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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO APOSENTADORIA ESPECIAL. TRF3. 0003343-98.2016.4.03.6183...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:35:58

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO APOSENTADORIA ESPECIAL. - A atividade de magistério (professor) outrora considerada aposentadoria especial em decorrência do caráter penoso. Regras alteradas pela Emenda Constitucional 18/81. - Atualmente a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para professor e vinte e cinco para professora - a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial. Precedente jurisprudencial. - Não há previsão para se excetuar a incidência do fator previdenciário ao benefício de aposentadoria de professor na legislação em vigor, muito embora a Constituição Federal (artigo 201, §§7º e 8º) tenha lhe dado um tratamento diferenciado ao exigir 30 anos (aos homens)/ 25 anos (às mulheres) no desempenho das atividades de magistério para a sua concessão. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2265368 - 0003343-98.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003343-98.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.003343-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:DARLENE DE AZEVEDO SILVA COSTA
ADVOGADO:PR025051 NEUDI FERNANDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00033439820164036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A atividade de magistério (professor) outrora considerada aposentadoria especial em decorrência do caráter penoso. Regras alteradas pela Emenda Constitucional 18/81.
- Atualmente a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para professor e vinte e cinco para professora - a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial. Precedente jurisprudencial.
- Não há previsão para se excetuar a incidência do fator previdenciário ao benefício de aposentadoria de professor na legislação em vigor, muito embora a Constituição Federal (artigo 201, §§7º e 8º) tenha lhe dado um tratamento diferenciado ao exigir 30 anos (aos homens)/ 25 anos (às mulheres) no desempenho das atividades de magistério para a sua concessão.
- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de novembro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003343-98.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.003343-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:DARLENE DE AZEVEDO SILVA COSTA
ADVOGADO:PR025051 NEUDI FERNANDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00033439820164036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sob o fundamento de que a sua aposentadoria por tempo de contribuição de professor (NB 57/157.363.169-5 - DIB 5/7/2011 - fls. 26) tem caráter de aposentadoria especial, e, portanto, não deve ser aplicado o fator previdenciário no cálculo do benefício.

Documentos (fls. 30/44).

Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 46).

Contestação (fls. 51/57).

A r. sentença de fls. 73/76 julgou improcedente o pedido.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta ser indevida a incidência do fator previdenciário na aposentadoria conferida ao professor (fls. 78/116).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003343-98.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.003343-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:DARLENE DE AZEVEDO SILVA COSTA
ADVOGADO:PR025051 NEUDI FERNANDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00033439820164036183 8V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.

A atividade de magistério (professor) tinha previsão no item 2.1.4 do Decreto n. 53.831/1964, dentre aquelas que conferiam direito à aposentadoria especial em decorrência do caráter penoso e pelo trabalho por período de 25 anos, inclusive com direito à conversão para tempo de serviço comum.

Porém, a Emenda Constitucional n. 18/1981 alterou as regras vigentes, afastando a possibilidade de conversão para tempo de serviço comum o período de atividade de magistério, quando não preenchido todo o período exigido para a aposentadoria especial.

Assim, desde a Emenda Constitucional 18/81 até hoje, a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para professor e vinte cinco para professora - a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial em virtude das condições de trabalho. Não se confunde como uma modalidade de aposentadoria especial.

Observo, a propósito do tema, que o STF, nos autos do ARE 703.550, com repercussão geral reconhecida, já se posicionou a respeito:

"Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido."
(ARE 703550 RG / PR, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator Min. GILMAR MENDES, Julgamento em 02/10/2014)

Anote-se que não há previsão para se excetuar a incidência do fator previdenciário ao benefício de aposentadoria de professor na legislação em vigor, muito embora a Constituição Federal (artigo 201, §§7º e 8º) tenha lhe dado um tratamento diferenciado ao exigir 30 anos (aos homens)/ 25 anos (às mulheres) no desempenho das atividades de magistério para a sua concessão.

Repiso que a isenção quanto a aplicação do fator previdenciário somente alcança aos benefícios de aposentadoria especial e, como já dito, o benefício da parte autora não se confunde com a aposentadoria especial. Não há previsão legal para que os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço conferidos aos professores também sejam eximidos do fator previdenciário.

Nesse passo, mantida a sentença.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora.

É o voto.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 13/11/2017 17:10:46



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