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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO APOSENTADORIA ESPECIAL. TRF3. 0000034-75.2013.4.03.6118...

Data da publicação: 16/07/2020, 23:35:43

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO APOSENTADORIA ESPECIAL. - A atividade de magistério (professor) outrora considerada aposentadoria especial em decorrência do caráter penoso. Regras alteradas pela Emenda Constitucional 18/81. - Atualmente a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para professor e vinte e cinco para professora - a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial. Precedente jurisprudencial. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2206273 - 0000034-75.2013.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000034-75.2013.4.03.6118/SP
2013.61.18.000034-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:NAGIB MICHEL KFOURI
ADVOGADO:SP136887 FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00000347520134036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A atividade de magistério (professor) outrora considerada aposentadoria especial em decorrência do caráter penoso. Regras alteradas pela Emenda Constitucional 18/81.
- Atualmente a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para professor e vinte e cinco para professora - a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial. Precedente jurisprudencial.
- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000034-75.2013.4.03.6118/SP
2013.61.18.000034-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:NAGIB MICHEL KFOURI
ADVOGADO:SP136887 FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00000347520134036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.

A parte autora ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sob o fundamento de que a sua aposentadoria por tempo de serviço de professor tem caráter de aposentadoria especial, e, portanto, não deve ser aplicado o fator previdenciário no cálculo do benefício.


Aduz também que não houve o cômputo de parte dos períodos de trabalho em que atuou como professor sob regime previdenciário estadual estatutário.

Documentos juntados às fls. 07/117 e indeferido o pedido de tutela antecipada.

Contestação e réplica às fls.127/138 e 140/141.

A r. sentença de fls. 144/146, integrada pela sentença dos embargos de declaração de fls. 160, julgou improcedente o pedido.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta ser indevida a incidência do fator previdenciário na aposentadoria conferida ao professor, bem como alega o não aproveitamento, pelo INSS, dos períodos de trabalho e das contribuições vertidas á previdência estadual.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000034-75.2013.4.03.6118/SP
2013.61.18.000034-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:NAGIB MICHEL KFOURI
ADVOGADO:SP136887 FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00000347520134036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

VOTO


O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.

A atividade de magistério (professor) tinha previsão no item 2.1.4 do Decreto n. 53.831/1964, dentre aquelas que conferiam direito à aposentadoria especial em decorrência do caráter penoso e pelo trabalho por período de 25 anos, inclusive com direito à conversão para tempo de serviço comum.

Porém, a Emenda Constitucional n. 18/1981 alterou as regras vigentes, afastando a possibilidade de conversão para tempo de serviço comum o período de atividade de magistério, quando não preenchido todo o período exigido para a aposentadoria especial.

Assim, desde a Emenda Constitucional 18/81 até hoje, a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para professor e vinte cinco para professora - a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial em virtude das condições de trabalho. Não se confunde como uma modalidade de aposentadoria especial.

Observo, a propósito do tema, que o STF, nos autos do ARE 703.550, com repercussão geral reconhecida, já se posicionou a respeito:


"Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido."
(ARE 703550 RG / PR, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator Min. GILMAR MENDES, Julgamento em 02/10/2014)


De outra parte, improcede a alegação de que o Instituto não tenha computado parte dos períodos em que a parte autora atuou como professor.


Em consulta ao extrato do CNIS da parte autora, (cópia em anexo), verifica-se que todos os períodos reclamados foram considerados.


Considerando-se, ainda, o tempo de serviço após a propositura da presente demanda e que a parte autora está em gozo do benefício auxílio doença desde 22/10/2.014, verifica-se a insuficiência de tempo de serviço para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.


Nesse passo, a mantida a sentença.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora.

É o voto.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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