
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000051-66.2013.4.03.6327
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: BENEDITO CASTOR MARINHO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000051-66.2013.4.03.6327
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: BENEDITO CASTOR MARINHO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal Silvia Rocha (Relatora):
Apelação interposta pelo autor em face da r. sentença (ID 256665502 - Pág. 6/18), que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, no tocante ao pedido de reconhecimento de labor rural no período de 01/01/1975 a 31/12/1975, e julgou improcedente os demais pedidos. Condenou a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos Para Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o art. 85, §2º do CPC. No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita (art. 98, §§2º e 3º do diploma processual).
Nas razões recursais (ID 256665502 - Pág. 26/48), de forma preliminar, o autor requer a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à origem para que sejam devidamente instruídos, com a devida complementação documental, especialmente no que se refere a comprovação da exposição ao agente agressivo ruído.
No mérito, quanto à atividade especial, o autor argumenta que esteve exposto a ruído acima do limite permitido pela legislação, especificamente de 87 dB, no período de 19/11/2003 a 21/02/2005. Ressalta ainda que o PPP desconsiderado é contemporâneo ao labor exercido. Argumenta ainda que, na dúvida entre dois documentos válidos, deve prevalecer aquele que favorece o segurado, que é a parte hipossuficiente.
Ainda, o autor requer o reconhecimento dos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 22/02/2005 a 04/04/2007, alegando, em síntese, que esteve exposto a agentes perigosos inflamáveis.
Quanto ao tempo rural, o autor requer o reconhecimento do período total pleiteado, exercido em regime de economia familiar, de 10/12/1971 a 10/12/1977, excluído o período de 01/01/1975 a 31/12/1975 já reconhecido administrativamente, alegando, em síntese, que apresentou prova material robusta para comprovação da atividade rural.
Assim, requer o reconhecimento da atividade rural bem como da especialidade dos referidos períodos, com a consequente revisão da aposentadoria de que é titular, com o pagamento de todas as diferenças referentes às parcelas vencidas desde a DER.
Faz prequestionamentos para fins recursais.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000051-66.2013.4.03.6327
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: BENEDITO CASTOR MARINHO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal Silvia Rocha (Relatora):
Não cabe anulação da sentença para reabertura da fase instrutória e realização de perícia técnica, conforme pleiteado pelo autor. O processo se encontra instruído com os documentos necessários ao deslinde da causa. Nesse caso, a preliminar levantada se mistura com o mérito, portanto, analisarei ambos de forma conjunta.
Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte.
O autor ajuizou a presente ação para revisar o benefício previdenciário que recebe, buscando a majoração da RMI ou, caso sejam reconhecidos todos os períodos em condições especiais pleiteados, a conversão em aposentadoria especial.
Na inicial, o autor relata que lhe foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 143.834.887-5), mas alega que o INSS desconsiderou parte da documentação apresentada, não levando em conta os períodos de atividades especiais e rurais por ele realizadas.
DA ATIVIDADE RURAL
Cumpre observar que o artigo 4º da EC 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Dispõe o § 3º, do artigo 55, da Lei n° 8.213/91, sobre a obrigatoriedade de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário."
No caso em questão, busca o apelante o reconhecimento do tempo de trabalho rural no período de 10/12/1971 a 10/12/1977, considerando que o INSS já reconheceu administrativamente o intervalo do período de 01/01/1975 a 31/12/1975.
Para comprovar o alegado labor rural, o autor apresentou:
- Cópia da CTPS (ID 256665483 - Pág. 20/23)
- Declaração emitida por Braz Ribeiro da SIva, datada em 15/10/1998, na qual relata que o autor foi trabalhador rural no período de 10/12/1971 a 10/12/1977 (ID 256665483 - Pág. 33/34)
- Escritura escrita à mão, com autenticação datada em 15/10/1998 (ID 256665483 - Pág. 35/47)
- Declaração escolar, datada em 1998, na qual consta que o autor cursou a 2ª série até agosto de 1971 em escola rural (ID 256665483 - Pág. 49)
- Ficha de Alistamento Militar, constando a sua profissão a de lavrador, datada em 1975(ID 256665483 - Pág. 50)
- Certificado de dispensa de incorporação, dispensado em 1976 por “insuficiência física temporária para o Serviço Militar” (ID 256665483 - Pág. 51)
O julgamento foi convertido em diligência para que o autor apresentasse o rol de testemunhas (ID 256665501 - Pág. 8). Contudo, o autor argumentou que a oitiva das testemunhas era desnecessária, esclarecendo que o caso não envolve pedido de reconhecimento de tempo rural, mas sim de reconhecimento da especialidade de acordo com o código 2.2.1 (Agropecuária) do Decreto 53.831/64, referente ao período já averbado pelo INSS como tempo rural (ID 256665501 - Pág. 10/11).
Em outra ocasião, o autor reiterou a desnecessidade de prova oral (ID 256665501 - Pág. 55/57) e apontou que a própria autarquia havia emitido parecer reconhecendo o período completo de 10/12/1971 a 10/12/1977.
No entanto, consta nos autos que o INSS reconheceu apenas o intervalo entre 01/01/1975 e 31/12/1975 como atividade rural exercida pelo autor (ID 256665483 - Pág. 102).
Cumpre mencionar que não é necessário que o autor apresente um documento de início de prova material para cada ano que se pretende comprovar.
Contudo, a ampliação da eficácia probatória dos documentos apresentados depende da corroboração por robusta prova testemunhal.
Não obstante conste início de prova material, não houve produção de prova testemunhal, tendo o autor desistido de sua oitiva.
A inércia do autor em produzir prova testemunhal não pode ser utilizada como argumento para deslegitimar os documentos que comprovam sua atividade rural.
No entanto, considero os documentos apresentados insuficientes para comprovar a alegada atividade rural exercida pelo autor no período de 10/12/1971 a 31/12/1974 e de 01/01/1976 a 10/12/1977.
Diante da insuficiência do conjunto probatório apresentado nos autos para comprovar a atividade rural, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ fixado no Tema 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.." (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019.
No que diz respeito à comprovação da atividade especial, a jurisprudência estabelece que deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”.
Até o dia 28/04/95, para comprovar o exercício da atividade especial, era suficiente que o segurado exercesse atividades descritas nos anexos dos Decretos 53.831/64, de 25/03/1964, e 83.080/79, de 24/01/1979, cujo rol é exemplificativo, de acordo com a Súmula 198 do extinto TFR. Para isso, admitia-se qualquer meio probatório, independente de laudo técnico.
No entanto, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, é necessário que a exposição seja aferida por meio da apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa.
A partir de 29/04/95, com a promulgação da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico perante a Autarquia Previdenciária. É admitida a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, dispensando a necessidade de um laudo técnico, com ressalva em relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
Posteriormente, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96) estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser feita por meio de laudo técnico.
O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, regulamentou as disposições do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
A atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 10/12/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir do advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto.
Sendo assim, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
Por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada.
O artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, com o advento da Lei 9.528 de 10/12/97, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/99.
Uma vez que as informações contidas no PPP são derivadas do laudo técnico, inicialmente, não há justificativa para requerer qualquer outra documentação além do próprio PPP. A menos que haja dúvidas ou contestações sobre as informações contidas nele, especialmente se essas informações forem restritivas e questionem a caracterização da insalubridade resultante da exposição a agentes nocivos mencionados no documento. Em tais casos, é necessário apresentar evidências adicionais para refutar as alegações, e a responsabilidade recai sobre o réu, uma vez que se trata de um fato que pode modificar ou extinguir o direito do autor, de acordo com o artigo 373, II, do CPC/2015.
Ruído
O apelante busca o reconhecimento do período exercido como atividade especial sob a alegação de que esteve exposto a ruído acima do limite permitido, especificamente 87 dB, entre 19/11/2003 e 21/02/2005, conforme indicado no PPP (ID 256665483 - Pág. 60/62) emitido em 21/02/2005 pela General Motors do Brasil Ltda.
A exposição ao agente agressivo ruído é considerada especial, nos seguintes níveis:
- até 05/03/1997, ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis), data da edição do Decreto n. 2.172/1997, incidem as normas do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo I.
- de 06/03/1997 até 18/11/2003, ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis), data da publicação do Decreto n. 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto n. 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo IV.
- a partir de 19/11/2003, ruído superior ou igual a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis), data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo IV.
Contudo, há divergências de informações entre o PPP apresentado (ID 256665483 - Pág. 60/62) e o Laudo Técnico (ID 256665501 - Pág. 18/19) juntado aos autos pela empresa General Motors do Brasil.
Consta do referido Laudo Técnico, datado em 13/06/2016, emitido por Engenheiro de Segurança do Trabalho, que no período de 01/05/2002 a 05/01/2009 o autor exerceu a função de operador de veículos industriais, exposto a ruído equivalente a 83dB(A).
Foi determinado que a empresa esclarecesse as divergências constantes em relação ao nível de ruído nos documentos apresentado, entre o PPP datado em 2005 e o Laudo apresentado (ID 256665501 - Pág. 35/36).
A General Motors do Brasil não forneceu uma justificativa satisfatória para as divergências entre os dois documentos. Em sua resposta, não abordou quanto às discrepâncias substanciais nos níveis de ruído registrados, limitando-se a registrar conforme transcrevo: “(...) Foi corrigido apenas o número do departamento do empregado que foi preenchido erroneamente, mantendo-se os mesmos valores do documento anterior emitido pelo Eng. Edson L. Saturno.” (ID 256665501 - Pág. 58/66)
As divergências com relação ao ruído não foram justificadas adequadamente pela empresa, que apenas corrigiu um erro administrativo sem abordar as diferenças nos níveis de ruído registrados.
Embora o Laudo Técnico deva prevalecer, considerando que o PPP deve ser preenchido em conformidade com o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), não identifico justificativa para desconsiderar a validade do PPP apresentado pelo autor. Isso se deve ao fato de que o documento é contemporâneo ao período de atividade laboral, está devidamente assinado por um representante legal da empresa e, adicionalmente, conta com a indicação de um responsável pelos registros ambientais.
Apesar das informações divergentes apresentadas no Laudo Técnico posterior, não foram apresentadas justificativas adequadas que invalidassem o PPP datado em 2005.
Nesse caso, as informações contidas no PPP emitido pela empresa em 2005 devem prevalecer.
Ainda, observo que o PPP (ID 256665483 - Pág. 60/62), emitido em 2005, apresenta como técnica utilizada a dosimetria.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que, para fins de reconhecimento da especialidade, a partir de 19/11/2003, ambas as metodologias (NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15) são admitidas para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, conforme tese fixada pela TNU no julgamento do Tema n.º 174:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Essa tese foi reafirmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região em sede de pedido de uniformização regional de interpretação de Lei Federal Previdenciário (proc. 0001089-45.2018.4.03.9300), conforme ementa que segue:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). TÉCNICA DA DOSIMETRIA DO RUÍDO. PREVISÃO NA NR-15/MTE E NA NHO-01/FUNDACENTRO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO (LTCAT OU EQUIVALENTE) PARA SUPRIR INCONSISTÊNCIA, ELUCIDAR DÚVIDA OU SANAR OMISSÃO DO PPP. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL PARCIALMENTE PROVIDO.
a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU;
b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.”
Por tais razões, deve ser rejeitada a tese de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído, em relação ao período anterior a 19/11/2003, bem como o posterior em que houver juntada de PPP que mencione, ou LTCAT, cuja técnica empregada, seja uma das acima mencionadas.
Ainda, segundo a TNU, para o período posterior a 19/11/2003, não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, seja utilizada a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na metodologia referida na NR-15.
Esse entendimento foi alcançado após comparação entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01, constatando-se que a NHO-01 da FUNDACENTRO é mais benéfica ao trabalhador. Logo, não há motivação suficiente para não se admitir também a apuração feita pela metodologia da NR-15, especialmente quando esta ultrapassa o limite de tolerância previsto na legislação previdenciária, mesmo no período em que a metodologia de apuração da NHO-01 passou a ser exigível.
Desse modo, o fato de a intensidade do ruído não ter sido informada em NEN não pode ser motivo para afastar as conclusões do PPP, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, corroborado por precedentes deste Tribunal.
Notadamente ao emprego da técnica “dosimetria”, a TNU, no julgamento do pedido de uniformização, estabeleceu as seguintes premissas:
“a) enquanto o decibelímetro (medidor de nível pressão sonora) realiza a medição pontual ou instantânea, o dosímetro (medidor integrador de uso pessoal) efetua, de forma automatizada, a aferição integrada dos diferentes níveis de ruído;
b) a NHO-01 da FUNDACENTRO determina a utilização preferencial de medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), que necessariamente fornece a dose da exposição ocupacional ao ruído;
c) a NHO-01 permite, na hipótese de indisponibilidade do medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), o uso de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor de leitura instantânea (decibelímetro), desde que, nessa excepcionalidade (não utilização do aparelho dosímetro), seja empregada a técnica da dosimetria para a aferição do ruído (cálculo da dose), a qual tem previsão tanto na NR-15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO;
d) a menção, em campo específico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao emprego da técnica “dosimetria” indica, em princípio, que não foi utilizado o aparelho dosímetro de ruído, mas o medidor integrador portado pelo avaliador ou o medidor de leitura instantânea (decibelímetro), presumindo-se, na ausência de impugnação específica do PPP e salvo elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído (técnica da dosimetria prevista na NR-15 e na NHO-01);
e) A referência, em campo específico do PPP, a técnicas como “quantitativa” ou “decibelímetro” não atende aos requisitos da NR-15 ou NHO-01, não servindo o formulário previdenciário, preenchido dessa forma, para o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a ruído acima do limite de tolerância, após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003);
f) Existindo elementos nos autos que levantem dúvida a respeito das informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - divergência entre documentos ou formulários previdenciários apresentados, incompatibilidade entre os dados profissiográficos ou técnicos lançados no PPP etc. -, ou mesmo identificada omissão, nesse documento laboral, de informações relevantes para o julgamento da causa, qualquer que seja a técnica de aferição de ruído nele informada, competirá ao órgão julgador decidir, de forma fundamentada, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 174 da TNU, sobre a apresentação do laudo técnico (LTCAT) com base no qual foi elaborado o PPP.”
Com base nessa premissa, a TNU afastou o entendimento do v. acórdão da 2.ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3.ª Região, que considerou “insuficiente a mera alusão à ‘dosimetria’, visto que ‘esta não revela, por si só, a medição do ruído nos termos dessa norma [NHO-01/FUNDACENTRO], podendo também significar a utilização da metodologia NR-15, não mais admitida a partir de 19/11/2003 pelo Decreto 4.882/2003”, tendo em vista que o julgado destoou da tese fixada no Tema 174/TNU.
Portanto, havendo apenas menção à “dosimetria”, e não havendo impugnação específica do PPP, infere-se o emprego de metodologia em conformidade com a NHO-01 ou NR-15. Logo, havendo menção à dosimetria, à NR-15 ou à NHO-01, em todos esses casos, se aceita a nocividade quando acima dos limites toleráveis, haja vista que tais metodologias se encontram de acordo com as normas regulamentares.
Dessa forma devido o reconhecimento como atividade especial exercida pelo autor no período de 19/11/2003 e 21/02/2005, nos termos acima expostos.
Inflamável
O apelante buscou comprovar a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 22/02/2005 a 04/04/2007 através de laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho (ID 256665501 - Pág. 47/54), por exposição a agente perigoso inflamável.
O referido laudo descreve as atividades desenvolvidas pelo reclamante, nas quais ele conduzia empilhadeira e efetuava o abastecimento através de um “PIT STOP”.
Cumpre mencionar que, quanto aos inflamáveis existentes no local de abastecimento de empilhadeiras, o Perito constatou a existência de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo).
Como conclusão, o laudo indica que a atividade exercida pelo autor se caracteriza perigosa, nos termos da Portaria 3214/78, NR-16, Anexo II, item -1, “a”, “m” item-3, “h”, e “q”.
Embora a periculosidade não esteja expressamente mencionada nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 22/03/2018, no julgamento do REsp nº 1.500.503 - RS, (Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22/3/2018), considerou possível reconhecer o trabalho em condições especiais com exposição habitual e permanente a agentes perigosos mesmo após a vigência dos mencionados decretos, conforme ementa a seguir transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EFICÁCIA E USO DO EPI NÃO COMPROVADOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMOESPECIALAINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.
2. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
3. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.
4. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.
5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.
(...)
9. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25.4.1995."
(STJ, REsp nº 1.500.503 - RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22/3/18, DJe 11/4/18)
O juiz de primeira instância não reconheceu o trabalho realizado como em condições especiais devido ao contato intermitente, isso porque o Perito constatou que o autor realizava aproximadamente dois abastecimentos por dia, com uma duração média de 5 minutos.
No entanto, ao analisar o laudo, constato que o Perito também observou, durante a simulação realizada na perícia, a ocorrência de "vazamento" de gás, o que representa perigo iminente de explosão.
Além disso, é crucial destacar que a exposição ao agente nocivo não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho. A habitualidade e a permanência em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física não exigem uma exposição contínua. A exposição deve estar integrada à rotina de trabalho, não sendo eventual ou ocasional.
Assim, entendo que a atividade deve ser considerada especial em razão da exposição permanente ao risco de explosão.
Destarte, a exposição a gás GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), garante a contagem diferenciada para fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável.
Portanto, no caso dos autos, é devido o reconhecimento da condição especial do trabalho do autor no período 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 22/02/2005 a 04/04/2007, em que exerceu a função de Operador de Empilhadeira – A e a função de Operador de Veículos Industriais – A, em razão de exposição a gás GLP (derivado de petróleo) e, portanto, risco à integridade física, nos termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11); do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17).
No que diz respeito ao mesmo tema, assim já decidiu esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA DE PROCESSO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. HIDROCARBONETOS. TRANSPORTE DE GLP. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- É possível a utilização de laudo produzido em processo trabalhista para a comprovação de exposição a agente nocivo configurador de especialidade. Mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídica processual em que foi produzida a referida prova, é certo que ela foi submetida ao contraditório nos autos deste processo.
- Desse modo, o laudo apresentado pela parte juntamente com sua inicial deve ser admitido como prova potencial de exposição a agentes nocivos configuradores de especialidade, ficando prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa.
- O laudo realizado pelo perito judicial na justiça do trabalho indica que o autor abastecia empilhadeiras com GLP, gás inflamável, o que lhe dava direito a adicional de periculosidade, conforme alíneas d) e f) do quadro de atividades do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78.
- O reconhecimento de direito a adicional de periculosidade não é capaz, por si só, de garantir o direito ao reconhecimento de especialidade para fins previdenciários, já que diversos os respectivos requisitos.
- Entretanto, o transporte de GLP também permite o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários, tratando-se de hidrocarboneto, nos termos do item 1.0.17 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Precedentes.
- Somado o período ora reconhecido com os períodos já reconhecidos administrativamente, o autor tem mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Preliminar afastada. Recurso de apelação a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2004053 - 0005339-85.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019 )
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. GLP. INFLAMÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A atividade deve ser considerada especial em razão da exposição permanente ao risco de explosão , nos termos do Dec. 53.831/64 (cód. 1.2.11); do Dec. 83.080/79 (cód. 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (cód. 1.0.17).
- Índice de correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS não provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003420-07.2013.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 13/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019)
Aposentadoria especial
Nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a natureza da atividade, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
A Emenda Constitucional 103/2019 modificou os requisitos do benefício, que passa a ser devido na forma do seu art. 19, § 1º, mediante cumprimento de idade mínima de: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Cumpre mencionar que a nova regra aplica-se aos segurados filiados a partir da data de entrada em vigor da EC 103/2019.
O segurado que tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria especial até a data de entrada em vigor das novas regras, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício, tem assegurado o direito ao benefício, conforme disposto no art. 3º da EC 103/19.
Com relação ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/19 que não tenha preenchido os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria especial segundo as regras anteriores, o benefício será concedido quando o total da soma resultante da idade do segurado e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição (art. 21).
O somatório do tempo especial reconhecido na seara administrativa com o ora reconhecido é suficiente à revisão do benefício, para que seja convertido em aposentadoria especial desde a DER (04/04/2007).
Confira-se:
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 10/12/1957 |
Sexo | Masculino |
DER | 04/04/2007 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 2 | ALPARGATAS S.A. | 14/12/1977 | 08/07/1981 | Especial 25 anos | 3 anos, 6 meses e 25 dias | 44 |
| 4 | ORION S.A. | 17/05/1982 | 21/01/1987 | Especial 25 anos | 4 anos, 8 meses e 5 dias | 57 |
| 6 | GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA | 25/08/1987 | 28/02/1990 | Especial 25 anos | 2 anos, 6 meses e 6 dias | 31 |
| 7 | GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA | 01/03/1990 | 31/05/1990 | Especial 25 anos | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
| 8 | GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA | 01/06/1990 | 05/03/1997 | Especial 25 anos | 6 anos, 9 meses e 5 dias | 82 |
| 9 | GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA | 06/03/1997 | 18/11/2003 | Especial 25 anos | 6 anos, 8 meses e 13 dias | 80 |
| 10 | GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA | 19/11/2003 | 21/02/2005 | Especial 25 anos | 1 anos, 3 meses e 3 dias | 15 |
| 11 | GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA | 22/02/2005 | 04/04/2007 | Especial 25 anos | 2 anos, 1 meses e 13 dias | 26 |
Tempo comum
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | Atividade rural (Rural - segurado especial) | 01/01/1975 | 31/12/1975 | 1.00 | 1 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| 3 | ISS CATERING SISTEMAS DE ALIMENTACAO LTDA | 09/11/1981 | 28/01/1982 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 20 dias | 3 |
| 5 | ISS CATERING SISTEMAS DE ALIMENTACAO LTDA | 01/06/1987 | 21/08/1987 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 21 dias | 2 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
|---|---|---|---|---|---|
| Até a DER (04/04/2007) | 27 anos, 10 meses e 10 dias | Inaplicável | 343 | 49 anos, 3 meses e 24 dias | Inaplicável |
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Do direito da parte autora à revisão do benefício
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, na DER, tinha direito aos benefícios de (1) aposentadoria especial e (2) aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, deve ser assegurado à parte autora à implantação do benefício mais vantajoso.
No que se refere ao fator de conversão do tempo especial em comum com relação ao período reconhecido será de 1,40.
Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade para os períodos de 18/11/2003, de 19/11/2003 a 21/02/2005 e de 22/02/2005 a 04/04/2007 e o direito do autor à revisão do benefício NB 143.834.887-5 deve ser assegurado de maneira mais vantajosa, seja pela sua conversão em aposentadoria especial, a contar da DER (04/04/2007), descontados os valores já pagos, observada a prescrição quinquenal e a restrição imposta no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, ou pelo recálculo da RMI a partir da DER (04/04/2007), para que sejam pagos os valores devidos em atraso, também observando a prescrição quinquenal.
De tal modo, o INSS deve ser condenado ao pagamento dos valores devidos em atraso, excluídos os alcançados pela prescrição quinquenal, com juros e correção monetária calculados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.
Em regra, os efeitos financeiros devem ser determinados a partir da DER. No entanto, apesar de o autor na data do requerimento administrativo formulado em 04/04/2007 já haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, somente por ocasião do ajuizamento desta ação é que a autarquia teve conhecimento da prova pericial produzida.
No que tange à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, observo que a hipótese do caso se amolda ao Tema 1124 do STJ, uma vez que o reconhecimento da especialidade das atividades decorreu de laudo apresentado somente no curso desta ação.
Embora haja determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, entendo que a aplicação da tese a ser fixada terá impactos apenas na fase de execução do julgado, já que o resultado do julgamento pelo STJ não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrente.
Assim, com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento e em consonância com o posicionamento já adotado pela 8ª Turma do TRF da 3ª Região, cabe postergar para tal momento a definição do termo inicial.
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Sucumbente, arcará o INSS com os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurada até a data do presente julgamento (artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC), conforme o teor da Súmula 111/STJ.
Ante o exposto, de oficio, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado pelo juízo da execução, de acordo com o que restar decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1124; e ainda de oficio, quanto ao período entre 10/12/1971 a 31/12/1974 e de 01/01/1976 a 10/12/1977, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/15, diante da não comprovação do trabalho rural; e dou parcial provimento ao apelo do autor, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. PROVA EMPRESTADA DE PROCESSO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. GLP. INFLAMÁVEL. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TEMA 1124/STJ. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA EXECUÇÃO.
- O autor ajuizou a presente ação para revisar o benefício previdenciário que recebe, buscando a majoração da RMI ou, caso sejam reconhecidos todos os períodos em condições especiais pleiteados, a conversão em aposentadoria especial.
- No caso dos autos, o autor apresentou início de prova material, mas desistiu da produção de prova testemunhal, o que tornou insuficiente a comprovação da atividade rural para os períodos de 10/12/1971 a 31/12/1974 e de 01/01/1976 a 10/12/1977.
- Diante da insuficiência do conjunto probatório apresentado nos autos para comprovar a atividade rural, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ fixado no Tema 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.." (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
- Devido o reconhecimento do período exercido como atividade especial em que esteve exposto a ruído acima do limite permitido, especificamente 87 dB, entre 19/11/2003 e 21/02/2005, conforme indicado no PPP, emitido em 21/02/2005.
- A atividade especial por exposição a gás GLP, conforme evidenciado por laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho, é reconhecida para os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 22/02/2005 a 04/04/2007, m que exerceu a função de Operador de Empilhadeira – A e a função de Operador de Veículos Industriais – A, em razão de exposição a gás GLP (derivado de petróleo) e, portanto, risco à integridade física, nos termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11); do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17).
- O somatório do tempo especial reconhecido na seara administrativa com o ora reconhecido é suficiente à revisão do benefício, para que seja convertido em aposentadoria especial desde a DER (04/04/2007).
- No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, na DER, tinha direito aos benefícios de (1) aposentadoria especial e (2) aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, deve ser assegurado à parte autora à implantação do benefício mais vantajoso.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade para os períodos de 18/11/2003, de 19/11/2003 a 21/02/2005 e de 22/02/2005 a 04/04/2007 e o direito do autor à revisão do benefício deve ser assegurado de maneira mais vantajosa, seja pela sua conversão em aposentadoria especial, a contar da DER (04/04/2007), descontados os valores já pagos, observada a prescrição quinquenal e a restrição imposta no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, ou pelo recálculo da RMI a partir da DER (04/04/2007), para que sejam pagos os valores devidos em atraso, também observando a prescrição quinquenal.
- De tal modo, o INSS deve ser condenado ao pagamento dos valores devidos em atraso, excluídos os alcançados pela prescrição quinquenal, com juros e correção monetária calculados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.
- Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124.
- Apelação parcialmente provida.
