
| D.E. Publicado em 14/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004499-63.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria dos autores, mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou procedente o pedido de revisão dos benefícios 88280042-6, 88120866-3, 83616785-6, 84416550-6 e 88246102-8 para condenar o INSS à revisão e pagamento das diferenças advindas da majoração do teto do benefício estabelecido pelas EC 20/98 e 41/2003, devendo o pagamento das prestações vencidas a contar da data do início do benefício, respeitada a prescrição quinquenal contada da data do ajuizamento da ação, ser atualizadas com correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 267/2013 do CJF condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, sem custas e sem remessa oficial.
Insurge o INSS em suas razões de apelação alegando a decad~encia do direito de revisão e, não sendo este o entendimento, alega que a revisão aos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003, restringe-se aos segurados que na data de entrada do requerimento do benefício recebiam seus benefícios limitados ao teto então vigente e a partir de 05/04/1991, por força do art. 145, da lei 8.213/91. Requer a improcedência do pedido.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria dos autores, mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
In casu, cuida-se de ação em que pleiteia as partes Benedito João Batista, João Batista Lopes, José Lourenço Teixeira, Jurandir Gastardo e Maria Utikawa a revisão da renda mensal de seus benefícios nºs 88280042-6, 88120866-3, 83616785-6, 84416550-6 e 88246102-8, mediante a observância dos novos tetos constitucionais.
Com efeito, observo que as Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
Contudo, o tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, cuja relatora foi a Ministra Cármen Lúcia, sendo a decisão publicada no DJe-030 de 14-02-2011:
Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional.
Ressalte-se que não é necessário que o segurado esteja recebendo o valor limitado ao teto vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas Constitucionais, pois, conforme se extrai de trechos do voto da Ministra Cármen Lúcia, a aplicação imediata do novo teto é possível àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, ou seja, basta que tenham sido limitados ao teto vigente quando de sua concessão.
Mister ressaltar que o intuito de tal entendimento é diminuir a perda sofrida pela segurado que teve seu salário de benefício limitado ao teto, razão pela qual somente esses casos enquadram-se nessa equiparação, pois não se está aplicando um mero reajuste.
Assim, conforme cálculos de demonstrativo de revisão dos benefícios (fls. 21/73) verifica-se que os benefícios sofreram limitação ao teto previdenciário na data da sua concessão, após apuração dos novos valores do salário de benefício realizados pela revisão administrativa, na forma que passo a transcrever:
- A parte autora, Benedito João Batista, NB 88280042-6, foi limitado ao teto de 66.079,80 no cálculo do benefício de aposentadoria especial, concedido em 14/12/1990, após revisão administrativa;
- A parte autora, João Batista Lopes, NB 88120866-3, foi limitado ao teto de 36.676,74 no cálculo do benefício de aposentadoria especial, concedido em 12/07/1990, após revisão administrativa;
- A parte autora, José Lourenço Teixeira, NB 83616785-6, foi limitado ao teto de 734,80, no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, concedido em 25/04/1989, após revisão administrativa;
- A parte autora, Jurandir Gastardo, NB 84416550-6, foi limitado ao teto de 734,80, no cálculo do benefício de aposentadoria especial, concedido em 01/02/1989, após revisão administrativa;
- A parte autora, Maria Utikawa, NB 88246102-8, foi limitado ao teto de 27.374,76, no cálculo do benefício de pensão, concedido em 16/01/1991, após revisão administrativa.
Assim, visto que os cálculos apresentados pelos autores, após revisão administrativa do benefício no denominado "buraco-negro", os quais foram apurados em valores superiores aos determinados pelo teto equivalente à época de sua concessão, faz jus às revisões pelos novos tetos previdenciários, estabelecidos pelas emendas constitucionais 20/98 e 41/2003, a contar da data do início do benefício, respeitada a prescrição quinquenal contada da data do ajuizamento da ação, conforme determinado na sentença, vez que comprovada a limitação após revisão administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, apenas para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, o determinado na sentença, nos nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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