
| D.E. Publicado em 09/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009261-25.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria especial, mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando a parte ré a rever seu benefício a partir das novas EC 20/98 e 41/2003, permitindo a utilização do valor originalmente glosado em função do teto então vigente, até o seu esgotamento, respeitados os limites de pagamento subsequentes, nos termo do parecer emitido pela Contadoria Judicial, anexa na decisão. Reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e condenou ainda ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão acrescidas de juros de mora, desse a citação e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do CJF ou outra que a suceder, conforme elaborados pela contadoria do Juízo, que importam em R$244.222,32, atualizados mês a mês de março de 2015. Condenou a autarquia também em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, isentou de custas e determinou o reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando a carência de ação pela falta de interesse de agir, pela impossibilidade de aproveitamento dos novos tetos dos salários-de-contribuição, a decadência do pedido vez que concedido antes da vigência da lei de benefícios e, portanto, não abrange o direito à revisão da forma requerida. Se mantida a sentença, pugna pela aplicação dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09 e pelo prequestionamento da matéria.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria especial, mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
Inicialmente, esclareço que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, portanto, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
Nesse sentido, ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
In casu, cuida-se de ação em que pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal de seu benefício, mediante a observância dos novos tetos constitucionais.
Com efeito, observo que as Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
Contudo, o tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, cuja relatora foi a Ministra Cármen Lúcia, sendo a decisão publicada no DJe-030 de 14-02-2011:
Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional.
Ressalte-se que não é necessário que o segurado esteja recebendo o valor limitado ao teto vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas Constitucionais, pois, conforme se extrai de trechos do voto da Ministra Cármen Lúcia, a aplicação imediata do novo teto é possível àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, ou seja, basta que tenham sido limitados ao teto vigente quando de sua concessão.
Mister ressaltar que o intuito de tal entendimento é diminuir a perda sofrida pela segurado que teve seu salário de benefício limitado ao teto, razão pela qual somente esses casos enquadram-se nessa equiparação, pois não se está aplicando um mero reajuste.
Assim, conforme calculo de demonstrativo de revisão de benefício (fls. 22/27) e parecer emitido pela contadoria anexa à decisão, restou demonstrada a limitação da RMI ao teto constitucional após revisão administrativa, realizada em abril de 1993, em que a renda mensal inicial do benefício do autor foi revista e limitada ao teto estabelecido na data do deferimento do benefício em 31/08/1990, no valor de 38.910,35, fazendo jus à revisão do benefício com a observação dos tetos constitucionais posteriores à concessão (EC 20/98 e 41/2003), para readequação da RMI do salário-de-benefício.
Desta forma, considerando que o benefício sofreu referida limitação, faz jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003, com efeitos financeiros na data das referidas emendas.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, apenas para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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