D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO APOSENTADORIA ESPECIAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033761-17.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sob o fundamento de que a sua aposentadoria por tempo de serviço de professor (NB 57/170.333.878-0 - DIB 14/11/2014 - fls. 24/33) tem caráter de aposentadoria especial, e, portanto, não deve ser aplicado o fator previdenciário no cálculo do benefício.
Documentos (fls. 23/33) e concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 36).
Contestação (fls. 39/43).
A r. sentença (fls. 66/70) julgou procedente o pedido. Fixou os consectários legais. Não submeteu a decisão ao reexame necessário (fls. 66/70).
Em suas razões recursais, a autarquia sustenta ser devida a incidência do fator previdenciário na aposentadoria conferida ao professor por ser uma modalidade da aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 74/79).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033761-17.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
A atividade de magistério (professor) tinha previsão no item 2.1.4 do Decreto n. 53.831/1964, dentre aquelas que conferiam direito à aposentadoria especial em decorrência do caráter penoso e pelo trabalho por período de 25 anos, inclusive com direito à conversão para tempo de serviço comum.
Porém, a Emenda Constitucional n. 18/1981 alterou as regras vigentes, afastando a possibilidade de conversão para tempo de serviço comum o período de atividade de magistério, quando não preenchido todo o período exigido para a aposentadoria especial.
Assim, desde a Emenda Constitucional 18/81 até hoje, a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para professor e vinte cinco para professora - a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial em virtude das condições de trabalho. Não se confunde como uma modalidade de aposentadoria especial.
Observo, a propósito do tema, que o STF, nos autos do ARE 703.550, com repercussão geral reconhecida, já se posicionou a respeito:
Nesse passo, a reforma da sentença se impõe.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS para julgar improcedente a demanda. Sem condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
Desembargador Federal
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