
| D.E. Publicado em 26/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001358-31.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria especial, mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou procedente o pedido, determinando a revisão do benefício com o reajuste do valor da renda mensal inicial do benefício pela aplicação dos mesmo índices utilizados para a fixação dos mesmos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003, devendo as parcelas em atraso ser corrigidas monetariamente pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 e acrescidas de juros de mora nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09, desde a citação, observada a prescrição quinquenal. Condenou ainda em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ e sem condenação em custas. Sentença não submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, pela revisão administrativa na ACP e, no mérito, alega não restar demonstrada a limitação ao teto do salário-de-contribuição, devendo ser julgado improcedente o pedido. Se mantida a sentença, pugna pela aplicação dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09.
A parte autora também interpôs recurso de apelação requerendo o reconhecimento da interrupção da prescrição quinquenal na data da propositura da ACP, ajuizada em 05/05/2011.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria especial, mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
Com efeito, cumpre esclarecer que os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da ação ajuizada individualmente, devendo ser afastada a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela parte autora.
Nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Note-se, ainda, que, nos termos do art. 301, § 2º do CPC, uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, condição esta que não ocorre no caso dos autos. E, conforme entendimento do STJ: "Segundo pacífico entendimento desta Corte, a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura de ação individual" (RESP nº 240.128/PE). Ademais, não há prova de que o benefício tenha sido revisto nos termos da acp 0004911-28.2011.4.03.6183.
In casu, cuida-se de ação em que pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal de seu benefício, mediante a observância dos novos tetos constitucionais.
Com efeito, observo que as Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
Contudo, o tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, cuja relatora foi a Ministra Cármen Lúcia, sendo a decisão publicada no DJe-030 de 14-02-2011:
Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional.
Ressalte-se que não é necessário que o segurado esteja recebendo o valor limitado ao teto vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas Constitucionais, pois, conforme se extrai de trechos do voto da Ministra Cármen Lúcia, a aplicação imediata do novo teto é possível àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, ou seja, basta que tenham sido limitados ao teto vigente quando de sua concessão.
Mister ressaltar que o intuito de tal entendimento é diminuir a perda sofrida pela segurado que teve seu salário de benefício limitado ao teto, razão pela qual somente esses casos enquadram-se nessa equiparação, pois não se está aplicando um mero reajuste.
Assim, para comprovar a limitação ao valor-teto na data da concessão do benefício, a parte autora apresentou extrato de cálculo de revisão do benefício no "buraco negro" (fls. 18/19), onde se verifica a ocorrência do salário-base acima do teto, sendo colocado no teto após revisão do "buraco negro", devendo ser revisto o limite do valor teto do benefício após reajustes determinados pelas EC 20/98 e 41/2003.
Desta forma, verifica-se que o benefício sofreu referida limitação, fazendo jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003, devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (02/03/2015).
Assim, curvo-me ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal e julgo procedente o pedido posto na inicial com a manutenção da sentença prolatada.
Com efeito, em relação à prescrição quinquenal, esclareço que a existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pela parte autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183), bem como se trata de ações independentes.
Cumpre esclarecer que para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, nego provimento às apelações do INSS e da parte autora, mantendo, in totum, a r. sentença prolatada, na forma da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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