
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008051-45.2013.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria especial concedida em 20/12/1990, nos termos do art. 144, da lei 8.213/91, bem como, mediante a aplicação dos novos limites máximos de valor estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003.
A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de revisão pelo art. 144, da lei 8.213/91, art. 26, da lei 8.870/94 ou art. 21, da lei 8.880/94 e julgou procedente a revisão do benefício em relação à majoração dos tetos de benefício estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003, com pagamento das devidas diferenças a contar do ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal.
A parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença quanto a contagem do prazo prescricional quinquenal a partir da data da publicação da sentença proferida na ACP 0004911-28.2011.4.03.6183, referente à adequação dos benefícios às EC 20/98 e 41/2003 (01/09/2011), sendo devido os atrasados a partir de 01/09/2006. Requer ainda a condenação da autarquia em honorários advocatícios a ser fixado em 20% do valor da condenação, em favor da autora, diante da procedência principal e primordial da ação na aplicação dos novos tetos constitucionais.
A autarquia previdenciária também interpôs recurso de apelação em que pretende a improcedência do pedido, vez que a RMI do benefício não foi limitada ao teto e o termo inicial da prescrição a ser contado a partir da data da propositura da ação. Se mantida a sentença, requer a aplicação dos juros de mora e correção monetária nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09 e a redução do percentual fixado nos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria especial concedida em 20/12/1990, nos termos do art. 144, da lei 8.213/91, bem como, mediante a aplicação dos novos limites máximos de valor estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003.
Inicialmente, verifico que em relação à parte do pedido em que a sentença julgou extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, referente ao pedido de revisão pelo art. 144, da lei 8.213/91, art. 26, da lei 8.870/94 ou art. 21, da lei 8.880/94, não houve recurso das partes, restando, assim, acobertada pela coisa jugada.
In casu, no concernente ao pedido de revisão do benefício em relação à majoração dos tetos de benefício estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003 passo à análise da decisão proferida em primeira instância.
Primeiramente cumpre observar que as Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
Contudo, o tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, cuja relatora foi a Ministra Cármen Lúcia, sendo a decisão publicada no DJe-030 de 14-02-2011:
Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional.
Ressalte-se que não é necessário que o segurado esteja recebendo o valor limitado ao teto vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas Constitucionais, pois, conforme se extrai de trechos do voto da Ministra Cármen Lúcia, a aplicação imediata do novo teto é possível àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, ou seja, basta que tenham sido limitados ao teto vigente quando de sua concessão.
Mister ressaltar que o intuito de tal entendimento é diminuir a perda sofrida pela segurado que teve seu salário de benefício limitado ao teto, razão pela qual somente esses casos enquadram-se nessa equiparação, pois não se está aplicando um mero reajuste.
Assim, conforme demonstrativo de revisão de benefício (fls. 27), documentos de fls. 93/114, restou comprovado que o benefício de aposentadoria especial, concedida em 20/12/1990, foi limitada ao teto do salário de benefício que era de (66.079,80), quando na realidade foi calculado em (67.011,07), sendo colocado no teto do período da data de sua concessão.
Desta forma, verifica-se que o benefício sofreu referida limitação ao teto constitucional da época, fazendo jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Por fim, cumpre observar que não é possível definir que a interrupção da prescrição quinquenal ocorra a partir da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois o presente feito consiste em ação individual e não em execução daquele julgado.
Ademais, a existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer os critérios de fixação dos juros de mora e correção monetária e fixar o percentual dos honorários advocatícios, mantendo, no mais a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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