
| D.E. Publicado em 26/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007552-37.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadorias especiais (NB 46/086.003.126-0 - DIB 01/01/1991; NB 46/088.003.086-0 - DIB 16/12/1990; e NB 46/085.051.994-2 - DIB 31/03/1989), mediante a readequação do valor dos benefícios, observando o art. 144 da Lei 8.213/91, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença rejeitou o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão da decadência do direito à revisão, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973, sem condenar a parte autora aos ônus da sucumbência, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Irresignados, os autores interpuseram apelação, requerendo o afastamento da decadência e a procedência da demanda.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadorias especiais (NB 46/086.003.126-0 - DIB 01/01/1991; NB 46/088.003.086-0 - DIB 16/12/1990; e NB 46/085.051.994-2 - DIB 31/03/1989), mediante a readequação do valor dos benefícios, observando o art. 144 da Lei 8.213/91, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença rejeitou o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão da decadência do direito à revisão, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973, sem condenar a parte autora aos ônus da sucumbência, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inicialmente, verifico que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, portanto, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
Logo, afasto o reconhecimento da decadência.
Superada tal questão, passo ao julgamento da causa, tendo em vista não haver questões processuais pendentes, ter o réu contestado a inicial e estar o processo em condições de imediato julgamento, a teor do disposto no artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC/2015 (antigo artigo 515, §3º, do CPC/1973).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 193456/RS, reconheceu que artigo 202 CF/88 não é auto-aplicável, por necessitar de regulamentação, que ocorreu somente com a edição da Lei 8.213/91.
Desta forma, em se tratando de benefício de prestação continuada concedido no período denominado "buraco negro", compreendido entre 05/10/1988 a 05/04/1991, a renda mensal inicial deve ser recalculada de acordo com as regras estabelecidas na Lei 8.213/91 (art. 144).
A propósito, os seguintes precedentes:
"EMENTA: Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia. Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação. " (RE 229731 / SP, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 30/06/98, DJ 04/09/98, p. 25)." |
"PREVIDENCIÁRIO. ART. 202 DA CF. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 05/10/1988 E 05/04/1991. RENDA MENSAL INICIAL. RECÁLCULO. ART. 144 DA LEI N.º 8.213/91. DIFERENÇAS ANTERIORES A JUNHO DE 1992 INDEVIDAS. RECURSO PROVIDO. |
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência no sentido de que, feito o recálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, consoante determinava o art. 144 da Lei n.º 8.213/91, não são devidas quaisquer diferenças relativas ao período anterior a junho de 1992, a teor do estatuído no parágrafo único do referido artigo. |
2. Entendimento firmado em alinhamento com a decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal (RE n.º 193.456/RS, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 07/11/1997), que considerou não ser o art. 202 da Constituição Federal, em sua redação original, norma de eficácia plena e aplicação imediata. |
3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp nº 476431 / SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 328)" |
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVISÃO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELA VARIAÇÃO INPC. ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91. POSICIONAMENTO DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. |
I. Com efeito, com respaldo na lei previdenciária, os benefícios de prestação continuada concedidos no período compreendido entre 05/10/1988 e 05/04/1991, devem ser calculados com base no salário de benefício, que consiste na média aritmética dos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, de acordo com a variação integral do INPC, condicionada à incidência dos efeitos da supracitada lei a partir de junho de 1992, destacando-se que o recálculo explicitado da renda mensal inicial do benefício, não autoriza o pagamento de nenhuma diferença decorrente desta revisão, concernente às competências de outubro de 1988 a maio de 1992. |
II. Agravo da parte autora improvido. |
(Agravo Regimental em Apelação Cível nº 0001796-53.2009.4.03.6123/SP, Rel. Desembargador Federal WALTER DO AMARAL, DÉCIMA TURMA, publicado em 10/01/2013) |
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ARTIGOS 201, §3º E 202 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 144, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91. EFEITOS FINANCEIROS. |
I - Conforme entendimento emanado pela Suprema Corte quando do julgamento de Recurso Extraordinário nº 193456-5, o artigo 202 somente teve sua aplicabilidade autorizada a partir do advento da Lei nº 8.213/91. |
II - Os benefícios concedidos no período entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 (05/10/88) e a regulamentação do art. 202 através da Lei nº 8.213/91 (05/04/1991), aplicar-se-á a previsão contida no artigo 144 e seu parágrafo único, em que determina o recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios concedidos a esse tempo, porém, com efeitos patrimoniais a partir de junho de 1992 (art. 145). |
III- Embargos Infringentes a que se dá provimento. |
(TRF-TERCEIRA REGIÃO - AC - APELAÇÃO CIVEL - 262092 - Processo: 95.03.054318-5 UF: SP Orgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO - Relator SERGIO NASCIMENTO - Data da Decisão: 24/08/2005 - Documento: TRF300096241 - DJU DATA:20/09/2005 PÁGINA: 219)" |
Com efeito, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, foram recalculados administrativamente pela autarquia. Note-se que a revisão gerou reflexos apenas a partir da competência de junho de 1992, pela disposição do § 2º do artigo 144, embora os efeitos da Lei nº 8.213/91 tenham retroagido a 05 de abril de 1991 (art. 145).
In casu, conforme consulta ao sistema PLENUS, que passa a fazer parte integrante desta decisão, verifica-se que a autarquia federal recalculou os benefícios em tela, nos moldes do artigo 144 da lei 8.213/91.
Desta forma, não assiste razão aos autores, motivo pelo qual julgo improcedentes os pedidos.
Condeno os autores ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por serem beneficiários da justiça gratuita.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES, para afastar o reconhecimento da decadência e julgar improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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