Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2207191 / SP
0003360-37.2016.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
03/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. NÃO
ENQUADRAMENTO COMO APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A atividade de magistério (professor) outrora considerada aposentadoria especial em
decorrência do caráter penoso. Regras alteradas pela Emenda Constitucional 18/81.
- Atualmente a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos
para professor e vinte cinco para professora - a ser exercido integralmente nesta condição,
sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria
especial. Precedente jurisprudencial.
- É legal a utilização do fator previdenciário na sistemática de cálculo da aposentadoria de
professor.
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VIDE EMENTA.
Sucessivos
PROC: 000086 2016.61.83.003365-5/SP ÓRGÃO: OITAVA TURMA JUIZ: DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ STEFANINI AUD: 22/07/2019
DATA: 05/08/2019