D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO APOSENTADORIA ESPECIAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003343-98.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sob o fundamento de que a sua aposentadoria por tempo de contribuição de professor (NB 57/157.363.169-5 - DIB 5/7/2011 - fls. 26) tem caráter de aposentadoria especial, e, portanto, não deve ser aplicado o fator previdenciário no cálculo do benefício.
Documentos (fls. 30/44).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 46).
Contestação (fls. 51/57).
A r. sentença de fls. 73/76 julgou improcedente o pedido.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta ser indevida a incidência do fator previdenciário na aposentadoria conferida ao professor (fls. 78/116).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003343-98.2016.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
A atividade de magistério (professor) tinha previsão no item 2.1.4 do Decreto n. 53.831/1964, dentre aquelas que conferiam direito à aposentadoria especial em decorrência do caráter penoso e pelo trabalho por período de 25 anos, inclusive com direito à conversão para tempo de serviço comum.
Porém, a Emenda Constitucional n. 18/1981 alterou as regras vigentes, afastando a possibilidade de conversão para tempo de serviço comum o período de atividade de magistério, quando não preenchido todo o período exigido para a aposentadoria especial.
Assim, desde a Emenda Constitucional 18/81 até hoje, a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para professor e vinte cinco para professora - a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial em virtude das condições de trabalho. Não se confunde como uma modalidade de aposentadoria especial.
Observo, a propósito do tema, que o STF, nos autos do ARE 703.550, com repercussão geral reconhecida, já se posicionou a respeito:
Anote-se que não há previsão para se excetuar a incidência do fator previdenciário ao benefício de aposentadoria de professor na legislação em vigor, muito embora a Constituição Federal (artigo 201, §§7º e 8º) tenha lhe dado um tratamento diferenciado ao exigir 30 anos (aos homens)/ 25 anos (às mulheres) no desempenho das atividades de magistério para a sua concessão.
Repiso que a isenção quanto a aplicação do fator previdenciário somente alcança aos benefícios de aposentadoria especial e, como já dito, o benefício da parte autora não se confunde com a aposentadoria especial. Não há previsão legal para que os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço conferidos aos professores também sejam eximidos do fator previdenciário.
Nesse passo, mantida a sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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