
| D.E. Publicado em 14/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora Eugênio Geraldino Teo e negar provimento às apelações das partes Arthur Rodrigues Filho, José Dorival Bovo, José Ferreira e Roque Raphael Parducci, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003011-73.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria especial, mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido de revisão em relação aos autores Arthur Rodrigues Filho, José Dorival Bovo, José Ferreira e Roque Raphael Parducci para condenar o réu à revisão e pagamento das diferenças advindas da majoração do teto do benefício estabelecido pelas EC 20/98 e 41/2003, devendo o pagamento das prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, ser atualizadas conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010 e Normas Posteriores do CJF e julgou improcedente o pedido de revisão do autor Eugênio Geraldino Teo, condenando ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a lei 1.060/50.
Insurge a parte autora, Geraldino Teo, em razões de apelação contra decisão que julgou improcedente seu pedido de revisão, tendo em vista que seu benefício, assim como os demais, foi concedido no buraco negro e sofreu a limitação ao teto na data do seu deferimento após revisão do art. 144 e requer a reforma do julgado em relação ao reconhecimento do seu pedido. Também pretende a reforma parcial da sentença os autores Arthur Rodrigues Filho, José Dorival Bovo, José Ferreira e Roque Raphael Parducci para que seja observado o julgado no RE 564.354 e seja afastada a decisão do juízo que julgou improcedente o pedido de utilização do valor integral do salário de benefício como base de cálculo para o primeiro reajuste após a concessão.
Sem as contrarrazões da parte autora, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria especial, mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
In casu, cuida-se de ação em que pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal de seu benefício, mediante a observância dos novos tetos constitucionais.
Com efeito, observo que as Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
Contudo, o tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, cuja relatora foi a Ministra Cármen Lúcia, sendo a decisão publicada no DJe-030 de 14-02-2011:
Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional.
Ressalte-se que não é necessário que o segurado esteja recebendo o valor limitado ao teto vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas Constitucionais, pois, conforme se extrai de trechos do voto da Ministra Cármen Lúcia, a aplicação imediata do novo teto é possível àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, ou seja, basta que tenham sido limitados ao teto vigente quando de sua concessão.
Mister ressaltar que o intuito de tal entendimento é diminuir a perda sofrida pela segurado que teve seu salário de benefício limitado ao teto, razão pela qual somente esses casos enquadram-se nessa equiparação, pois não se está aplicando um mero reajuste.
Assim, conforme calculo de demonstrativo de revisão de benefício (fls. 34/36) da parte autora, Eugênio Geraldino Teo, observo que após revisão do art. 144 de adequação do salário de benefício, restou demonstrada a limitação da RMI ao teto constitucional de 4.673,75, visto que o cálculo do seu benefício, após revisão administrativa do benefício no denominado "buraco-negro", apurou o valor de 3.271,62, equivalente a 70% do valor do benefício, fazendo jus à revisão pretendida na forma determinada na sentença aos demais autores.
Desta forma, considerando que o benefício da parte, Eugênio Geraldino Teo, sofreu referida limitação, fazendo jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003, com efeitos financeiros na data das referidas emendas, respeitada a prescrição a contar da data do ajuizamento da ação (13/04/2012), considerando não ser possível definir que a interrupção da prescrição quinquenal ocorra a partir da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois o presente feito consiste em ação individual e não em execução daquele julgado.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em relação ao pedido dos autores para que seja observado o julgado no RE 564.354 e seja afastada a decisão do juízo que julgou improcedente o pedido de utilização do valor integral do salário de benefício como base de cálculo para o primeiro reajuste após a concessão, verifico que, de acordo com o determinado na sentença, a limitação ao teto da RMI foi apurada corretamente e de acordo com entendimento desta E. Turma.
Nesse sentido:
A incorporação do valor que excedeu ao teto no primeiro reajuste somente é possível com base no artigo 26 da Lei n. 8.870/1994, aplicável aos benefícios concedidos entre 05.04.1991 a 31.12.1993, e nos termos do artigo 21, § 3º, da Lei n. 8.880/1994, aplicável aos benefícios concedidos a partir de 01 de março de 1994.
O caso em exame foi julgado na forma do decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 564.354/SE (DJe 15.02.2011), oportunidade em que a Suprema Corte assentou a possibilidade de se aplicar imediatamente o artigo 14 da EC nº 20/98 e o artigo 5º da EC nº 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem - tais benefícios - a observar o novo teto constitucional, conforme determinado na sentença.
O v. acórdão do E. STF restou assim ementado, verbis:
In casu, a alegação das partes em apelação veicula tese frontalmente divergente daquela albergada pela Corte Suprema no paradigma acima transcrito. Isso porque a decisão recorrida consigna que "deve-se calcular as rendas mensais iniciais sem a limitação ao teto e seu desenvolvimento regular até a data da EC 20/98 e caso os valores apurados sejam superiores aos valores efetivamente recebidos, preceder-se-á ao pagamento destes novos valores, limitados ao novo teto constitucionalmente previsto e a partir dai, os benefícios serão reajustados de acordo com os índices legais estabelecidos para os benefícios em manutenção".
Determinou ainda não ser possível a utilização do valor integral do salário-de-benefício com base de cálculo para o primeiro reajuste após a concessão, inexistindo afronta ao entendimento sufragado pela Corte Suprema, de modo que as razões recursais apresentadas não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto da sentença recorrida.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte Eugênio Geraldino Teo para reconhecer incidência do teto no salário-de-benefício após revisão administrativa e nego provimento à apelação dos autores Arthur Rodrigues Filho, José Dorival Bovo, José Ferreira e Roque Raphael Parducci, mantendo, neste caso o decidido na sentença em relação à improcedência do pedido de utilização do valor integral do salário-de-benefício como base de cálculo para o primeiro reajuste após a concessão, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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