a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO
No que concerne à alegação da extemporaneidade do laudo técnico pericial/PPP, não subsiste razão. Isso porque, a perícia indireta em condição semelhante se mostra idônea a atestar a especialidade aventada. Note-se que quando a perícia é realizada em um mesmo ambiente que já sofreu inovações tecnológicas, inclusive proporcionando melhoras no meio ambiente do trabalho, é possível afirmar que, antes de infirmar a informação do perito, o laudo extemporâneo a fortalece. Nesse sentido: Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2002.03.99.002802-7, 8ª Turma, Relatora Des Fed Marianina Galante e Apelação Cível n. 2005.03.99.016909-8, 10ª Turma, Relator Des Fed Sergio Nascimento.
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO
Em análise o período de 19/11/2003 a 31/10/2004, intervalo em que desempenhou as atividades como serralheiro dispositivo II na empresa Mercedes Benz do Brasil Ltda., conforme PPP de fls. 122/128. O documento aponta que durante o exercício da sua profissão estava exposto ao agente agressivo ruído em intensidade de 86 dB.
Ocorre, portanto, a caracterização da atividade especial mediante o enquadramento no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, considerando os limites vigentes: nível acima de 80 decibéis até 5/3/1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB até 18/11/2003 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve a atenuação para 85 dB.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma indicada.
É o voto.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 23/10/2017 18:24:27 |