
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO LABORADO COMO EMPRESÁRIO. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006006-59.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a complementação dos recolhimentos entre 2/1997 a 11/1998 para obter a elevação da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/126.604.062-2 - DER/DIB 5/5/2003 - DDB 14/2/2011 - fl. 315). Ademais, pleiteou a adoção dos índices corretos de correção monetária dos salários-de-contribuição.
Cópia do procedimento administrativo (fls. 24/461).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 469).
Contestação (fls. 498/509).
Convertido o julgamento em diligência (fls. 539), houve manifestação da Contadoria Judicial (fl. 545/552).
Manifestação do autor (fls. 555/566).
A r. sentença julgou improcedente o pedido (fls. 569/570).
Apelação da parte autora. Afirma que os recolhimentos efetuados a menor nas atividades como empresário devem ser complementadas para, assim, obter benefício mais vantajoso. Nos seus dizeres: "No que se refere ao complemento do valor das contribuições, o réu tomou como base de incidência da alíquota de 20% para cálculo das contribuições a média dos salários de contribuição efetivos do período de julho/1994 até setembro/2009, usando o critério para indenização trazido pelo Decreto n. 6.042 de 2007, que é posterior à data de aquisição do direito do autor ao benefício, 15/12/1998 e, também, posterior à DER, 05/05/2003. Não bastasse o uso incorreto de legislação editada no período posterior à DER, o réu também incluiu no cálculo da média os salários de contribuição do período posterior à DER, procedimento que não poderia ser adotado." Requer que a base de incidência da alíquota de 20% para cálculo das contribuições devidas seja a média dos últimos seis salários-de-contribuição do período laborado na Varig, empresa a qual o autora manteve o vínculo empregatício antes de passar a recolher como empresário. Quanto a correção monetária dos salários-de-contribuição afirma que o réu não utilizou os índices definidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou seja, a variação integral do índice definido em lei (fls. 573/599).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006006-59.2012.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora requer a readequação dos salários-de-contribuição das competências de 2/1997 a 11/1998, interregno em laborou como empresário, ao afirmar que durante os recursos administrativos solicitou à autarquia o cálculo das contribuições em atraso, com equivalência aos seus últimos seis salários-de-contribuição do período imediatamente anterior, ou seja, intervalo em que era empregado da empresa VARIG - Viação Aérea Rio Grandense.
O procedimento administrativo de concessão se encontra juntado às fls. 24/460, cuja análise se faz necessária.
Aos fatos.
Inicialmente, o pedido, protocolado em 5/5/2003, foi indeferido por ter computado o autor até a data de 16/12/1998 pouco mais de 24 anos de tempo de serviço (fls. 102).
Interpôs o autor o recurso administrativo com a seguinte fundamentação: "A APS indeferiu o requerimento por ter reconhecido para o segurado um período de contribuição até 15/12/1998 de apenas 24 anos, 1 mês e 18 dias. No melhor do entendimento e crença do segurado, entretanto, até 15/12/1998, o seu tempo de filiação obrigatória, computado o acréscimo decorrente da conversão de períodos de atividade especial e um período de filiação obrigatória como empresário, em débito e para a qual pode ser feitas contribuições, com os devidos encargos, soma 30 anos, 1 mês e 6 dias, conforme se demonstra a seguir, (...)" (fls. 106/108).
A 13ª Junta de Recursos da Previdência Social negou-lhe provimento (fls. 132/134).
Foi presentado o recurso à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (fls. 136/139), sendo que o Serviço de Revisão de Direitos da autarquia opinou pela manutenção do desprovimento (fls. 152/154).
Pela decisão de fls. 159/164, a 3ª Câmara de Julgamento deu parcial provimento ao recurso do autor para enquadrar alguns períodos como especiais, mas concluiu que não possuía tempo suficiente a tão almejada aposentadoria, nestes termos: "Portanto, computando os períodos constantes na CTPS, os acima reconhecidos como especiais, o prestado em serviço militar e o constante na certidão de tempo de contribuição juntada aos autos, o interessado não perfaz o tempo mínimo de 30 anos em 16/12/1998, nem 35 anos (trinta e cinco) anos na Data da Entrada do Requerimento - DER. No entanto, observemos o que dispõe a legislação sobre o pedágio a ser cumprido após as modificações trazidas pela EC nº 20/98 (...). Nesse sentido, verifica-se que o interessado não possui idade mínima para tanto, apesar de ter cumprido o pedágio exigido pela legislação, ficando facultada a reafirmação da DER para a data em que completou 53 (cinquenta e três) anos de idade, conforme exigido na legislação supracitada, fazendo jus à aposentadoria proporcional." (fl. 163).
Houve a notificação do INSS para que o autor apresentasse a concordância com a alteração da DER para a data de 14/6/2006, momento em que completou 53 anos de idade, em cumprimento à determinação da 3ª Câmara de Julgamento (fls. 171).
Não obstante a carta emitida pelo INSS, a parte autora insistiu no fornecimento da planilha de cálculo das contribuições em débito como segurado obrigatório no período de 2/1997 a 15/12/1998 (fls. 169/170 e fls. 172/173).
Nova notificação do INSS (fls. 183).
Seguiu-se a petição de fls. 184 pela qual a parte autora se manifesta no sentido de que não deseja e nem autoriza a alteração da DER e afirma que desde o início pediu a emissão da carta de exigência para recolher as contribuições em atraso. Segundo ele, ao serem computadas as contribuições (das quais era devedor), o tempo de filiação, em 15/12/1998, passaria a ser de 30 anos, 6 meses e 10 dias, período suficiente à concessão da aposentadoria pela Lei antiga.
Emitida a GPS relativa às parcelas em atraso (fl. 206), novamente o autor se insurge para questionar os valores por não concordar com o lançamento sobre o valor mínimo (fls. 208/211).
A Gerência Executiva determinou a recontagem, após o fornecimento da documentação necessária, além do recolhimento dos valores em débito (entre 2/1997 a 12/1998) com observância dos regramentos internos do INSS (fls. 216/219).
Sucederam-se as exigências, a comprovação do seu cumprimento e as respectivas petições da parte autora.
Em 29/1/2010 a APS Brigadeiro, órgão responsável pela análise, instrução e concessão do benefício requerido, novamente determinou a remessa do procedimento para apreciação pela instância superior devido aos questionamentos do segurado:
A fim de evitar o encaminhamento do procedimento administrativo de concessão, o autor expressamente desiste de impugnar o valor da GPS emitida pelo INSS e concorda em pagar sobre um salário (fls. 273).
Adimplido o débito em 12/2010, benefício finalmente foi concedido (fls. 304/319).
Nesta esfera, a parte autora requer a complementação dos recolhimentos pertinentes ao intervalo entre 2/1997 a 11/1998 com o intuito de obter a revisão da RMI.
Observo que a parte autora protocolou o pedido de concessão do benefício de aposentadoria em 5/5/2003 (fls. 24), cujo deferimento não se deu imediatamente.
O seu benefício - NB 42/126.604.062-2, embora tenha sido protocolado em 5/5/2003 (fls. 313), somente foi implantado em 14/2/2011 (fls. 315), diante da regularização das contribuições referentes aos período entre 2/1997 a 11/1998 em 12/2010 (fls. 286).
Constata-se que o benefício foi calculado mediante os critérios vigentes antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98 de 15 de dezembro de 1998. A aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
Assim, verifica-se que a autarquia, após a análise de vários recursos interpostos pelo autor, com intuito de amealhar período suficiente ao benefício, entre eles os intervalos especiais além de interregno laborado como empresário, cujas contribuições somente foram recolhidas de forma extemporânea, computou 30 anos, 8 meses e 19 dias de labor para a data de 15/12/1998 (fls. 311), cujo período básico de cálculo (PBC) abarca entre 12/1995 a 11/1998 (carta de concessão/memória de cálculo de fl. 449).
Ainda que a parte autora não se conforme com o fato do INSS ter se baseado na média dos salários-de-contribuição do período de julho/1994 até setembro/2009, usando o critério para indenização trazido pelo § 7º do artigo 216 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 6.042/2007, posterior à data de aquisição do direito do autor ao benefício (15/12/1998) e, também posterior à DER (05/05/2003), não se pode olvidar que a concessão do benefício somente foi possível após o pagamento das contribuições pertinentes ao intervalo entre 2/1997 a 11/1998, em 12/2010.
Ou seja, o cumprimento de suas obrigações somente se deu em 12/2010, de forma extemporânea e no momento em que vigorava as regras por ele combatidas.
Indevido o pedido de complementação dos recolhimentos feitos pelo requerente, vertidos como empresário, a fim de obter um acréscimo na RMI.
No que pertine a incorreção dos critérios de correção monetária dos salários-de-contribuição ao fundamento de que o réu não utilizou os índices definidos mensalmente pelo Ministério da Previdência e Assistência Social nada a acrescentar, haja vista a manifestação da Contadoria Judicial de primeiro grau que concluiu pela retidão do cálculo da autarquia, após verificar que o valor apurado observou a legislação de regência (artigo 187 do Decreto n. 3.048/99) e aos salários-de-contribuição recolhidos (fls. 545/550).
Assim, improcede o pedido veiculado na inicial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 12/12/2016 16:49:16 |
