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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO APOSENTADORIA ESPECIAL. TRF3. 0003360-37.2016.4.03.6183...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:06

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO APOSENTADORIA ESPECIAL. - A atividade de magistério (professor) outrora considerada aposentadoria especial em decorrência do caráter penoso. Regras alteradas pela Emenda Constitucional 18/81. - Atualmente a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para professor e vinte cinco para professora - a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial. Precedente jurisprudencial. - É legal a utilização do fator previdenciário na sistemática de cálculo da aposentadoria de professor. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2207191 - 0003360-37.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 03/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2207191 / SP

0003360-37.2016.4.03.6183

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
03/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. NÃO
ENQUADRAMENTO COMO APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A atividade de magistério (professor) outrora considerada aposentadoria especial em
decorrência do caráter penoso. Regras alteradas pela Emenda Constitucional 18/81.
- Atualmente a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos
para professor e vinte cinco para professora - a ser exercido integralmente nesta condição,
sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria
especial. Precedente jurisprudencial.
- É legal a utilização do fator previdenciário na sistemática de cálculo da aposentadoria de
professor.
- Apelação do INSS provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


VIDE EMENTA.

Sucessivos

PROC: 000086 2016.61.83.003365-5/SP ÓRGÃO: OITAVA TURMA JUIZ: DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ STEFANINI AUD: 22/07/2019
DATA: 05/08/2019

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