D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO APOSENTADORIA ESPECIAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000034-75.2013.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
A parte autora ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sob o fundamento de que a sua aposentadoria por tempo de serviço de professor tem caráter de aposentadoria especial, e, portanto, não deve ser aplicado o fator previdenciário no cálculo do benefício.
Aduz também que não houve o cômputo de parte dos períodos de trabalho em que atuou como professor sob regime previdenciário estadual estatutário.
Documentos juntados às fls. 07/117 e indeferido o pedido de tutela antecipada.
Contestação e réplica às fls.127/138 e 140/141.
A r. sentença de fls. 144/146, integrada pela sentença dos embargos de declaração de fls. 160, julgou improcedente o pedido.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta ser indevida a incidência do fator previdenciário na aposentadoria conferida ao professor, bem como alega o não aproveitamento, pelo INSS, dos períodos de trabalho e das contribuições vertidas á previdência estadual.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000034-75.2013.4.03.6118/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
A atividade de magistério (professor) tinha previsão no item 2.1.4 do Decreto n. 53.831/1964, dentre aquelas que conferiam direito à aposentadoria especial em decorrência do caráter penoso e pelo trabalho por período de 25 anos, inclusive com direito à conversão para tempo de serviço comum.
Porém, a Emenda Constitucional n. 18/1981 alterou as regras vigentes, afastando a possibilidade de conversão para tempo de serviço comum o período de atividade de magistério, quando não preenchido todo o período exigido para a aposentadoria especial.
Assim, desde a Emenda Constitucional 18/81 até hoje, a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para professor e vinte cinco para professora - a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial em virtude das condições de trabalho. Não se confunde como uma modalidade de aposentadoria especial.
Observo, a propósito do tema, que o STF, nos autos do ARE 703.550, com repercussão geral reconhecida, já se posicionou a respeito:
De outra parte, improcede a alegação de que o Instituto não tenha computado parte dos períodos em que a parte autora atuou como professor.
Em consulta ao extrato do CNIS da parte autora, (cópia em anexo), verifica-se que todos os períodos reclamados foram considerados.
Considerando-se, ainda, o tempo de serviço após a propositura da presente demanda e que a parte autora está em gozo do benefício auxílio doença desde 22/10/2.014, verifica-se a insuficiência de tempo de serviço para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse passo, a mantida a sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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