D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO APOSENTADORIA ESPECIAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012620-05.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob o fundamento de que a sua aposentadoria de professor (NB 57/164.478.097-3 - DIB 12/7/2014) tem caráter de aposentadoria especial, e, portanto, não deve ser aplicado o fator previdenciário do cálculo do benefício.
Documentos (fls. 30/93).
Justiça gratuita (fls. 95).
Contestação (fls. 101/105).
A sentença julgou procedente o pedido para afastar o fator previdenciário. Fixou os consectários legais e não submeteu a decisão ao reexame necessário (fls. 132/140).
Em suas razões recursais, o INSS exora a reforma do julgado (fls. 145/149).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012620-05.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
A atividade de magistério (professor) tinha previsão no item 2.1.4 do Decreto n. 53.831/1964, dentre aquelas que conferiam direito à aposentadoria especial em decorrência do caráter penoso e pelo trabalho por período de 25 anos, inclusive com direito à conversão para tempo de serviço comum.
Porém, a Emenda Constitucional n. 18/1981 alterou as regras vigentes, afastando a possibilidade de conversão para tempo de serviço comum o período de atividade de magistério, quando não preenchido todo o período exigido para a aposentadoria especial.
Assim, desde a Emenda Constitucional 18/81 até hoje, a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para professor e vinte cinco para professora - a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial em virtude das condições de trabalho. Não se confunde como uma modalidade de aposentadoria especial.
Observo, a propósito do tema, que o STF, nos autos do ARE 703.550, com repercussão geral reconhecida, já se posicionou a respeito:
"Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido."
(ARE 703550 RG / PR, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator Min. GILMAR MENDES, Julgamento em 02/10/2014)
Nesse passo, a reforma da sentença se impõe.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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