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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO APOSENTADORIA ESPECIAL. TRF3. 0009590-32.2015.4.03.6183...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:17:35

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO APOSENTADORIA ESPECIAL. - A atividade de magistério (professor) outrora considerada aposentadoria especial em decorrência do caráter penoso. Regras alteradas pela Emenda Constitucional 18/81. - Atualmente a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para professor e vinte cinco para professora - a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial. Precedente jurisprudencial. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2169781 - 0009590-32.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 22/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009590-32.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.009590-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA CELIA HONORIO
ADVOGADO:SP362117 DENISE RIBEIRO DOS SANTOS CRUZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PAULO HENRIQUE MALULI MENDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00095903220154036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A atividade de magistério (professor) outrora considerada aposentadoria especial em decorrência do caráter penoso. Regras alteradas pela Emenda Constitucional 18/81.
- Atualmente a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para professor e vinte cinco para professora - a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial. Precedente jurisprudencial.
- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/08/2016 18:52:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009590-32.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.009590-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA CELIA HONORIO
ADVOGADO:SP362117 DENISE RIBEIRO DOS SANTOS CRUZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PAULO HENRIQUE MALULI MENDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00095903220154036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sob o fundamento de que a sua aposentadoria de professor (NB 57/139.300.914-7 - DIB 3/7/2009 - fl. 41) tem caráter de aposentadoria especial, e, portanto, não deve ser aplicado o fator previdenciário no cálculo do benefício.

Documentos (fls. 38/59).

Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 67).

Contestação (fls. 69/73).

A r. sentença (fls. 87/89) julgou improcedente o pedido.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a incompatibilidade do fator previdenciário com a aposentadoria do professor.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009590-32.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.009590-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA CELIA HONORIO
ADVOGADO:SP362117 DENISE RIBEIRO DOS SANTOS CRUZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PAULO HENRIQUE MALULI MENDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00095903220154036183 7V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.

A atividade de magistério (professor) tinha previsão no item 2.1.4 do Decreto n. 53.831/1964, dentre aquelas que conferiam direito à aposentadoria especial em decorrência do caráter penoso e pelo trabalho por período de 25 anos, inclusive com direito à conversão para tempo de serviço comum.

Porém, a Emenda Constitucional n. 18/1981 alterou as regras vigentes, afastando a possibilidade de conversão para tempo de serviço comum o período de atividade de magistério, quando não preenchido todo o período exigido para a aposentadoria especial.

Assim, desde a Emenda Constitucional 18/81 até hoje, a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para professor e vinte cinco para professora - a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial em virtude das condições de trabalho. Não se confunde como uma modalidade de aposentadoria especial.

Observo, a propósito do tema, que o STF, nos autos do ARE 703.550, com repercussão geral reconhecida, já se posicionou a respeito:

"Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido."
(ARE 703550 RG / PR, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator Min. GILMAR MENDES, Julgamento em 02/10/2014)

Nesse passo, mantida a r. sentença.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora.

É o voto.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 22/08/2016 18:52:26



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